Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0802057-04.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PEDIDO DE RELIGAÇÃO E TRANFERÊNCIA A NOVO PROPRIETÁRIO. INDEVIDO. PROVA DE PROPRIEDADE NÃO É ESSENCIAL À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. PAGAMENTO DAS CONTAS DO OUTRO PROPRIETÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802057-04.2020.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802057-04.2020.8.18.0123

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA DE PEDIDO DE RELIGAÇÃO E TRANFERÊNCIA A NOVO PROPRIETÁRIO. INDEVIDO. PROVA DE PROPRIEDADE NÃO É ESSENCIAL À TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. PAGAMENTO DAS CONTAS DO OUTRO PROPRIETÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que arrematou imóvel situado no Centro de Parnaíba e ao solicitar a transferência de titularidade da unidade consumidora junto à Equatorial Piauí foi obrigada a pagar débitos anteriores deixados em aberto relativo ao imóvel. Razão pela qual requer dano moral e material pelos transtornos suportados.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, apenas para declarar a inexistência do débito ora discutido, bem como condenar a requerida à repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 5.177,20 (cinco mil e cento e setenta e sete reais e vinte centavos).

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a verdade dos fatos; a repetição de indébito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, não tendo sido provado o fato constitutivo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado pela autora e tendo essa apresentado provas suficientes de suas alegações, em especial a carta de arrematação (id. 9920571), o pedido de transferência (id. 9920570), a cobrança indevida (id. 9920558) e seu pagamento (id. 9920561), cumpre julgar o pleito procedente.

Ora, nos termos do art. 128 da Resolução nº 414 da ANEEL, a concessionária pode se negar a realizar o religamento ou a transferência de titularidade para consumidor em débito, não se podendo de forma alguma se estender tal vedação ao adquirente a qualquer título do imóvel. Ademais, a prova de propriedade não é essencial à transferência de titularidade.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0802057-04.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA

Publicação

16/04/2024