TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800126-11.2020.8.18.0011
RECORRENTE: FRANCILDA MARIA CRUZ COSTA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO ALAN ALVES SILVA
RECORRIDO: VIA VAREJO S/A
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. RESCISÃO NÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que realizou compra de um colchão junto à parte requerida, mas que a entrega do produto se deu com bastante atraso, pelo que teria sofrido constrangimento. Pugna pela decretação de nulidade e rescisão da compra, em razão do atraso, com a consequente restituição do valor pago, bem como indenização por dano moral, pelo alegado constrangimento percebido.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a inocorrência de entrega do produto – recusa justificada e legalmente fundamentada da autora em receber o produto – procedência do pleito de danos materiais – condenação da reclamada na restituição corrigida do valor pago; a ocorrência e efetiva comprovação do dano moral – reforma do julgado – procedência dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, não houve inadimplemento absoluto, mas apenas mora no cumprimento do negócio jurídico. Houve a entrega do produto, o que, em que pese não se afaste a apreciação quanto a perdas e danos, não autoriza que se realize a rescisão, mesmo porque, não houve a manifestação nem a prova da perda do interesse no objeto da compra, pelo que se presume remanescer o interesse da parte no produto. Sendo assim, não há razão para desconstituir o negócio jurídico, com a resolução.
Quanto à indenização por dano moral, não vislumbro como idôneo a afetar direito da personalidade o mero atraso na entrega de um produto. É difícil imaginar que tal mora ofendeu a honra, a imagem, o nome, ou qualquer outro direito da personalidade.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade se for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 11/04/2024
0800126-11.2020.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCILDA MARIA CRUZ COSTA CUNHA
RéuVIA VAREJO S/A
Publicação16/04/2024