TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800365-73.2021.8.18.0045
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS LIBERALINO COSTA
Advogado(s) do reclamante: NILSO ALVES FEITOZA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: TIAGO FURTADO AYRES, RAFAEL FURTADO AYRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO CONFORME A LEI CIVIL. PROVAS LANÇADAS AOS AUTOS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos. Em observância da redação do§ 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), mas mantenho sua exequibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio dos Santos Liberalino Costa em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do Ativos S.A. Securitizadora, ora apelado, na qual foram julgados improcedentes os pedidos da exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença deve ser reformada e sejam julgados procedentes os pedidos da exordial, bem como seja colocado no polo passivo a instituição financeira Bradesco.
Contrarrazões não foram apresentadas.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
No caso em apreço a parte demandante sustenta que foi notificada sobre a cessão de crédito ocorrida entre a apelada e uma instituição financeira, informando que o apelante seria devedor de quantia pecuniária no valor de R$ 2.574,09. E que tal circunstância levou a uma série de transtornos ao apelante que vão além do mero aborrecimento, requerendo, assim, indenização por damos morais.
Conforme se observa da dinâmica processual a apelada apresenta contrato da cessão de crédito realizada com a instituição financeira (12226357), demonstrando a efetiva relação jurídica, vale dizer, a cessão de crédito.
Consta ainda do acervo probatório, a inexistência de negativação nos órgão de proteção ao crédito do lançamento do nome do apelante no rol de inadimplentes ID (12226358). E ainda, verifica-se que o apelante foi notificado pelo apelado da cessão de crédito realizada, conforme ID (12226340 - pág. 03)
Determina a redação do art. 290 do Código Civil, que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada, vejamos:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Dessa forma, a conduta do apelado foi alinhada ao disposto na Lei Civil, a qual dispõe que a cessão de crédito só terá eficácia em relação ao devedor, caso este seja notificado da aludida transação.
E ainda que o apelante afirme a inexistência do negócio jurídico anterior, a Lei Civil resguarda o seu direito, em razão da redação do art. 295 do Código Civil que afirma:
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Assim, caso, em eventual ação, fique demonstrada a inexistência do débito ao tempo da cessão, a responsabilidade recairá sobre o banco cessionário da dívida, ficando o devedor isento de qualquer responsabilidade.
Portanto, não se pode dizer que tenha havido dano moral ao apelante, uma vez que, conforme acima explicitado, ao tempo da notificação realizada pela apelada, a conduta foi conforme determinação legal, de modo que se pode afirmar que a notificação, em especial, não lhe tenha causado prejuízo, sendo, aliás, pouco crível que a notificação tenha sido realizada de forma irregular ou criadora de dissabores além do mero aborrecimento como quer fazer crer o autor.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença do juízo de origem em todos os seus termos.
Em observância da redação do§ 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), mas mantenho sua exequibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da Justiça.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
0800365-73.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DOS SANTOS LIBERALINO COSTA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação03/04/2024