Acórdão de 2º Grau

Urgência 0800592-71.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES DA NECESSIDADE E DA URGÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca do direito à vaga, à transferência e ao tratamento do autor, do Hospital Santa Casa de Misericórdia, para internação e tratamento em Hospital de Referência em Teresina ou para outra cidade que detenha o tratamento do requerente. 2 - As provas dos autos comprovam de forma robusta a hipossuficiência, o problema de saúde, assim como a necessidade e a urgência do tratamento em favor do autor. 3 - Com efeito, não resta dúvida acerca do direito pretendido pela autora/impetrante. Enunciado nº 01 da Súmula do TJPI. Precedentes do TJPI. 4 - Sentença mantida em reexame necessário. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800592-71.2022.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800592-71.2022.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO GALENO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES DA NECESSIDADE E DA URGÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca do direito à vaga, à transferência e ao tratamento do autor, do Hospital Santa Casa de Misericórdia, para internação e tratamento em Hospital de Referência em Teresina ou para outra cidade que detenha o tratamento do requerente.

2 - As provas dos autos comprovam de forma robusta a hipossuficiência, o problema de saúde, assim como a necessidade e a urgência do tratamento em favor do autor.

3 - Com efeito, não resta dúvida acerca do direito pretendido pela autora/impetrante. Enunciado nº 01 da Súmula do TJPI. Precedentes do TJPI.

4 - Sentença mantida em reexame necessário.

 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória (Proc. nº 0800592-71.2022.8.18.0031), proposta por ANTONIO GALENO DE ARAUJO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, em virtude da necessidade de vaga, transferência e tratamento, com urgência, sob risco de morte iminente do demandante.

Na exordial (Id. nº 7845231), o autor/apelado afirma ser idoso de 75 anos e estar internado, desde o dia 05 de janeiro de 2022, inicialmente, no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde e, posteriormente, na Santa Casa de Misericórdia de Parnaíba. Aduziu que, conforme documentos médicos em anexo, sofre de bloqueio atrioventricular total, CID i-443, com risco de morte. Ressalta, também, que o procedimento adequado para tratar o quadro clínico do paciente é um procedimento cirúrgico de implante de marcapasso, porém a Santa Casa informou que não possuia capacidade para realização do procedimento necessário. Pontuou, por fim, que, embora solicitada vaga para transferência ao hospital de referência, até o momento, permanecia internado sem expectativa de melhora, aguardando resposta da regulação, necessitando, assim, de intervenção do Poder Judiciário.

Parecer do Nat-Jus pela adequação, pela necessidade e pela urgência do tratamento, devido ao risco de morte causado pela patologia (bloqueio atrioventricular total) (Id. nº  7845244 - Pág. 3).

Liminar deferida (Id. nº 7845246).

Contestação apresentada pelo Estado do Piauí (Id. nº 7845269) e réplica pelo autor (Id. nº 7845272).

Parecer do Ministério Público Estadual pelo deferimento da pretensão autoral (Id. nº 7845278).

Na sentença (Id. nº 7845280), o d. Juízo de 1º grau assim decidiu: “Por todo o exposto, em razão do grave estado de saúde, devidamente validado por todos os documentos médicos e exames, confirmo a tutela provisória de urgência concedida (ID nº 24156551), julgando procedente os pedidos buscados a inicial. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Deixo de condenar o réu, ao pagamento de honorários advocatícios, face a impossibilidade de sua concessão à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (REsp 1102459/RJ, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), quinta turma, julgado em 22/05/2012, DJE 26/06/2012), conforme súmula nº 421, do STJ. Ademais, considerando que o instituto da remessa necessária tem como finalidade conferir proteção à Fazenda Pública, condicionando a eficácia das sentenças que lhes são desfavoráveis à apreciação do Tribunal. Tendo em vista que a sentença em comento é desfavorável ao ente público impondo-lhe uma obrigação de fazer e não condenando somente a um valor econômico, faz-se necessário reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. (Grifou-se).

O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento da Remessa Necessária em face da perda superveniente do objeto (Id. nº 9196320).

É o relatório.

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Embora o Ministério Público Superior, em seu parecer, tenha se manifestado pelo não conhecimento da remessa necessária em face da perda superveniente do objeto, o cumprimento da obrigação, determinada em sede de liminar e confirmada na sentença, não acarreta a perda superveniente do objeto. Assim, preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da Remessa Necessária.

 

II. MÉRITO

Versa o caso acerca do direito à vaga, à transferência e ao tratamento do autor, do Hospital Santa Casa de Misericórdia, para internação e tratamento em Hospital de Referência em Teresina ou para outra cidade que detenha o tratamento do requerente.

As provas dos autos comprovam de forma robusta a hipossuficiência, o problema de saúde, assim como a necessidade e a urgência do tratamento em favor do autor.

Com efeito, não resta dúvida acerca do direito pretendido pelo autor. Nesta linha, caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça:

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS. MEDIDA DE URGÊNCIA QUE EXCEPCIONA A LISTA DE ESPERA. COMPETÊNCIA DO ESTADO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. 2. Súmula n. 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. 3. Tratando-se de procedimento cirúrgico devidamente justificado por profissional da área, a não observância da lista de espera encontra-se dispensada por ser medida de extrema urgência, sob risco de vida da paciente. 4. A Administração Estatal, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. 5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. 6. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial. 7. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI – AC: 00003175220168180004 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento:12/04/2018, 1ª Câmara de Direito Público). (Grifou-se).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. CIRURGIA. EXTINÇÃO. LIMINAR CUMPRIDA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De fato, na espécie verifica-se que restou comprovada, de forma evidente, e sem necessidade de delongas, ser ilegal e injusta a recusa ou omissão na realização da cirurgia almejada, diante da urgência do caso, pretendido pelo paciente e a ele receitado por profissional médico. 2. O autor/apelado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 14/31, que comprovam que o mesmo fora diagnosticado com aneurisma intercraniano, necessitando de cirurgia neurológica de urgência a ser realizada no Hospital Getúlio Vargas - HGV, uma vez que tal procedimento, por ser de alta complexidade, não poderia ser realizado no HUT. 3. O direito ao tratamento de saúde adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 59 caput), eis que o paciente é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para a realização da cirurgia prescrita.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009610-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/02/2019).(Grifou-se).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. AFASTADAS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. (Súmula n\". 02 do TJPI). 2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas. 3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Conhecimento e Improvimento dos recursos ora examinados, mantendo-se integralmente a sentença guerreada. 7. Votação Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001420-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2019). (Grifou-se).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Ainda que matéria de ordem pública, não se mostra razoável declinar a competência nesta altura da marcha processual, primeiro porque se mostraria inócua em razão da realização da cirurgia, bem como pela ausência de prejuízo às partes. Preliminar afastada.

2. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.

3. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, como também a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.

4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010659-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018). (Grifou-se).

 

Eis, por fim, o teor do Enunciado nº 01 da Súmula do TJPI: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.

Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença proferida.

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.

É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800592-71.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Urgência

Autor

ANTONIO GALENO DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/06/2024