TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000169-18.2020.8.18.0128 / Barras – 1ª Vara.
Processo de Origem Nº 0000169-18.2020.8.18.0128 (Ação Penal).
Apelante: Gonçalo José Gomes (RÉU SOLTO).
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) – 1 DOSIMETRIA – NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAL – REJEIÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gonçalo José Gomes (id. 14108489 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI (em 26/05/2023; id. 14108484 - Pág. 1/6) que o condenou à pena de 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 3292, caput, do Código Penal (resistência), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14108339 - Pág. 31/35), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente signatário, forte no artigo 129, I da Constituição Federal e artigo 41 do Código de Processo Penal, apresenta DENÚNCIA em face de 1- Gonçalo José Gomes, vulgo Mudo, qualificado nos autos em epígrafe, em decorrência dos fatos adiante expostos:
No dia 11 de maio de 2020, na residência do casal, localizada na Rua João Paulo II, nº 069, no bairro Galdinal, neste município, o denunciado Gonçalo José Gomes ofendeu a integridade corporal e a saúde da vítima Adriele Nascimento Silva, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Neste intento, ainda, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo.
Conforme consta nos autos, no dia 11.05.2020, por volta das 22h00, policiais civis encontravam-se de plantão na Delegacia deste município, quando chegou a vítima, a Sra. Adriele Nascimento Silva, bastante aflita e afirmando que havia sido agredida fisicamente pelo seu companheiro com um facão e com mordidas.
A vítima, que apresentava hematomas pelo corpo, conforme Auto de Exame de Corpo Delito Lesão Corporal, especialmente nas costas, informou, ainda, que o agressor a perseguiu até as proximidades da delegacia.
Os agentes de polícia, então, passaram a empreender diligências com o fim de localizar o autor das agressões, o Sr. Gonçalo José Gomes, encontrando-o em sua residência, oportunidade em que também foi localizado e apreendido o facão utilizado por ele para a prática das agressões. O sujeito, visivelmente embriagado, resistiu à ordem de prisão e lesionou os policiais civis, que tiveram de usar a força para contê-lo e conduzi-lo à Delegacia para os procedimentos legais.
Em seu termo de declarações, a vítima narra que vive: Que a declarante convive em união estável com Gonçalo José Gomes, o qual a declarante o chama de "Mudo", há cerca de 4 (quatro) anos; Que a declarante tem 2 (dois) filhos com Mudo; Que durante todo o relacionamento Mudo agrediu fisicamente a declarante, inclusive quando estava gestante; Que durante esse tempo de convivência Mudo também ameaça de morte a declarante dizendo que vai "fuzilar" ela; Que a declarante também é injuriada de "filha da puta" e "rapariga"; Que no dia 11/05/2020, por volta das 20:00, a declarante estava em um bar quando chegou Mudo querendo a motocicleta; Que quando a declarante chegou em casa com Mudo, este começou a agredi-la; Que Mudo deu murros na cabeça da declarante; Que a declarante tentou se defender pegando no pescoço do Mudo, mas este conseguiu se desvencilhar e foi para trás da vítima, dando-lhe um mata-leão; Que para se livrar da asfixia a vítima mordeu o dedo do Mudo; Que Mudo então começou a morder a declarante nas costas em vários locais; Que então Mudo foi puxando a declarante para fora que eventualmente conseguiu se desvencilhar e conseguiu ajuda de uma colega; Que a declarante tentou voltar para pegar sua coisas em casa, mas Mudo veio pela suas costas e deu golpes com o lado do facão; Que então a declarante veio até a delegacia a pé e Mudo veio atrás da declarante com o facão na mão; Que Mudo só parou quando a declarante chegou a delegacia”.
A materialidade está devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo Auto de Exame de Corpo Delito Lesão Corporal, bem como pelo Auto de Exibição e Apresentação, que descreve o objeto encontrado em poder do denunciado, qual seja: um facão, de fabricação nacional.
Há, também, indícios suficientes de autoria delitiva, subsidiados nas informações colhidas pela Autoridade Policial, conforme depoimento dos condutores, da vítima, reforçados pelo estado de flagrância.
Conclusão e requerimentos
Posto isso, o Ministério Público Estadual oferece denúncia em face de Gonçalo José Gomes, vulgo Mudo, já qualificado, em decorrência do cometimento do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código de Penal Brasileiro c/c Lei nº 11.340/2006 e art. 329, caput, do Código Penal.
Recebida a denúncia (em 20/03/2021; id. 14108339 - Pág. 40/41) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 14108489 - Pág. 2/4), “o conhecimento e provimento do presente apelo para que: a. seja REFORMADA a sentença com relação à primeira fase da dosimetria da pena, desconsiderando-se a causa de aumento relativa às circunstâncias do crime com base nos argumentos expostos acima, para que esta seja aplicada no MÍNIMO LEGAL”.
O Ministério Público Estadual, mesmo devidamente intimado (id. 14108493 - Pág. 1), deixou escoar o prazo in albis para o oferecimento das contrarrazões, consoante certidão expedida pela Secretaria Cartorária (id. 14108494 - Pág. 1).
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15040010 - Pág. 1/8).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 610 e 613 do CPP, c/c os arts. 355 e 356 do RITJPI, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em ação penal que apura a prática de crime cominado com pena de detenção3.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a redução da pena, mediante neutralização da vetorial circunstâncias do delito.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da dosimetria.
PRIMEIRA FASE (01 VETORIAL IDÔNEA). Na primeira fase da dosimetria, consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para a manutenção da única vetorial desvalorada na origem: “Circunstâncias do crime: deve ser valorada negativamente, haja vista que a ação praticada foi direcionada a dois agentes de segurança, que sofreram escoriações”.
Aliás, em que pesem os argumentos defensivos, a legenda empregada na origem não consubstancia apenas elementos do tipo. De fato, como a conduta resultou direcionada a mais de um agente de segurança, gerando inclusive escoriações, decerto que essa conjuntura implica em plus de reprovabilidade, apto ao agramento da pena-base.
Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora observado pelo juízo sentenciante.
REPRIMENDA (MANTIDA). Assim, rejeito o pleito de redução da pena-base.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Resistência. Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. §1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. §2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
3A doutrina trata como apelações especiais, que dispensam o revisor, aquelas interpostas contra sentenças proferidas em processos de apuração (i) de contravenções ou (ii) de crimes aos quais a lei comine pena de detenção. A propósito: “Inexistência de revisor: em julgamento de recurso em sentido estrito e de apelação especial, não seguem os autos ao revisor, após terem passado pelo relator. Este encaminha, diretamente, à mesa para julgamento, tão logo tenha recebido o feito com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de processo penal comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1051).
0000169-18.2020.8.18.0128
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorGONÇALO JOSÉ GOMES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/04/2024