TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000217-84.2000.8.18.0028
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE, ABDON PORTO MOUSINHO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: A LEITAO & FILHO LTDA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. ART. 921, § 3º, III, CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 921, §3º, inciso III, do CPC, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes do STJ. 2. No caso, o Exequente não foi previamente intimado, o que implica violação ao princípio do contraditório e, em consequência, nulidade da sentença recorrida, devendo o feito retornar ao juízo de origem, para o seu regular processamento. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO e lhe DAR PROVIMENTO, para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com respeito ao princípio do contraditório. Sem honorários recursais, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, que extinguiu a Ação de Execução por ele ajuizada, em desfavor de A. LEITÃO & FILHOS LTDA. e seus fiadores ANTÔNIO LEITÃO DE ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO ROSADO DAMASCENO LEITÃO, ANTÔNIO LEITÃO DE ARAÚJO FILHO, SELENA REIS LEITÃO DE ARAÚJO, ALAINY ROSADO LEITÃO e JOILZA RODRIGUES CUNHA LEITÃO, ora Apelados, em razão da configuração da prescrição intercorrente (ID 13844376).
RAZÕES RECURSAIS (ID 13844387): O Banco Apelante alegou, em suma, que: i) há bens imóveis penhorados vinculados à dívida que não foram levados a leilão judicial; ii) não houve a incidência da prescrição intercorrente, uma vez que não ocorreu o exaurimento da busca de bens e nem houve o cumprimento do art. 921 do CPC; iii) a sentença deve ser anulada, pois não houve sequer o início da prescrição intercorrente e a desídia processual, diante da presença de bens penhoráveis; iv) a sentença adotou interpretação extensiva, quando a norma exige interpretação restritiva; v) a sentença é genérica, por não ter delimitado o termo inicial da prescrição intercorrente; vi) violação ao princípio da decisão surpresa, uma vez que o juiz não intimou o Apelante previamente a respeito da potencial incidência da prescrição e da suspensão fixada pelo juiz para um hipotético início da prescrição intercorrente. Por esses motivos, pugnou pelo provimento do recurso e reforma/anulação da sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição do título de crédito objeto dos autos e determinar o regular prosseguimento da ação de execução.
CONTRARRAZÕES DE LEITÃO & FILHO LTDA (ID 13844393): O Apelado pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) o prazo da prescrição intercorrente é de 05 (cinco) anos, em conformidade com o art. 206, § 5º, I, do CPC, e começa a correr a partir da data em que a parte exequente demonstra-se inerte; ii) desde a penhora do bem, realizada em 08/02/2001, não houve qualquer diligência da parte Exequente, ora Apelante, no sentido da satisfação do crédito; iii) a parte Exequente, ora Apelante, foi intimada diversas vezes para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, não tendo diligenciado no sentido de dar andamento à execução; a jurisprudência tem se posicionado no sentido de considerar o termo inicial para contagem do prazo prescricional a ciência do exequente do resultado negativo do leilão; o Exequente, ora Apelante, tomou ciência do resultado negativo do leilão ainda no ano de 2006, tendo se passado 17 (dezessete) anos sem qualquer diligência frutífera até que fosse prolatada sentença extinguindo o feito.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES: Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. Admissibilidade
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Presente o devido preparo.
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Banco Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. Mérito
Conforme relatado, a sentença recorrida declarou a ocorrência da prescrição intercorrente da execução extrajudicial, por entender pela inércia do Exequente, ora Apelante, em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em questão, que seria de 05 (cinco) anos, em conformidade com a Súmula n. 150 do STF c/c art. 206, § 5º, I, do CC.
Todavia, pugnou a parte Apelante pela nulidade da sentença recorrida, por entender que ela violou o princípio da vedação da decisão surpresa, na medida em que teria declarado a configuração da prescrição intercorrente, sem oportunizar a prévia manifestação da parte Exequente, ora Apelante, sobre o tema.
Entendo que assiste razão à parte Apelante.
Isso porque, consoante o disposto no artigo 921, § 5º do CPC, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, deve o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Art. 921. Suspende-se a execução:
[…]
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Nesse mesmo sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. É o que se vê das seguintes ementas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022, negritou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC NO RESP 1.604..412/SC. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 1.056. INAPLICABILIDADE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE REALIZADA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO AGRAVADO NA ORIGEM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" ( REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o prazo prescricional foi consumado pela inércia do exequente por mais de um ano após o transcurso do prazo de suspensão da execução por ausência de bens, e que houve a prévia intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Não tendo sido previamente fixada na origem verba honorária em desfavor da agravante, não há que se falar em majoração de honorários em virtude do desprovimento do recurso especial. Logo, merece ser afastada, na espécie. 5. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2018581 PR 2021/0348315-6, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)
In casu, verifico que o credor, ora Apelante, não teve oportunidade de se manifestar acerca da matéria prescricional, em primeira instância, não lhe tendo sido oportunizada a apresentação de causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da suposta prescrição intercorrente.
Por esse motivo, havendo violação ao princípio contraditório legal, a nulidade da sentença recorrida é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Por fim, destaco que não há falar em honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, porquanto inexistente sucumbência das partes.
III. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO e lhe DOU PROVIMENTO, para cassar a sentença que declarou a prescrição intercorrente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com respeito ao princípio do contraditório.
Sem honorários recursais.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000217-84.2000.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuA LEITAO & FILHO LTDA
Publicação03/04/2024