TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000043-37.2019.8.18.0084 / Barro Duro – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000043-37.2019.8.18.0084 (Ato Infracional).
Apelante: Mateus Miqueias Ferreira da Costa.
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL – PROCESSO PENAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SENTENÇA DE INTERNAÇÃO – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO – ALTERAÇÃO INVIÁVEL – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 O pleito de fixação de medida socioeducativa mais branda não merece acolhida. Para além de o ato infracional em apuração ter sido praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa e mediante o uso de arma branca, tem-se ainda presente a reiteração na prática de infração grave, consoante admitiu em juízo o reeducando. Essa conjuntura impõe a manutenção da medida socioeducativa da internação. Inteligência do art. 122, II, da Lei 8.069/1990. Precedentes;
2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mateus Miqueias Ferreira da Costa (id. 13472123 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (em 05/02/2022; id. 13471663 - Pág. 200/203) que aplicou ao reeducando medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, “por prazo indeterminado (até três anos)”, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 1292, §1º, do Código Penal (Lesão corporal de natureza grave), consoante narrativa fática extraída da representação ministerial (id. 13471663 - Pág. 87/88), a saber:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça Substituto infra firmado, em exercício neste juízo, autorizado pelo art. 129, I, Constituição Federal de 1988 e pelo art.180, III, da Lei n° 8.069/90 (ECA), vem apresentar REPRESENTACÃO SOCIOEDUCATIVA contra MATEUS MIQUEIAS FERREIRA DA COSTA, brasileiro, em união estável, nascido em 03.10.2003, filho Maria Madalena Ferreira da Costa e José Erisvaldo Ferreira da Silva, residente e domiciliado na Rua Viturino, S/N, Bairro São Sebastião, S/N, na cidade de Prata do Piauí/PI, com base nas peças de informações colhidas a partir do BOC nº 0000043-37.2019.8.18.0084, em razão das condutas ilícitas adiante circunstanciadas:
No dia 09 de março de 2019, à noite, por volta das 14h, no endereço de residência do infrator, zona urbana do Município de Prata do Piauí/PI, o adolescente infrator MATEUS MIQUEIAS FERREIRA DA COSTA, praticou ato infracional análogo ao delito de Lesão Corporal de natureza Grave, encartado no art. 129, § 1º do Código Penal Brasileiro (CPB), ao lesionar a integridade física da vítima, ao aplicar-lhe 03 (três) golpes com um pedaço de pau.
Consta que, no dia e hora sobredito, o Representado estava em sua residência acompanhado de Djalma e Jonas, quando a vítima em visível estado de embriaguez, se aproximou, munida de um fação na cintura. Ao perceber que a vítima estava armada, Djalma a empurrou e ato contínuo retirou o facão da cintura da vítima, que após a queda levantou-se e saiu, retornando minutos depois, dizendo que iria matar Mateus.
O representado então agrediu a vítima com um pedaço de madeira, com três golpes sendo o primeiro golpe no antebraço, o segundo na região da cabeça, e já tendo a vítima caído ao solo desacordada, ministrou-lhe o terceiro golpe na região abdominal, conforme declaração da testemunha Djalma Eduardo da Silva presente à fl. 06.
Ante o exposto, este membro do Parquet oferece representação socioeducativa contra MATEUS MIQUEIAS FERREIRA DA COSTA, qualificado acima, como incurso em ato infracional análogo ao delito de Lesão Corporal de natureza Grave, encartado no art. 129, § 1º do Código Penal Brasileiro (CPB), c/c art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), requerendo que registrada e autuada esta, seja instaurado o devido procedimento para aplicação de medida socioeducativa cabível, citando-se e interrogando-se o representado e seus pais, ouvindo-se as testemunhas arroladas na sequência, observando o rito estabelecido nos arts. 184 e seguintes da Lei 8069/90 (ECA), para, ao final, ser responsabilizado, aplicando-se-lhe as medidas socioeducativas que se afigurarem mais adequadas.
Recebida a representação (em 13/03/2020; id. 13471663 - Pág. 94) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 13472123 - Pág. 2/4), que “seja aplicada medida diversa da internação ao representado MATEUS MIQUEIAS FERREIRA DA SILVA tal como a medida de advertência ou de prestação de serviço a comunidade ou de liberdade assistida, previstas no artigo 112, I, III e IV da lei 8069/90”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 13472125 - Pág. 1/8), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 13917565 - Pág. 1/6).
Revisão dispensada, nos termos do art. 198, III, da Lei 8.069/903, por se tratar de apelação interposta contra sentença proferida em procedimento afeto à Justiça da Infância e da Juventude.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso defensivo visa, em síntese, (i) a fixação da medida socioeducativa menos gravosa.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo à análise do mérito.
1 Da medida socioeducativa.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO. ALTERAÇÃO (INVIÁVEL). Em que pesem os argumentos recursais, não merece acolhida o peito de alteração da medida socioeducativa imposta na origem.
MEDIDA MAIS GRAVE (IMPERIOSA). USO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (EVIDENCIADA). REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL GRAVE (CONSTATADA). Com efeito, para além de o ato infracional em apuração ter sido praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa e mediante o uso de arma branca, materializando elevada reprovabilidade de conduta concreta, tem-se ainda presente a reiteração na prática de outra infração de mesma gravidade (roubo), consoante inclusive admitiu em juízo o reeducando.
JURISPRUDÊNCIA. Na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que, mesmo em se tratando de furto – e, portanto, sem violência ou grave ameaça –, a reiteração delituosa – aqui incluídas as hipóteses em que ainda esteja respondendo pela prática (ou seja, meras passagens, sem condenação) – dá ensejo à manutenção da medida. Confira-se:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO. 5 (CINCO) APONTAMENTOS PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DA LEI N.º 8.069/90. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. 3. O Juízo de primeiro grau enfatizou que o Adolescente "praticou reiteradas infrações contra o patrimônio, em cidade pacata. Demais disso, não revela freios ou limites nas infrações cometidas, de relevo a declaração de um dos guardas no sentido de que atualmente já pratica furtos de forma mais destemida que antes". Percebe-se, in casu,que as medidas socioeducativas em meio aberto são insuficientes para evitar a reiteração infracional, bem como são incompatíveis com a doutrina da proteção integral do Menor. 4. A medida socioeducativa de internação está fundamentada não só na reiteração dos atos infracionais, mas em elementos concretos extraídos dos autos que denotam o risco tanto para a sociedade, como para o jovem, que ostenta várias passagens pela Vara da Infância e Juventude e faz do ilícito o meio para sustentar seu vício em drogas. 5. A prática desenfreada de atos infracionais cometidos pelo Adolescente conduziu as instâncias ordinárias à aplicação da medida socioeducativa de internação, não se evidenciando, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado na hipótese. 6. Desse modo, ainda que se trate de crime de furto e, portanto, sem a prática de violência ou grave ameaça, a reiteração delituosa do Paciente dá ensejo à manutenção da medida imposta. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC 435381/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ªT., j.08/11/2018, DJe 22/11/2018) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. In casu, observa-se que a imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, em razão das condições pessoais do paciente serem desfavoráveis, pois o adolescente possui outras passagens na Vara de Infância e Juventude, inclusive já foi sentenciado em um dos processos, sendo-lhe aplicada prestação de serviço à comunidade (fl.33), não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 456278/MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.04/09/2018, DJe 12/09/2018) [grifo nosso]
CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS (USO DE DROGAS E ABANDONO DOS ESTUDOS). Ademais, o reeducando confirmou em juízo ser usuário de drogas e que abandonou os estudos, condições pessoais que reforçam a viabilidade da medida mais extrema.
A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DE SUA FAMÍLIA. ART. 49, INCISO II, DA LEI N. 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Conforme entendimento já sedimentado nesta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016). Na hipótese dos autos, a Corte Estadual determinou que o paciente fosse internado em razão de já ter outras passagens na Vara de Infância e Juventude, inclusive sofreu internação sanção pelo descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, não havendo que se falar em falta de fundamentação. 3. Não há ilegalidade a ser reparada pelo fato do paciente cumprir a medida socioeducativa em comarca diversa à residência de seus pais, haja vista que o entendimento desta Turma é de que, apesar da Lei n. 12.594/2012 dispor em seu art. 49, inciso II, que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade no domicílio de sua residência familiar, referido direito não é absoluto, devendo ser analisado o caso concreto. Apesar do ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas prescindir de violência ou grave ameaça, o adolescente já cometeu outros atos infracionais (furto e dano), sendo que já foi submetido à medida socioeducativa em meio aberto e a descumpriu, não sendo possível que seja colocado em liberdade por ausência de vagas em estabelecimento próximo à sua residência. Ressalta-se, ainda, que o adolescente é usuário de drogas, não estuda e seu irmão também se encontra internado pela prática do mesmo ato infracional, o que demostra que a medida imposta pelo Tribunal de origem é necessária para a ressocialização do paciente. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 338903/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.05/05/2016, DJe 16/05/2016) [grifo nosso]
PLEITO REJEITADO. Assim, rejeito o pleito de alteração da medida socioeducativa de internação.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Lesão corporal. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima] §2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Lesão corporal seguida de morte. §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Diminuição de pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição da pena. §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa. §6° Se a lesão é culposa (Vide Lei 4.611/1965): Pena - detenção, de dois meses a um ano. Aumento de pena. §7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código (Redação dada pela Lei 12.720/2012). §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei 8.069/1990). Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015).
3Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: (…) III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
0000043-37.2019.8.18.0084
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGrave
AutorMATEUS MIQUEIAS FERREIRA DA COSTA
RéuDELEGACIA DE POLICIA DE BARRO DURO
Publicação05/04/2024