Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800126-11.2020.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. RESCISÃO NÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800126-11.2020.8.18.0011 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800126-11.2020.8.18.0011

RECORRENTE: FRANCILDA MARIA CRUZ COSTA CUNHA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ALAN ALVES SILVA

RECORRIDO: VIA VAREJO S/A

Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. RESCISÃO NÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que realizou compra de um colchão junto à parte requerida, mas que a entrega do produto se deu com bastante atraso, pelo que teria sofrido constrangimento. Pugna pela decretação de nulidade e rescisão da compra, em razão do atraso, com a consequente restituição do valor pago, bem como indenização por dano moral, pelo alegado constrangimento percebido.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a inocorrência de entrega do produto – recusa justificada e legalmente fundamentada da autora em receber o produto – procedência do pleito de danos materiais – condenação da reclamada na restituição corrigida do valor pago; a ocorrência e efetiva comprovação do dano moral – reforma do julgado – procedência dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Contrarrazões pelo recorrido pela manutenção da sentença. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, não houve inadimplemento absoluto, mas apenas mora no cumprimento do negócio jurídico. Houve a entrega do produto, o que, em que pese não se afaste a apreciação quanto a perdas e danos, não autoriza que se realize a rescisão, mesmo porque, não houve a manifestação nem a prova da perda do interesse no objeto da compra, pelo que se presume remanescer o interesse da parte no produto. Sendo assim, não há razão para desconstituir o negócio jurídico, com a resolução.

Quanto à indenização por dano moral, não vislumbro como idôneo a afetar direito da personalidade o mero atraso na entrega de um produto. É difícil imaginar que tal mora ofendeu a honra, a imagem, o nome, ou qualquer outro direito da personalidade.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0800126-11.2020.8.18.0011

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCILDA MARIA CRUZ COSTA CUNHA

Réu

VIA VAREJO S/A

Publicação

16/04/2024