TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760479-08.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PASSOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. APOSENTADO – INSS. FRAUDE. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR RECEBIDO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL.
1. O Agravante sustenta que ao tomar conhecimento do empréstimo não solicitado, realizou boletim de ocorrência (ID 20147101) e realizou procedeu com o depósito integral do valor indevidamente disponibilizado em sua conta bancária, realizando um Depósito Judicial Ouro – DJO, no valor de R$ 2.936,96 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme comprovante contido no ID 20348553 nos autos do processo originário, com o intuito deixando à disposição do D. Juízo a quo o numerário, como forma de demonstrar sua boa-fé processual, bem como, evitar o enriquecimento ilícito.
2. É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
3 .O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também resta demonstrado, na medida que os descontos incidem em verba de natureza alimentar e o agravante é idoso, aposentado, declaradamente pobre, assim, qualquer desconto fora do orçamento impacta no atendimento das necessidades essenciais do ser humano.
4. Não vislumbro a irreversibilidade da medida, uma vez que, caso revogada a tutela ao final do processo, poderá a agravada retomar a cobrança por meio dos descontos no benefício e principalmente pelo fato de o agravante ter depositado em juízo o valor recebido pelo banco agravado, assim, sendo a suspensão dos descontos plenamente reversível, justifica-se o deferimento da tutela de urgência nesta sede recursal.
5. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para suspender a decisão agravada e determinar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para suspender a decisão agravada e determinar a concessão da tutela de urgência pleiteada. Dessa forma, DETERMINAR que o banco agravado proceda com a suspensão das cobranças do empréstimo objeto da lide e ainda se abstenha de inscrever o autor da ação nos órgãos restritivos de crédito até o julgamento de mérito da ação de origem, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PASSOS, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, em face de decisão de piso, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão do contrato de empréstimo, uma vez que o requerente, ora, agravante, alega que conforme documentação acostada, houve recebimento de valores em sua conta bancária indevidamente, oriundo de contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco agravado.
FRANCISCO DAS CHAGAS PASSOS, interpôs Agravo de Instrumento, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para determinar a reforma da decisão agravada, no sentido de conceder ao Agravante a suspensão dos descontos no valor de R$72,00 (setenta e dois reais) no benefício previdenciário do Agravante, referentes ao contrato nº 017445868 firmado unilateralmente pelo Agravado, e, ainda, que fique o Banco Recorrido impedido de inserir o nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do contrato supra, até a decisão final do processo, conforme fundamentações contidas no ID 5434849.
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Medida liminar não concedida.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
Em síntese, decisão agravada fora conclusiva no sentido de indeferir a tutela de urgência pleiteada, decisão do Juízo de piso, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de suspensão do contrato de empréstimo. a
O requerente, ora, agravante, alega que conforme documentação acostada, houve recebimento de valores em sua conta bancária indevidamente, oriundo de contrato de empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco agravado.
Sustenta que ao tomar conhecimento do empréstimo não solicitado, realizou boletim de ocorrência (ID 20147101) e realizou procedeu com o depósito integral do valor indevidamente disponibilizado em sua conta bancária, realizando um Depósito Judicial Ouro – DJO, no valor de R$ 2.936,96 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme comprovante contido no ID 20348553 nos autos do processo originário, com o intuito deixando à disposição do D. Juízo a quo o numerário, como forma de demonstrar sua boa-fé processual, bem como, evitar o enriquecimento ilícito.
É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Ou seja, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15, o magistrado apenas deve analisar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem qualquer análise aprofundada da matéria
A presente ação versa sobre contrato de empréstimo firmado entre as partes, sendo que o agravante afirma com veemência que não realizou ou solicitou a referida contratação.
Pois bem.
Diante do histórico, entendo que há a probabilidade do direito perseguido pelo agravante, considerando que agiu de boa-fé, confere-se, em tese, verossimilhança às alegações do demandante, que ao tomar ciência empréstimo realizado em seu nome registrou boletim de ocorrência (pag. 34 do ID 5434850) e realizou Depósito Judicial Ouro – DJO, do valor depositado equivocadamente em sua conta, no valor de R$ 2.936,96 (dois mil novecentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos) (pag. 8 do ID 5434850)
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também resta demonstrado, na medida que os descontos incidem em verba de natureza alimentar e o agravante é idoso, aposentado, declaradamente pobre, assim, qualquer desconto fora do orçamento impacta no atendimento das necessidades essenciais do ser humano.
Daí, porque, diante das circunstâncias do caso concreto, havendo reais dúvidas acerca da regularidade da contratação ora em análise, faz-se prudente, suspender a cobrança das prestações nos valores de R$ 72,00 (setenta e dois reais) sobre o benefício previdenciário do Agravante, referentes ao contrato de empréstimo nº 017445868.
Até mesmo porque, não vislumbro a irreversibilidade da medida, uma vez que, caso revogada a tutela ao final do processo, poderá a agravada retomar a cobrança por meio dos descontos no benefício e principalmente pelo fato de o agravante ter depositado em juízo o valor recebido pelo banco agravado, assim, sendo a suspensão dos descontos plenamente reversível, justifica-se o deferimento da tutela de urgência nesta sede recursal.
Seguindo esse mesmo entendimento colaciono as seguintes jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUIMDOR. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRESTIMO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE BANCÁRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que nos termos do código de Defesa do Consumidor, em regra, o correntista está em desvantagem em relação a instituição bancária. 2. No caso dos autos, diante do primeiro caso comprovado de fraude bancária de empréstimo, é plausível a suspensão dos descontos deste novo empréstimo que o consumidor também não reconhece. 3. Sendo a medida, facilmente reversível, se comprovada na fase de instrução a regularidade do empréstimo, não é coerente a transferência do ônus do pagamento das parcelas, para o consumidor, de um empréstimo que este não reconhece. Agravo Conhecido e Provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8008142-41.2020.8.05.0000, de Salvador/BA, em que figura como Agravante o Edgar Cruz Nunes e Agravado Banco Cruzeiro do Sul S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12 (TJ-BA - AI: 80081424120208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR. A DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. ALEGADA ILEGALIDADE NOS EMPRÉSTIMOS. PROBABILIDADE DO DIREITO PRESENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL, POIS A QUESTÃO ESTÁ RELACIONADA À INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO (EVENTUAL FRAUDE). AUTOR QUE ANTES DE PROPOR A DEMANDA JUDICIAL, REGISTROU BOLETIM DE OCORRÊNCIA E REALIZOU A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. DESCONTOS MENSAIS QUE INCIDEM SOBRE A APOSENTADORIA DO REQUERENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0029793-31.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 01.10.2021) (TJ-PR - AI: 00297933120218160000 Maringá 0029793-31.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 01/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021)
Dessa forma, a fim de evitar prejuízo à parte mais frágil da relação, e também porque a cessação dos descontos não causará impacto financeiro junto ao banco requerido, mostra-se prudente o deferimento da medida de tutela de urgência pleiteada.
III DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para suspender a decisão agravada e determinar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Dessa forma, DETERMINO que o banco agravado proceda com a suspensão das cobranças do empréstimo objeto da lide e ainda se abstenha de inscrever o autor da ação nos órgãos restritivos de crédito até o julgamento de mérito da ação de origem.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760479-08.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PASSOS
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação10/04/2024