Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0812763-24.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0812763-24.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: DANIEL RAIMUNDO ALVES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REPARAÇÃO MORAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, na qual ele responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

2. A prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência em endereço fornecido pelo consumidor.

3. A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que no Recurso Especial nº 1.061.134/RS, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, reconheceu que a ausência de prévia notificação ao consumidor da negativação de seu nome, enseja o direito ao cancelamento do apontamento.

4. A instituição financeira demandada não comprovou que enviou a prévia notificação à parte autora antes de incluir o nome do autor no cadastro negativo, violando o disposto no art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor e, considerando que inexistem anotações preexistentes conforme as provas dos autos, a reparação moral é devida.

5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL RAIMUNDO ALVES contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais Cumulada com Obrigação de Fazer nº 0812763-24.2022.8.18.0140, proposta pelo recorrente em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA, julgou improcedentes os pleitos autorais nos seguintes termos:

 

(…)

Manifestação da parte requerida apresentando termo de sessão ID 36962395, contrato devidamente assinado ID 36962396, ficha de aprovação de crédito; planilha de demonstração de custo efetivo total de ID 36962398; RG da parte autora de ID 36962399; Informações internas 36962400; extrato SPC de ID 36962401 e extrato serasa ID 36962402.

(…)

Contudo, analisando os documentos juntados aos autos, a relação jurídica mantida entre as partes se fundamenta em uma cessão de crédito em que a requerida consta como cessionária de um crédito que a VIAVAREJOS S.A detinha em face da suplicante, decorrente do contrato juntado sob o ID 36962396.

Nesse campo, a parte demandada comprovou que o crédito decorrente do referido contrato lhe foi cedido pela VIAVAREJOS S.A, por meio de Cessão conforme se extrai do documento juntado sob o ID 36962395.

(…)

Nessa hipótese, caso o devedor efetue o pagamento diretamente ao antigo credor, a obrigação deverá ser extinta, apesar da cessão de crédito, além de não haver impedimento a que o devedor oponha eventuais exceções pessoais diretamente ao credor originário, nos termos do art. 294 do Código Civil.

Contudo, não pode passar despercebido que, conforme já sustentado, a ausência de notificação opera efeitos apenas no plano da eficácia do negócio jurídico, o que não macula sua validade, mantendo-se a dívida perfeitamente exigível.

Ou seja, a exigência de ciência do devedor possui a finalidade de apenas evitar que ele efetue o pagamento a quem não é mais o titular do direito e, caso o faça sem ter sido notificado, a obrigação será declarada extinta.

(…)

Na hipótese em debate, a suplicada não comprovou que notificou a parte requerente da cessão de crédito em tela, o que, contudo, não é suficiente para afastar a existência do débito impugnado e legitimidade da demandada/requerida em cobrar a referida dívida, conforme fundamentado nas considerações supra.

Dessa forma, a inclusão do nome da parte suplicante no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito representa exercício regular do direito da parte demandada, nos termos em que lhe autoriza do art. 293 do CC, não havendo que se falar em ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral.

Em face do exposto, com base na fundamentação supra, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora DANIEL RAIMUNDO ALVES, ante a ausência de ato ilícito tendente a gerar responsabilidade civil por danos morais.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, conforme previsto no §2º do art. 85 do CPC. (Id. Num. 13476166).

 

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 13476169) sustentando que a demanda proposta refere-se à dívida supostamente contraída junto às Casas Bahia. De mais a mais, sustenta que o demandado não trouxe aos autos qualquer documento apto que comprove a origem/existência dos “pseudos” débitos nos quais a parte autora foi negativada, tampouco o instrumento que originou a dívida objeto da demanda. Por outro lado, aduz que em nenhum momento foi apresentada a comunicação prévia ao consumidor de que seu nome seria incluído em cadastro restritivo, conforme prevê o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, o Fundo de Investimento pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença objurgada (Id. Num. 13476186).

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 13866748).

 

2. MÉRITO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre ação de conhecimento proposta pelo recorrente, que afirma que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em virtude de inadimplemento de débito junto à empresa recorrida, sendo a dívida no valor de R$ 2.504,16 (dois mil quinhentos e quatro reais e dezesseis centavos), com número de contrato 21186200231400 e data de inclusão em 04/03/2022.

 

O d. Juízo de origem, em sentença de mérito, julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender que a empresa demandada juntou termo de sessão ID 36962395, contrato devidamente assinado ID 36962396, ficha de aprovação de crédito; planilha de demonstração de custo efetivo total de ID 36962398; RG da parte autora de ID 36962399; Informações internas 36962400; extrato SPC de ID 36962401 e extrato serasa ID 36962402”.

 

De mais a mais, nota-se, pela documentação acostada na contestação, que o débito é originário do Contrato de Venda Financiada com a empresa VIAVAREJO S/A, conforme documentação acostada ao Id. Num. 13476006. Consta ainda, nos autos, a Ficha de Aprovação de Crédito (Id. Num. 13476007).

 

Isto posto, a hipótese dos autos caracteriza-se como típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidora e a parte ré, na de fornecedora de produtos/serviços (CDC, art. 2º e 3º).

 

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, na qual ele responde independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Assim, inscrito o nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, compete a empresa recorrida comprovar a legitimidade do débito, com a efetiva demonstração de que o serviço tinha sido contratado por aquele, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Não obstante, a prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência em endereço fornecido pelo consumidor.

 

A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que no Recurso Especial nº 1.061.134/RS, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, reconheceu que a ausência de prévia notificação ao consumidor da negativação de seu nome, enseja o direito ao cancelamento do apontamento. Confira-se:

 

Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.

I – Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC

– Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas.

- Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto.

II – Julgamento do recurso representativo.

– É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.

– Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação.

(REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).

 

No mesmo sentido, recentes julgados do Tribunal da Cidadania no diapasão do entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, ipsis litteris:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALOR. INEXISTÊNCIA DE IRRISÃO.

1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 1º. 4.2009).

2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.290.566/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.266.881/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).

 

Na hipótese, a instituição financeira demandada não comprovou que enviou a prévia notificação à parte autora antes de incluir o nome do autor no cadastro negativo, violando o disposto no art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor e, considerando que inexistem anotações preexistentes conforme as provas dos autos, a reparação moral é devida.

 

A prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo consumidor ao credor.

 

Cabe destacar que no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso em tela incumbe ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

 

Portanto, considerando que a requerida não comprovou que houve notificação para o pagamento da dívida previamente à negativação, está presente o dever de conoebsar o dano moral alegado.

 

No que se refere ao quantum à ser arbitrado por este d. Juízo ad quem, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.

 

Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:

 

Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(…)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, condeno o demandado ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(…)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Na mesma linha exegética segue o Regimento Interno deste e. TJPI, verbo ad verbum:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI, para declarar inexistente do débito e determino a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição de débito. Ato contínuo, condeno o Fundo de Investimento em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC.

 

Por consequência, inverto a sucumbência fixada na origem.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812763-24.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2024 )

Detalhes

Processo

0812763-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DANIEL RAIMUNDO ALVES

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Publicação

01/03/2024