TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802057-04.2020.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PEDIDO DE RELIGAÇÃO E TRANFERÊNCIA A NOVO PROPRIETÁRIO. INDEVIDO. PROVA DE PROPRIEDADE NÃO É ESSENCIAL À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. PAGAMENTO DAS CONTAS DO OUTRO PROPRIETÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que arrematou imóvel situado no Centro de Parnaíba e ao solicitar a transferência de titularidade da unidade consumidora junto à Equatorial Piauí foi obrigada a pagar débitos anteriores deixados em aberto relativo ao imóvel. Razão pela qual requer dano moral e material pelos transtornos suportados.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, apenas para declarar a inexistência do débito ora discutido, bem como condenar a requerida à repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 5.177,20 (cinco mil e cento e setenta e sete reais e vinte centavos).
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a repetição de indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, não tendo sido provado o fato constitutivo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado pela autora e tendo essa apresentado provas suficientes de suas alegações, em especial a carta de arrematação (id. 9920571), o pedido de transferência (id. 9920570), a cobrança indevida (id. 9920558) e seu pagamento (id. 9920561), cumpre julgar o pleito procedente.
Ora, nos termos do art. 128 da Resolução nº 414 da ANEEL, a concessionária pode se negar a realizar o religamento ou a transferência de titularidade para consumidor em débito, não se podendo de forma alguma se estender tal vedação ao adquirente a qualquer título do imóvel. Ademais, a prova de propriedade não é essencial à transferência de titularidade.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 11/04/2024
0802057-04.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA
Publicação16/04/2024