Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0003853-52.1996.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POSTULADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0003853-52.1996.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2024 )

Acórdão



APELAÇÃO CÍVEL  No 0003853-52.1996.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Município de Teresina

APELADO: Atlantic City World Club

ADVOGADO: Marcus Vinicius Furtado Coelho (OAB/PI nº 2.525)

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POSTULADA PELO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e lhe negar provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal, em face de extinção do crédito por decisão administrativa pela improcedência do lançamento, conforme o disposto no artigo 156, IX, do CTN e condenou a Fazenda Pública Municipal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.


Sustenta o Município apelante, em síntese: que não houve sucumbência, visto que o processo foi extinto sem apreciação do mérito pela extinção do crédito tributário exequendo na via administrativa; que pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao processo de execução foi a parte apelada, deve prevalecer a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo exequendo; que a verba honorária sucumbencial serve ao propósito de remunerar o trabalho feito pelo advogado da parte vencedora, o que não é o caso dos autos, visto que a atuação do advogado da parte executada/apelada se resumiu tão somente a juntar uma petição requerendo vista dos autos por carga que nem mesmo procedeu. Por fim, requer o conhecimento e provimento da apelação para afastar o pagamento de honorários sucumbenciais.


Embora devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões.


Em razão do teor da Súmula nº 189 do STJ, “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”, foi dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público.


 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A princípio, verifica-se o cabimento do presente recurso de apelação, interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Ademais, o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC.


Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.


DA FUNDAMENTAÇÃO


No presente caso, ocorreu a triangularização processual com citação válida do executado, certificada nos autos por Oficial de Justiça (id 12217953, pg. 16), com a contratação de advogado, constituído nos autos pela parte executada, que requereu a juntada de procuração e vistas dos autos, que foi concedida, embora os autos não tenham sido retirados em carga, nos termos da petição dos autos.


A seguir, intimada para se manifestar acerca do prosseguimento da execução fiscal, a Fazenda Pública informou que o crédito tributário fora extinto por decisão administrativa, e requereu a extinção da execução com fundamento no art. 156, IX, do Código Tributário Nacional, segundo o qual: “extinguem o crédito tributário: a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória”.


Com efeito, o artigo 26 da LEF prevê que, se antes da decisão de primeira instância a inscrição de dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, não haverá ônus para qualquer das partes.


No entanto, o STJ, interpretando o dispositivo à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, fixou jurisprudência no sentido de que sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade, in verbis:


TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ

1. Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.

3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo.

4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.

5. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1648213 RS 2017/0008818-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017)

 


A despeito das suscitadas presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo exequendo, no momento do ajuizamento da execução fiscal, o cancelamento administrativo da própria CDA enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, conforme precedentes já citados do Superior Tribunal de Justiça.


Assim, como no presente caso a executada foi regularmente citada, com a triangulação da relação processual e constituição de defesa técnica, impõe-se a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de remunerar a defesa técnica contratada, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.


Desse modo, irretocável a sentença quanto à condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.


Ademais, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze) por cento do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




Teresina, 08/04/2024

Detalhes

Processo

0003853-52.1996.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ATLANTIC CITY WORLD CLUB

Publicação

08/04/2024