
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0820858-77.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELADO: JONAS BORGES DE OLIVEIRA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão do d. Juízo da 1ª Vara de Fazenda Publica da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Proc. n° 0820858-77.2021.8.18.0140), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público
De início, verifica-se que apelo interposto não é o recurso cabível na hipótese, mas sim o agravo de instrumento. Neste ponto, oportuna a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:
“O cabimento é requisito de admissibilidade que deve ser examinado em duas dimensões, que podem ser representadas por duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? I)) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso. (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 108).
O STJ tem entendimento pacífico que a decisão que nega provimento a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por não acarretar a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
Ressalte-se, ainda, a inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista o erro grosseiro observado. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018). Grifou-se.
Nesse caso concreto, houve a rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ou seja, o seguimento do processo executivo, configurando-se uma decisão interlocutória, e portanto cabível o AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Esclareça-se, por fim, que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Enunciado n. 3 da ENFAM).
Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante o seu descabimento (art. 932, III, do CPC/2015).
Revogo a decisão
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa, remetendo-se os autos ao 1º grau de jurisdição.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0820858-77.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJONAS BORGES DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/03/2024