TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000521-62.2011.8.18.0072
APELANTE: EDIVAN FERREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelo depoimento das vítimas que reconheceram o acusado tanto na fase inquisitiva como judicial.
2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000521-62.2011.8.18.0072
Origem:
APELANTE: EDIVAN FERREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
O Ministério Público do Estado do Piauí denunciou Edivan Ferreira da Silva como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do Código Penal, nos termos da denúncia de id 10870972, fls. 41/43, in verbis:
“Segundo consta do incluso repositório policial, que no dia 15/07/2011, por volta das 17:30hrs, na estrada que liga a cidade de São Pedro ao povoado “Pedras”, a vítima Adriana conduzia a sua motocicleta, levando como carona a adolescente Weldylla, no sentido daquela localidade quando, no sentido contrário, cruzaram com dois indivíduos que andavam numa moto, cor cinza, sem placa.
Em seguida, os indivíduos volveram e foram ao encontro das ofendidas. Um deles encapuzado com uma arma tipo “garruncha” na mão, o outro, com rosto livro, pilotava a moto. Nesse contexto, ao se aproximarem das vitimas, os meliantes anunciaram o assalto, sendo que o réu era quem realmente comandava as ações. Esse exigia que as vítimas passassem seus pertences, inclusive pedindo para o comparsa atirar em Adriana. As ofendidas, em estado de choque, obedeceram às exigências, momento em que os agressores empossaram-se dos bens (bolsa, celular, R$175,00 em dinheiro, capacete, etc) e empreenderam em fuga”.
Após realizada a instrução, sobreveio a sentença de id 10870972, fls. 144/148, que julgou procedente a denúncia para CONDENAR o réu EDIVAN FERREIRA DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II do CPB, a uma pena de a em 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto.
Inconformado, Edivan Ferreira da Silva interpôs o presente recurso de apelação (id 10870972, fls. 173/170), pleiteando a reforma da sentença, para absolver o apelante por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
Contrarrazões ao recurso acostadas pelo Ministério Público, em id 11176022, fls. 01/04, requerendo o improvimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 11792865, fls. 01/09, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Do mérito
De pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para comprovar autoria.
É de se ver que a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, inquérito policial nº 002.388/2011 (id 10870972), auto de apresentação, apreensão e restituição, de id 10870972, fls. 06, auto de reconhecimento, de id 10870972, fls. 17/20, bem como os demais documentos acostados aos autos e as provas orais produzidas e corroboradas em juízo.
Vejamos os depoimentos das vítimas, a seguir transcritos – id 10870972:
Depoimento da vítima Adriana Carlos dos Santos Alencar:
(...) Que reconheceu o acusado como sendo a pessoa que comandou o asslto contra ela e sua prima Weldylla, comparando-o com uma foto existente na delegacia da cidade de São Pedro-PI, bem como quando o avistou neste fórum e na presente audiência, que não tem dúvidas sobre a pessoa do acusado Edivan Ferreira da Silva; (...)
Depoimento da vítima Weldylla Lopes da Costa:
(...) Qque estava de serviço próximo à Ponte da Amizade, na Av. que a declarante reconheceu o acusado na delegacia, pois lhe foi mostrada uma foto do denunciado, além disso na presente audiência também reconheceu o acusado como quem praticou o assalto que aconteceu;...que durante o assalto o acusado estava sem capacete e de rosto visível, sendo que seu comparsa permaneceu o tempo todo com o rosto encoberto por uma camisa de cor amarela, sendo visível apenas os seus olhos; (...)
Como se vê, as declarações da vítima Adriana Carlos dos Santos Alencar e Weldylla Lopes da Costa são firmes e detalhadas ao afirmar que o delito foi praticado pelo réu, tendo ambas, reconhecido com firmeza, o apelante como autor do crime, constituindo-se de provas aptas a embasarem a condenação conforme sentenciado pelo juízo de primeiro grau.
Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Sobre o tema, a jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DESDE QUE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ. 2. Nos delitos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, o que, conforme esclarece o acórdão, não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1374718 PB 2013/0106720-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018)
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
2. Apesar do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não ter observado o procedimento legal, o presente caso enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, tendo em vista que a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu pelo apelido de "boneco", bem como o pai do acusado, por serem vizinhos, o que não denota riscos de um reconhecimento falho.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial improvido.
(REsp n. 1.969.032/RS, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.)
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por negativa de autoria ou insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
Dispositivo
Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 31/03/2024
0000521-62.2011.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorEDIVAN FERREIRA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação01/04/2024