
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800834-30.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: ELIONAY DE SOUZA ARAUJO
decisão terminativa
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1) RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAUCARD S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, proposta em desfavor de ANTÔNIO VIEIRA DA SILVA, que extinguiu o processo com resolução de mérito, revogando a liminar anteriormente concedida nos autos, ao tempo em que determinou a expedição de mandado de restituição do bem apreendido, ante a purga da mora pelo devedor. In litteris, a sentença de origem:
“(…)
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela parte autora em face do requerido, alegando que firmou contrato com garantia de alienação fiduciária, tendo como garantia o bem descrito na inicial.
Após deferimento da liminar e efetivação da apreensão do veículo, o requerido comprovou nos autos o pagamento do débito informado na inicial, em sua integralidade, excluídas as custas judiciais e honorários advocatícios.
Intimado sobre o pagamento, o banco credor não se manifestou.
É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da busca e apreensão e purga da mora
No presente caso, verifica-se que o requerido efetuou depósito em juízo da integralidade da dívida indicada na exordial, conforme se extrai do comprovante de depósito judicial anexado aos autos.
Como é cediço, o montante da dívida a ser purgada deve compreender apenas as prestações vencidas e vincendas, sendo opcional ao réu o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais neste momento ou esperar a sentença que utilizará o princípio da causalidade para determinar o pagamento das verbas sucumbenciais, tendo em vista que não é cabível a inclusão dos honorários advocatícios e custas processuais no importe devido sobre a obrigação principal da busca e apreensão.
Neste sentido, é a jurisprudência que segue, in verbis:
(…)
Assim, verifica-se que o devedor não está caracterizado em mora, visto que efetuou o pagamento do débito das parcelas, realizando o depósito dos valores relativos às prestações mensais conforme indicado na petição inicial, sem qualquer manifestação contrária do banco credor.
DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido para, nos moldes do art. 487, III, “a”, do CPC, EXTINGUIR o processo com resolução do mérito e, por conseguinte, revogar a liminar concedida nos autos, ao tempo em que determino a expedição de mandado de restituição do bem apreendido a fim de que o requerente, no prazo de 24 horas, restitua ao requerido o veículo "Marca: HYUNDAI, Modelo: HB20 COMFORTPLUS 1.0, Ano: 2017, Cor: BRANCA, Placa: PIT0545, Chassi: 9BHBG51CAJP788094", sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se alvará em favor do requerente para levantamento da quantia depositada.
Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, na forma do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades da lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”
(ID. 12423177)
APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, que: i) restou devidamente comprovada a mora por meio do envio de notificação ao endereço constante do contrato de financiamento, fornecido pelo Devedor (petição inicial); ii) que o Magistrado a quo extinguiu a presente ação, sob o fundamento equivocado da ausência da comprovação da notificação em mora do Apelado; iii) que os documentos juntados aos autos comprovam o cumprimento da exigência legal da notificação em mora, pois houve o envio da notificação ao endereço do contratante; iv) que é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do devedor; v) que a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso; vi) que inexistem irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação; vii) que, ao contrário do que entendeu o r. Magistrado a quo, a petição inicial atende aos requisitos do Art. 320 do Código de Processo Civil; viii) que deve ser reconhecida a comprovação da constituição do devedor em mora, e reformada a decisão recorrida, para reformar a r. sentença, receber a petição inicial, deferir a medida liminar de busca e apreensão e determinar o devido prosseguimento do feito; viii) que, em que pese à manutenção da decisão de extinção do processo sem resolução de mérito, requer o Apelante com o fim de se reconhecer a impossibilidade de restabelecimento do status quo ante, que este permaneça na posse do bem apreendido, tendo em vista que foi consolidado na posse e propriedade do Banco Apelante, nos termos do art. 3ª, §1º do decreto-lei nº 911/69. Com essas razões, o Apelante requer que seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de reformar a r. sentença para afastar a extinção, receber a petição inicial e no mérito, reconhecer a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento, juntado na exordial pelo Apelante, deferindo a liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação da Apelada.
CONTRARRAZÕES: Intimada, a parte Apelada não apresentou Contrarrazões.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2) DO MÉRITO
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
(grifei/negritei)
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, conforme relatado, a Sentença (ID. 12423177), de forma clara, extinguiu o processo com julgamento de mérito, com base no arts. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da purga da mora pelo devedor, que restou comprovada nos autos por depósito judicial, o que, por sua vez, não encontra correspondência nos fundamentos e razões da presente Apelação interposta pelo Recorrente.
Nos termos da Sentença de piso, restou clara a fundamentação apresentada pelo juízo a quo de que a razão para extinção do feito com julgamento de mérito, determinando a expedição de mandado de restituição do bem apreendido, deu-se por ocasião de purga da mora pelo devedor e não pela negativa de reconhecimento da caracterização da mora, outrora já reconhecida pelo Douto magistrado quando da anterior concessão da liminar de busca e apreensão do bem.
Todavia, na Apelação, equivocadamente, a parte Autora trata como se a sentença de origem, que extinguiu o feito com julgamento de mérito, tivesse sido prolatada em razão de não configuração da mora, diante de eventual ausência de requisitos necessários para sua validação, sob o fundamento da ausência da comprovação da notificação em mora do Apelado, ao passo que os documentos juntados aos autos comprovam o cumprimento da exigência legal da referida notificação, ante o envio desta ao endereço do contratante.
Nestes termos, argumenta, a parte Apelante, que inexistem irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação, pelo que requer a reforma da r. sentença para afastar a extinção, receber a petição inicial e no mérito, reconhecer a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento, juntado na exordial pelo Apelante, deferindo a liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação da Apelada.
Acrescento, ademais, que, em suas razões recursais, o Recorrente alega, ter sido prolatada sentença “sem” julgamento de mérito, em contrapasso à veracidade constante nos termos e fundamentos do decisum combatido.
Por todo o exposto, percebe-se, em clareza solar, o equívoco do Apelante, porquanto, em suas razões recursais, insurge-se contra a sentença de origem por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III, do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de dialeticidade recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800834-30.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuELIONAY DE SOUZA ARAUJO
Publicação01/03/2024