Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0758461-77.2022.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 233 – STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou, mediante a SÚMULA 233, que “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”. 2. Nessas circunstâncias, não há dúvida de que a ausência de executividade do prefalado contrato decorre do fato de que, quando da assinatura do instrumento pelo consumidor - ocasião em que surge para a instituição financeira a obrigação de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, já que os valores, eventualmente utilizados, são documentados unilateralmente pela própria instituição. 3. Assim, o aludido contrato é ilíquido, impreciso e indeterminado em sua importância, com isto, não é dado ao exequente valer-se do procedimento executivo, que propicia a constrição judicial dos bens do devedor, quando da impugnação do débito cobrado. 4. Por isto, o contrato de abertura de crédito bancário é insuscetível de sofrer execução, mesmo que subscrito pelo Apelado, por não ser considerado título executivo extrajudicial, tendo em vista que desmunido de exigibilidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758461-77.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758461-77.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES

Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: THALYTA MEDEIROS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 233 – STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou, mediante a SÚMULA 233, que “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”. 2. Nessas circunstâncias, não há dúvida de que a ausência de executividade do prefalado contrato decorre do fato de que, quando da assinatura do instrumento pelo consumidor - ocasião em que surge para a instituição financeira a obrigação de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, já que os valores, eventualmente utilizados, são documentados unilateralmente pela própria instituição. 3. Assim, o aludido contrato é ilíquido, impreciso e indeterminado em sua importância, com isto, não é dado ao exequente valer-se do procedimento executivo, que propicia a constrição judicial dos bens do devedor, quando da impugnação do débito cobrado. 4. Por isto, o contrato de abertura de crédito bancário é insuscetível de sofrer execução, mesmo que subscrito pelo Apelado, por não ser considerado título executivo extrajudicial, tendo em vista que desmunido de exigibilidade.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758461-77.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: THALYTA MEDEIROS VIEIRA - PI6577-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES, irresignado com a decisão proferida nos autos dos EMBARGOS à EXECUÇÃO nº 0842737-43.2021.8.18.0140, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando o prosseguimento do feito executório, em que figura como autora BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, igualmente qualificado.

Inconformado, o Agravante interpôs o presente agravo de instrumento alegando, em síntese, que o “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO” não possui as características de título executivo extrajudicial previstas na lei, portanto imprestável para fundamentar a ação de execução ajuizada.

Forte nessas razões, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com a consequente determinação da suspensão da execução 0813848-21.2017.8.18.0140 até o julgamento definitivo do presente recurso.

Contrarrazões apresentadas.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, entendendo não configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.

É o relatório.

À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

 


 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

1. DO CONHECIMENTO

 

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

2.    DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação.

Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.

Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo. Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.

No caso dos autos, o inconformismo do Agravante restou, a priori, adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou, mediante SÚMULA, que:

SÚMULA N. 233 STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo.

Neste sentido também é o entendimento do TJPI:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS EXIGIDOS NO ART. 618, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Vê-se da disposição legal que, para se viabilizar a execução, é imperioso que o título executivo extrajudicial preencha os requisitos legais, para que a execução seja possível, sob pena de ensejar a sua nulidade, consoante o art. 618, I, do CPC. II- A propósito, da tese, calha salientar que o contrato de abertura de crédito não consubstancia, em si, uma obrigação assumida pelo consumidor, ao contrário, incorpora uma obrigação da instituição financeira em disponibilizar determinada quantia ao seu cliente, podendo dela utilizar-se ou não. III- Destaque-se, ainda, que o contrato de abertura de crédito consiste no ajuste entre o comprador de mercadoria e instituição financeira, para que esta libere o crédito, o que se revela, no direito pátrio, incabível a execução do aludido contrato. IV- Ademais, ressalte-se que sobre a imprestabilidade do contrato de abertura de crédito, para instruir a execução, tem-se a Súmula nº 233, do STJ. V- Nessas circunstâncias, não há dúvida de que a ausência de executividade do prefalado contrato decorre do fato de que, quando da assinatura do instrumento pelo consumidor - ocasião em que surge para a instituição financeira a obrigação de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, já que os valores, eventualmente utilizados, são documentados unilateralmente pela própria instituição. VI- - Assim, o aludido contrato é ilíquido, impreciso e indeterminado em sua importância, com isto, não é dado ao exequente valer-se do procedimento executivo, que propicia a constrição judicial dos bens do devedor, quando da impugnação do débito cobrado. VII- Por isto, o contrato de abertura de crédito bancário é insuscetível de sofrer execução, mesmo que subscrito pelo Apelado, por não ser considerado título executivo extrajudicial, tendo em vista que desmunido de exigibilidade. VIII- Recursos conhecido e improvido. IX Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002129-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2014).

No que se refere ao risco de dano grave e de difícil reparação, o prosseguimento da execução pode configurar indisfarçável prejuízo ao Agravante. 

Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.

 3. DA DECISÃO

 

Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.

 

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 



Teresina, 28/02/2024

Detalhes

Processo

0758461-77.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ALEXANDRE VASCONCELOS TAJRA MENDES

Publicação

04/03/2024