TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0832132-67.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Márcia Maria de Sousa Santos Lins
ADVOGADO: Emanoel Alan da Costa Mota (OAB/PI n. 17362)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. BENS QUE NÃO MAIS INTERESSAM À PERSECUÇÃO PENAL E QUE NÃO SE SUJEITAM AO PERDIMENTO. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento, consoante inteligência dos artigos 119 e 120 do CPP.
2. Conquanto o veículo que se pretende restituir tenha sido utilizado para prática de crime de roubo, como instrumento do crime, e mesmo havendo indícios de que tenha sido utilizado para cometimento de outros delitos, o seu perdimento não se revela viável, porquanto, à exceção dos crimes previstos na Lei de Drogas, o confisco de bens exige a comprovação de sua origem ilícita, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
3. A apelante, que, em princípio, não está envolvida nos crimes apurados no presente feito, comprovou ser a legítima proprietária dos bens que pretende restituir, consoante se vê dos certificados de registro de veículo e da nota fiscal do aparelho eletrônico acostados aos autos.
4. Observados os requisitos previstos nos artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal, impõe-se a restituição dos bens apreendidos à apelante.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a restituição dos bens dos bens motocicleta HONDA-BIZ 1OO ES, RENAVAM: 01005370890, placa: OJQ-8152, Chassi: 9C2HC1420ER001338, Número do motor: HC14E2E001338, Ano de fabricação: 2013, Ano Modelo: 2014, Cor: vermelho, e aparelho celular Samsung, cor azul claro, apreendidos nos autos da ação penal n. 0807541-41.2023.8.18.0140, à MÁRCIA MARIA DE SOUSA SANTOS LINS, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Márcia Maria de Sousa Santos Lins em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que decretou o perdimento da motocicleta HONDA-BIZ 1OO ES, RENAVAM: 01005370890, placa: OJQ-8152, Chassi: 9C2HC1420ER001338, Número do motor: HC14E2E001338, Ano de fabricação: 2013, Ano Modelo: 2014, Cor: vermelho, bem como do aparelho celular Samsung, cor azul claro, com capa de cor roxa, nos autos da ação penal nº 0807541-41.2023.8.18.0140.
Nas razões recursais, a apelante requereu, em síntese, a restituição dos bens motocicleta HONDA-BIZ 1OO ES, RENAVAM: 01005370890, placa: OJQ-8152, Chassi: 9C2HC1420ER001338, Número do motor: HC14E2E001338, Ano de fabricação: 2013, Ano Modelo: 2014, Cor: vermelho, e aparelho celular Samsung, cor azul claro, com capa de cor roxa, sob o argumento de que a proprietária não possui qualquer relação com a prática criminosa.
Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação interposta por Márcia Maria de Sousa Santos, a fim de que seja restituído o aparelho celular, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus demais termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Pretende a apelante a restituição da motocicleta HONDA-BIZ 1OO ES, RENAVAM: 01005370890, placa: OJQ-8152, Chassi: 9C2HC1420ER001338, Número do motor: HC14E2E001338, Ano de fabricação: 2013, Ano Modelo: 2014, Cor: vermelho, e aparelho celular Samsung, cor azul claro, aduzindo, para tanto, que “a requerente não é parte investigada nem acusada no processo, sendo apenas a ex-companheira do réu envolvido na ação” e que “as evidências anexadas ao processo demonstram de forma inequívoca a licitude da aquisição da motocicleta, reforçando a integridade da apelante e dissipando qualquer ambiguidade em relação à sua conduta no caso”.
Pois bem. O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No escólio de Guilherme de Sousa Nucci[1], o interesse nas coisas apreendidas se refere àquelas que "de algum modo, interessam à elucidação do crime, e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito".
Esse entendimento decorre da interpretação sistemática dos artigos 119 e 120 do CPP. Confira-se:
"Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé."
" Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."
Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento.
No caso em apreço, verifica-se que o pedido de restituição formulado pela apelante observa todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 119 e 120 do CPP.
A uma porque os bens apreendidos não mais interessam a persecução penal, tendo em vista a prolação da sentença condenatória, encontrando-se em o processo em fase recursal
A duas porque, conquanto o veículo que se pretende restituir tenha sido utilizado para prática de crime de roubo, como instrumento do crime, e mesmo havendo indícios de que tenha sido utilizado para cometimento de outros delitos, o perdimento não se revela viável, porquanto, à exceção dos crimes previstos na Lei de Drogas, o perdimento de bens exige a comprovação de sua origem ilícita, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
Acerca do tema, Norberto Avena[2] leciona que “o óbice à restituição existirá apenas quando se tratar de objeto proibido ou que se encontre em situação de ilegalidade no momento da prática da conduta típica, já que o art. 91, II, ‘a’, do CP é taxativo quando condiciona a proibição de restituição a que sejam coisas cujo ‘fabrico, alienação, porte, uso ou detenção constituam fatos ilícitos’”.
A três porque a apelante, que, em princípio, não está envolvida nos crimes apurados no presente feito, comprovou ser a legítima proprietária dos bens que pretende restituir, consoante se vê dos certificados de registro de veículo e da nota fiscal do aparelho eletrônico acostados aos autos.
Assim, conclui-se que não há óbice à restituição dos bens motocicleta HONDA-BIZ 1OO ES, RENAVAM: 01005370890, placa: OJQ-8152, Chassi: 9C2HC1420ER001338, Número do motor: HC14E2E001338, Ano de fabricação: 2013, Ano Modelo: 2014, Cor: vermelho, e aparelho celular Samsung, cor azul claro, à MÁRCIA MARIA DE SOUSA SANTOS LINS.
Corroborando esse entendimento, confira-se julgados das Cortes Estaduais de Justiça:
APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INSTRUMENTO DO CRIME. O Código de Processo Penal restringe a restituição de coisas apreendidas enquanto elas interessarem ao processo, isto é, quando, de algum modo, auxiliarem na elucidação do delito. No caso concreto, a ilustre magistrada a quo não apontou a utilidade do veículo apreendido para a instrução processual, limitando-se a negar o pedido de restituição sob o fundamento de que, na hipótese de condenação de Alisson da Silva, irmão do apelante, será decretado o perdimento do bem. Contudo, à exceção dos crimes previstos na Lei de Drogas, o perdimento de bens em benefício da União exige que seu "fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito", a respeito do que não há qualquer indício ou prova nos autos. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. ( Apelação Crime Nº 70074946302, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 27/09/2017)
RECURSOS DE APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRIMEIRO RECURSO. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 288 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DELITO CARACTERIZADO. PROVAS SUFICIENTES. NEGATIVA INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. SEGUNDO RECURSO. PERDIMENTO DO AUTOMÓVEL UTILIZADO NO FURTO. AFASTAMENTO NECESSÁRIO. 1. Havendo inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve tempo, resta consumado o delito de furto qualificado. 2. Comprovadas a autoria, materialidade e tipicidade do crime do artigo 288 do Código Penal, evidenciada a estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, visando ao cometimento de crimes patrimoniais, incensurável o decreto condenatório. 3. Nos termos do artigo 91, II, a, do Código Penal, admite-se a perda dos instrumentos do crime apenas quando consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, o que não se verifica in casu. 4. O Código de Processo Penal não condiciona a restituição de veículo ao pagamento de taxas, somente exigível nas apreensões decorrentes de infrações de trânsito.
(TJ-MG - APR: 00071268120208130384 Leopoldina, Relator: Des.(a) Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 01/12/2022, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/12/2022)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a restituição dos bens dos bens motocicleta HONDA-BIZ 1OO ES, RENAVAM: 01005370890, placa: OJQ-8152, Chassi: 9C2HC1420ER001338, Número do motor: HC14E2E001338, Ano de fabricação: 2013, Ano Modelo: 2014, Cor: vermelho, e aparelho celular Samsung, cor azul claro, apreendidos nos autos da ação penal n. 0807541-41.2023.8.18.0140, à MÁRCIA MARIA DE SOUSA SANTOS LINS.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 324.
[2] AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal [livro eletrônico]. 9.ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. Capítulo 7.4.1.
0832132-67.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalIndisponibilidade / Seqüestro de Bens
AutorMARCIA MARIA DE SOUSA SANTOS
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/03/2024