Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000834-04.2017.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0000834-04.2017.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: PAULO HENRIQUE SANTOS PEREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE, ALCIMIRO PINHEIRO DA COSTA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO PARA REALIZAR O PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Henrique Santos Pereira contra a sentença que denegou o mandado de segurança por ele impetrado contra ato do Prefeito de Conceição do Canindé.

 

O apelante deixou de recolher o preparo do recurso sob a alegativa de estar em situação de hipossuficiência financeira, tendo, então, pleiteado o deferimento da Gratuidade da Justiça.

 

Em análise inicial deste Relator, não foi acatada a pretensão da gratuidade, daí por que foi conferido ao apelante prazo de 05 dias para comprovação da situação de hipossuficiência e, no caso de não atendimento do ônus probatório, mais 05 dias para pagamento do preparo.

 

O apelante não apresentou a documentação determinada para comprovação da hipossuficiência nem recolheu o preparo.

 

É o relatório. Decido.

 

O preparo, como requisito de admissibilidade do recurso, é matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo juízo ad quem, e, quando não recolhido no prazo, enseja a pena de deserção. Essa é a expressa previsão do art. 1.007 do CPC:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Quanto ao pedido de justiça gratuita, a pretensão não foi acatada em análise inicial deste Relator, sendo, então, oportunizado ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar a condição de hipossuficiente, e outros 05 (cinco) dias para recolher o preparo no caso de não-comprovação.

 

Os prazos foram esgotados sem adoção de qualquer providência, o que implica a deserção do recurso. Eis o entendimento jurisprudencial:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO FRENTE A AGENTE PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. DESATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO DO RECURSO. APELAÇÃO DESERTA. A Assistência Judiciária Gratuita restou indeferida. Intimação para recolhimento das custas recursais desatendida. Ausente o preparo dentro do prazo concedido, o recurso é deserto. Apelação do réu não conhecida. (…).

(TJ-RS - AC: 70082781618 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).

 

DISPOSITIVO:

 

Nessas circunstâncias, não tendo sido concedido o benefício da gratuidade judiciária, tampouco realizado o preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção e o não-conhecimento do apelo.

 

 

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000834-04.2017.8.18.0075 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/02/2024 )

Detalhes

Processo

0000834-04.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PAULO HENRIQUE SANTOS PEREIRA

Réu

MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE

Publicação

29/02/2024