Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0006446-58.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0006446-58.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
APELADO: ANTONIO ALBERTO IBIAPINA COSTA, MARIA JOSE SANTOS SOUSA COSTA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE AUTORA OCORRIDA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 110 E 313, DO CPC.NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.

 

I – Relato dos Fatos

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI), em face da sentença (ID Num. 5490343 Págs. 31/37) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ANTONIO ALBERTO IBIAPINA COSTA, ora apelado, que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar outrora deferida, consistente em determinar a internação de saúde domiciliar (home care) do autor, na forma solicitada pelo médico, e condenando o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, no valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Irresignado, a autarquia estadual interpôs este recurso de apelação, ID Num. 5490343 Págs. 43/48, alegando que por expressa determinação do seu regulamento, o PLAMTA não se responsabiliza pela realização de procedimentos não inclusos em seu rol de cobertura, postulando a reforma da sentença, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor da demanda, com a inversão do ônus sucumbencial.

Após, consta nos autos petição (ID Num. 5490343 Págs. 61/63) da esposa do autor da ação, informando o seu falecimento, ocorrido em 03/08/2013, requerendo a sua habilitação nos autos na qualidade de representante do espólio do de cujus.

Contrarrazões juntadas pelo espólio em ID Num. 5490343 Págs. 71/78, requerendo o reconhecimento do trânsito em julgado em relação a condenação do requerido em danos morais, em virtude da ausência de impugnação específica nas razões do recurso, e no mais, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público, em parecer acostado aos autos em ID Num. 6432573, opina em favor do conhecimento do recurso, haja vista terem sido cumpridas as formalidades exigidas por lei. No mérito, ante o falecimento do autor, opina pela extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de indenização, devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Por meio do despacho de ID Num. 9415760, o Relator precedente deferiu o pedido de habilitação da esposa do falecido, como sucessora legal, nos termos do art. 687, do CPC.

É o relatório. Decido.


II – Fundamentação

Analisando a certidão de óbito acostada no ID Num. 5490343 Pág. 69, comprova-se o falecimento do autor da ação, Antônio Alberto Ibiapina Costa, em 03/08/2013, portanto, em data anterior à prolação da sentença pelo juízo de origem, ocorrida em 27/09/2018.

Sabe-se que, em se tratando de discussão acerca de direito personalíssimo, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito diante da natureza intransmissível, como no caso do direito à saúde, uma vez que torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado (home care), cuja cobertura foi obrigada a autarquia estadual. Este é o entendimento uníssono da Corte Especial, vejamos:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial. 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos. (STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023)

 

Dessa forma, quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente em determinar ao requerido, ora apelante, a promover a internação de saúde domiciliar (home care) da parte autora, na forma solicitada pelo médico, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC.

No entanto, no que concerne aos elementos patrimoniais da ação principal, o procedimento é outro, “(...) isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros” (AgInt no AREs 1139084/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019).

Por outro lado, constatando-se que o falecimento do autor da ação se deu em momento anterior ao julgamento do feito pelo juízo de primeiro grau, entendo que os atos processuais praticados após o seu óbito, inclusive a própria sentença, devem ser declarados nulos.

Isto porque, o Código de Processo Civil, nos art. 110 e 313, I, estabelece que no caso de morte do autor o processo ficará suspendo até que se dê a regularização da habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujos. Veja-se:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2º.”

“Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;”

 

Neste contexto, a suspensão processual ostenta natureza declaratória, com eficácia ex tunc, retroagindo à data do óbito e tornando nulos os atos praticados posteriormente sem que tenha havido a regularização da sucessão processual no tempo devido.

Confira-se a jurisprudência das Cortes Estaduais de Justiça no mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO DA AUTORA PARA HOSPITAL DA REDE PÚBLICA COM CTI. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EFEITOS PATRIMONIAIS DA DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - Inconformismo da autora extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IX do CPC. Em suas razões, pugna pela regularização do polo ativo com a devida habilitação do Espólio ou, na ausência de bens a inventariar, de seus herdeiros. – Com efeito, havendo a morte de uma das partes, deve ser determinada a suspensão do feito até que se regularize a relação processual. - De acordo com o art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo Espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.313 §§ 1º e 2º” - Extrai-se que o espólio ou os herdeiros do morto, por herança, quando transmissível o direito discutido, assumem o status de parte, podendo prosseguir na demanda intentada pelo falecido. No caso, a obrigação de fazer determinada na decisão que antecipou os efeitos da tutela, qual seja, a transferência bem como a internação da parte autora em Hospital de grande porte em razão do estado de saúde. - Falecimento da autora 05 (cinco) dias, após o cumprimento da tutela de urgência requerida. - Eventuais efeitos patrimoniais advindos da decisão concessiva da tutela, como a multa diária por eventual descumprimento, além do pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial, podem ser transmitidos aos herdeiros após a necessária ratificação da tutela antecipada. - Necessidade de regularização do polo ativo, com devida habilitação dos herdeiros e sucessores do Espólio ou, na sua ausência de bens a inventariar, de seus herdeiros. Error in procedendo. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECURSO PROVIDO.” (0015734-51.2021.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 11/05/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)

 

 

III – Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, quanto ao pedido de obrigação de fazer determino a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC, e no mais, anulo, de ofício, a sentença recorrida, suspendendo o processo a partir do falecimento do autor, decretando-se a nulidade dos atos praticados durante a suspensão, bem como determinando-se a regularização processual e o prosseguimento do feito na origem tão somente quanto à matéria não personalíssima.

No mais, por via de consequência, a apreciação desta Apelação Cível resta prejudicada.

Intimações necessárias.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se ao arquivamento e baixa na distribuição devolvendo os autos à origem.

Cumpra-se.

 



Teresina/PI, 28 de fevereiro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006446-58.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/02/2024 )

Detalhes

Processo

0006446-58.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

ANTONIO ALBERTO IBIAPINA COSTA

Publicação

29/02/2024