Acórdão de 2º Grau

Imposto de Renda 0804212-91.2022.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. PROPOSITURA DE AÇÃO EM NOME DO CURATELADO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ULTERIOR DO JUÍZO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A propositura de ação pelo curador em benefício de pessoa interdita exige autorização judicial, a qual pode ser suprida por meio de manifestação ulterior do juízo onde tramita a ação de interdição. 2. A extinção do processo sem análise do mérito, fundamentada na ausência de autorização prévia para o ajuizamento da demanda, não atende ao princípio do melhor interesse do incapaz, vez que pode ser suprida nos mesmos autos em momento posterior. 3.In casu, é incoerente argumentar que a parte autora/apelada deveria anexar o documento junto à inicial, em julho de 2022, já que somente foi produzido em fevereiro de 2023, portando, após o ajuizamento da presente ação. 4. Documento juntado posteriormente, conforme precedente do STJ. 5. Sentença mantida.6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804212-91.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804212-91.2022.8.18.0031

APELANTE: DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO

Advogado(s): MATEUS CAVALCANTE BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATEUS CAVALCANTE BARROS

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. PROPOSITURA DE AÇÃO EM NOME DO CURATELADO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ULTERIOR DO JUÍZO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A propositura de ação pelo curador em benefício de pessoa interdita exige autorização judicial, a qual pode ser suprida por meio de manifestação ulterior do juízo onde tramita a ação de interdição. 2. A extinção do processo sem análise do mérito, fundamentada na ausência de autorização prévia para o ajuizamento da demanda, não atende ao princípio do melhor interesse do incapaz, vez que pode ser suprida nos mesmos autos em momento posterior. 3.In casu, é incoerente argumentar que a parte autora/apelada  deveria anexar o documento junto à inicial, em julho de 2022, já que somente foi produzido em fevereiro de 2023, portando, após o ajuizamento da presente ação. 4. Documento juntado posteriormente, conforme precedente do STJ. 5. Sentença mantida.6. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR, interposta por DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO em face da parte apelante.

A r. sentença (id.12753624) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a isenção do imposto de renda de pessoa física na aposentadoria paga pelo Estado do Piauí ao autor, e, determinar a cessação imediata de tal desconto, pelo requerido. Consequentemente, determinou a restituição dos valores outrora descontados, tendo como marco inicial o dia 29/04/2022. Extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Ressaltou, que os valores acima, no que se referem aos índices de juros e correção monetária, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, seguirão o índice da taxa SELIC.

Considerando a sucumbência mínima do autor, somente o Estado do Piauí arcará com os ônus da sucumbência, da qual é isento das custas.

 Lado outro,  condeno a parte ré  ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora sobre o total da condenação.Porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015.

Os embargos interpostos pela parte ré foram rejeitados (id.12753637).

Irresignado a parte ré interpôs recurso (id.12753639) aduzindo:  que na deflagração do processo não foi apresentado documento imprescindível à propositura da ação, qual seja, o termo de curatela com autorização específica para o ajuizamento de ações judiciais.

Acrescenta que o documento juntado pelo autor na ID nº. 36954464 não é documento novo e poderia ter sido juntado na oportunidade processual adequada [propositura da ação] e não o foi.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a violação aos arts. 435 e 485, IV do CPC e reformar a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito. 

Devidamente intimada a parte autora apresentou contrarrazões (id.12753644) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.14098419).

Manifestação do Ministério Público (id.14233902) pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão.

É relatório.



VOTO DO RELATOR


 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relatório).


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Obrigação de não fazer e pedido de Restituição do Indébito com pedido liminar, na qual a parte autora busca  a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, materializada no reconhecimento de sua isenção do imposto de renda de pessoa física - IRPF, outrora incidente no benefício de aposentadoria voluntária, por ser portadora de alienação mental e paralisia irreversível e incapacitante. Além, da restituição de todos os valores outrora recolhidos, desde novembro de 2019.

A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão da petição inicial, nos seguintes termos:

 

“[...] 

Diante do exposto, nos moldes do inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/1988, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a isenção do imposto de renda de pessoa física na aposentadoria paga pelo Estado do Piauí ao autor, e, determinar a cessação imediata de tal desconto, pelo requerido. Consequentemente, determino a restituição dos valores outrora descontados, tendo como marco inicial o dia 29/04/2022. Extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

 

 

Ressalto, que os valores acima, no que se referem ao índices de juros e correção monetária, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, seguirão o índice da taxa SELIC.

 

Considerando a sucumbência mínima do autor, somente o Estado do Piauí arcará com os ônus da sucumbência, da qual é isento das custas. Lado outro, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora sobre o total da condenação. Porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

 [...]”


Irresignada a parte ré interpôs recurso requerendo  a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto para constituição válida e regular do processo– ilegitimidade ativa pela ausência de termo de curatela com autorização específica para o ajuizamento de ações judiciais.

A controvérsia suscitada em grau recursal consiste, portanto,  em analisar um  dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a legitimidade ativa de LÍGIA REGINA RODRIGUES PINTO, curadora provisória, para representar DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO.

De acordo com os artigos 1.748, inciso V e parágrafo único, c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, cabe ao curador propor ações e também defender o curatelado em juízo, cuja atuação depende de autorização judicial ou, aprovação ulterior, na sua falta.

Logo, para que o curador ajuíze demanda se faz necessária a autorização do juízo da comarca onde tramita a ação de interdição. No entanto, tal exigência não se mostra imprescindível, ao passo que pode ser suprida através de manifestação ulterior daquele juízo.

Conforme se comprova através de uma simples leitura perfunctória dos presentes autos,  estes foram protocolados em 18 de julho de 2022 pela curadora provisória da parte autora.

Na decisão (id.12753257) proferida em 15.12.2022, o magistrado primevo  chamou o feito a ordem e determinou  a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a devida autorização judicial, exarada pelo Juízo no qual tramitou o processo de nº 0831649-76.2019.8.18.0140, para fins da propositura da presente demanda em nome do curatelado.

A resolução de autorização no processo de curatela nº 0831649-76.2019.8.18.0140 foi juntada no sistema em 10 de fevereiro de 2023 (ID do processo de interdição/curatela nº 36859453, ID da juntada no presente processo nº.12753261).

Destarte, é incoerente argumentar que a parte autora/apelada  deveria anexar o documento junto à inicial, em julho de 2022, já que somente foi produzido em fevereiro de 2023, portando, após o ajuizamento da presente ação.

Vale destacar que quando da interposição da inicial a parte Autora anexou documento que comprovaria a Curatela provisória, porquanto ainda não havia sido expedido a definitiva (documento novo), porém, logo após a  decisão de saneamento processual, o documento definitivo foi juntado aos autos.

Desta feita, embora a autorização judicial seja imprescindível, esta não constitui pressuposto essencial à formação válida e eficaz da ação eventualmente proposta, podendo ser suprida posteriormente, através de manifestação ulterior daquele juízo.

Sobre o tema, veja-se o entendimento deste do STJ  e de alguns Tribunais Pátrios:

“Agravo de instrumento. Indenização por danos morais. Ação proposta por curador de interdito. Autorização judicial. Imprescindível, conforme artigo 1.748 e parágrafo único do Código Civil. Nada impede venha a autorização a outro tempo, ainda no curso do feito em que se quis prescindir dela. Prosseguimento do feito apto a sobressair, fixando prazo de 90 dias para a providência indicada, qual seja, a autorização judicial para o processo judicial em defesa dos interesses do interdito . Agravo provido” (Agravo de Instrumento nº 2163036-68.2015.8.26.0000; Relator Natan Zelinschi de Arruda; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Comarca: São Paulo; Julgado em 21/07/2016).


APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSITURA DE AÇÃO EM NOME DO CURATELADO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ULTERIOR DO JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. 1. A propositura de ação pelo curador em benefício de pessoa interdita exige autorização judicial, a qual pode ser suprida por meio de manifestação ulterior do juízo onde tramita a ação de interdição. 2. A extinção do processo sem análise do mérito, fundamentada na ausência de autorização prévia para o ajuizamento da demanda, não atende ao princípio do melhor interesse do incapaz, vez que pode ser suprida nos mesmos autos em momento posterior. 3. Apelação provida. (TJ-DF 07055556620208070007 DF 0705555-66.2020.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO EM NOME DO CURATELADO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO INTERDITADO. AUTORIZAÇÃO MANTIDA.

1. Cabe ao curador propor as ações necessárias para resguardar os interesses do interditado, mediante autorização judicial.

2. A ausência de autorização prévia, para a propositura de ação em benefício do curatelado, pode ser posteriormente suprida através de manifestação ulterior do juízo onde tramita a ação de interdição. Inteligência do art. 1.748, § único, C/C art. 1.774, ambos do Código Civil.

3. Recurso desprovido.

(Acórdão 847049, 20140020220223AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 9/2/2015. Pág.: 212). Grifei.


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Demanda que visa ao recálculo de complementações de aposentadoria – Co-autor curatelado – Decisão recorrida que determina apresentação de autorização judicial para a demanda – Cabimento da exigência – Dispositivo legal expresso – Possibilidade, contudo, do prosseguimento da demanda, ante a possibilidade legal de ulterior aprovação dos atos praticados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É exigível a apresentação de autorização judicial para propositura de demanda por curador em nome de curatelado, de acordo com dispositivo legal expresso (art. 1.748, V, do Código Civil). Todavia, a demanda deve prosseguir, ante a possibilidade legal de aprovação ulterior pelo juiz, para eficácia do ato (art. 1.748, parágrafo único, do Código Civil). (TJ-SP - AI: 22260274120198260000 SP 2226027-41.2019.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 25/10/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2019).Grifei.


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUEIS. VIOLAÇÃO AO ART. 321, DO CPC. VÍCIO A SER CORRIGIDO. NÃO INDICADO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PROPOSIÇÃO DE AÇÃO EM NOME DE PESSOA INTERDITADA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRESCINDÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO ULTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Constatada irregularidade na representação processual da autora, cabe ao juiz oportunizar que o vício seja sanado, indicado com precisão o que deve ser corrigido (art. 76, c/c, art. 321, ambos do CPC). 2. A jurisprudência da Corte Superior já se manifestou pela validade da citação realizada por oficial de justiça na sede da empresa ou filial, por intermédio de funcionário que se apresenta como responsável legal, em homenagem à teoria da aparência. ( AgInt no AREsp 1499564/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) 3.De acordo com os artigos 1.748, inciso V e parágrafo único, c/c art. 1.774, ambos do Código Civil, cabe ao curador propor ações e também defender o curatelado em juízo, cuja atuação depende de autorização judicial ou, aprovação ulterior, na sua falta. 6. Logo, para que o curador ajuíze demanda em favor de pessoa interditada, se faz necessária a autorização do juízo da comarca onde tramita a ação de interdição. No entanto, tal exigência não se mostra imprescindível, ao passo que pode ser suprida através de manifestação ulterior daquele juízo. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-DF 07390026820178070001 DF 0739002-68.2017.8.07.0001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei..



Face ao exposto, e de acordo com precedente do STJ, é  plenamente possível a juntada posterior de autorização judicial para ajuizamento da presente demanda, não incorrendo em juntada ilícita de documento  novo.


3- DISPOSITIVO


 Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

Majoro, em grau recursal, a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de março de 2024.

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator









Detalhes

Processo

0804212-91.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Imposto de Renda

Autor

DECIO CAVALCANTE BASTOS FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/03/2024