Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800566-25.2018.8.18.0060


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FERTILIZAÇÃO IN VITRO - DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR - BACKLASH - EDIÇÃO DA LEI Nº 14.454 /2022 - SUPERAÇÃO DE PRECENDENTES - RESP 1.851.062-SP (TEMA 1067) E ERESP 1.886.929-SP - COBERTURA PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS – EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A utilização de técnicas de reprodução artificial encontra-se intrinsicamente vinculada ao exercício do direito constitucional do planejamento familiar, porquanto viabilizam os direitos reprodutivos e o projeto de filiação. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico da fertilização in vitro, bem como do caráter taxativo do rol da ANS, foram superados pela edição da Lei Nº 14.454/2022, a qual restaurou a tese do rol exemplificativo da ANS com condicionantes. A cobertura pelas operadoras dos planos de saúde dos tratamentos prescritos por médico ou odontólogo assistente, não listados no aludido rol, exige a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, dentre outras condicionantes. Sendo a fertilização in vitro indicada para o tratamento da infertilidade, cuja eficácia é comprovada cientificamente, é de se concluir pela sua cobertura. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800566-25.2018.8.18.0060 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800566-25.2018.8.18.0060

RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO

RECORRIDO: EDNAVIA DO NASCIMENTO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - FERTILIZAÇÃO IN VITRO - DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR - BACKLASH - EDIÇÃO DA LEI Nº 14.454 /2022 - SUPERAÇÃO DE PRECENDENTES - RESP 1.851.062-SP (TEMA 1067) E ERESP 1.886.929-SP - COBERTURA PLANO DE SAÚDE - ROL DA ANS – EXEMPLIFICATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

  • A utilização de técnicas de reprodução artificial encontra-se intrinsicamente vinculada ao exercício do direito constitucional do planejamento familiar, porquanto viabilizam os direitos reprodutivos e o projeto de filiação.
  • O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico da fertilização in vitro, bem como do caráter taxativo do rol da ANS, foram superados pela edição da Lei Nº 14.454/2022, a qual restaurou a tese do rol exemplificativo da ANS com condicionantes.
  • A cobertura pelas operadoras dos planos de saúde dos tratamentos prescritos por médico ou odontólogo assistente, não listados no aludido rol, exige a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, dentre outras condicionantes.
  • Sendo a fertilização in vitro indicada para o tratamento da infertilidade, cuja eficácia é comprovada cientificamente, é de se concluir pela sua cobertura.

 

 

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que foi diagnosticada com “Obstrução Tubária”, em uma única trompa que lhe sobrara, em virtude de uma gravidez mal sucedida, que ocasionou a perda da trompa do lado direito do seu órgão reprodutor, e que, por conta dessa obstrução, suas chances de gravidez por meios naturais ficou inviável, uma vez que o rompimento da passagem impede, em definitivo, o encontro dos gametas reprodutivos, conforme se infere dos exames e laudos médicos anexados aos autos. Alega ainda que o pedido foi negado sob o fundamento de ausência de cobertura contratual, visto que não consta no rol elencado na lei 9.656/98, bem como pela ANS. Diante disso, persegue a obrigação de fazer, bem como o pagamento por danos morais.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente o pedido para:  PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a custear o tratamento de infertilidade da parte autora, necessário à fertilização in vitro, bem como de todos os procedimentos a ele inerentes, inclusive, medicações, exames e intervenções, limitados a 02 (duas) tentativas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a serem contados da publicação dessa sentença. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a aplicação do que dispõe o artigo 301 do CPC. Concedo a tutela de urgência (art. 300 do CPC), uma vez que presentes a probabilidade do direito, ante o diagnóstico revelador da grave doença que acomete a autora e da necessidade do custeio da fertilização in vitro, bem como o perigo da demora, caracterizado “in casu”, pelo agravamento da patologia em razão da não realização do procedimento, indispensável e urgente para a saúde psíquica da autora e para o planejamento familiar (artigo 226, §7° da Constituição Federal).

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: Nulidade da Sentença por Cerceamento do Direito de Defesa - Necessidade de Perícia Médica; que a EXCLUSÃO dos procedimentos de inseminação artificial, entre outras técnicas, tais como a fertilização in vitro, é autorizada e respaldada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, órgão máximo de fiscalização e regulamentação dos planos de saúde; que não existe, na Lei, nas normas da ANS ou no contrato firmado entre as partes, nenhuma disposição que obrigue a Apelante a custear a inseminação artificial requisitada, muito menos os exames e medicações a esta vinculadas, de modo que o decisum proferido pelo juízo a quo fere diretamente o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, no que se concerne à cobertura pelo plano de saúde do procedimento da fertilização in vitro, o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1067, REsp 1.851.062-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/10/2021, pacificou o entendimento de que: "Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro".

Contudo, tal entendimento foi superado com a edição da Lei nº 14.454/2022, fruto da reação legislativa às decisões judiciais sobre o tema, restaurando a tese do rol exemplificativo. Essa Lei, alterou a Lei 9.656/98, prevendo expressamente a possibilidade de cobertura de procedimentos e tratamentos não previstos no Rol da ANS. Dessa forma privilegiou o direito constitucional à saúde, ampliando o alcance dos serviços de saúde na rede privada.

Indo além, o direito de acesso às técnicas de reprodução assistida, como forma de possibilitar a reprodução e conseguinte ampliação do núcleo familiar, constitui um desdobramento da garantia constitucional do planejamento familiar, insculpido no art. 226, § 7º da CR/88.

Desta forma, nos termos da Lei nº 14.454/2022, para a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde dos tratamentos prescritos por médico ou odontólogo assistente, que não se encontram listados no rol da ANS, exige-se a comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, dentre outras condicionantes.

Destarte, por força do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, incluídos pela Lei 14.454/2022, impõe-se a obrigatoriedade da cobertura integral pela operadora do plano de saúde do procedimento de fertilização in vitro, eis que na hipótese dos autos, a intervenção terapêutica foi recomendada por médicos capacitados e especializados no diagnóstico e tratamento da enfermidade, bem como restou comprovado que o procedimento cientificamente eficaz.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0800566-25.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

EDNAVIA DO NASCIMENTO RODRIGUES

Publicação

16/04/2024