TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
HABEAS CORPUS Nº 0750366-87.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/1ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTES: Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes (OAB/PI Nº 11.827)
PACIENTE: André Nunes dos Santos Araújo
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE E DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS IMPOSTAS. RECALCITRÂNCIA DELITIVA SUPERVENIENTE. PRISÃO NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A COERCIBILIDADE DAS MEDIDAS E PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIA. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTO SUPERADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O descumprimento de medidas cautelares autoriza o decreto preventivo, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, que prescreve: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.”
2. A recalcitrância delitiva superveniente do acusado (processo nº 0809418-16.2023.8.18.0140 - crime de receptação e posse de droga) também evidencia a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos temos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A existência de fatos supervenientes reforça a atualidade do decreto prisional. Conforme entendimento do STJ, “a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.”
4. O paciente encontra-se preso desde o dia 11/05/2023 e aguarda o julgamento do recurso de apelação interposto em 30/06/2023. Em consulta ao sistema PJe de 1º grau, verifica-se que o processo foi remetido à instância superior em 16/02/2024, de maneira que resta superado o argumento de excesso de prazo na remessa dos autos ao tribunal. Ressalte-se, ainda, que embora se trate de faculdade conferida à parte, a interposição de recursos diversos contribuiu para a maior dilação do andamento do feito, uma vez que a defesa do acusado interpôs, além do recurso de apelação, embargos de declaração à sentença condenatória, os quais foram apreciados pelo juízo de origem em 06/10/2023. Nesse caso, considerando a contagem global dos prazos processuais e aplicando-se, ainda, o juízo de razoabilidade, não se vislumbra excesso de prazo imoderadamente superado e injustificado.
5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 20 de março de 2024.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes, em favor de Andre Nunes dos Santos Araujo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, alega o impetrante: que foi oferecida denúncia em desfavor do paciente, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado; que a prisão preventiva do acusado foi decretada em 08/01/2018; que, em 17/01/2019, foi colocado em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas; que, em 12/05/2020, o paciente foi pronunciado; que, em 10/05/2023, foi decretada a prisão preventiva do acusado em razão do descumprimento de medidas diversas; que, em 29/06/2023, foi condenado e interpôs recurso de apelação em 30/06/2023; que até o momento o recurso não foi remetido ao Tribunal de Justiça; que não há contemporaneidade entre os fatos e a manutenção da prisão; que inexistem motivos/requisitos para manutenção da prisão. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais constam a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e a sentença condenatória,
Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.
A Juíza de Direito Maria Zilnar Coutinho Leal, respondendo pela 1ª Vara do Tribunal do Júri, prestou informações atinentes ao andamento processual na origem, pontuando que foi determinado à secretaria da vara que os autos fossem encaminhados ao Tribunal de Justiça, para regular processamento do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO do presente Habeas Corpus, porém, com recomendação que oficie o magistrado coator para que proceda à subida dos autos ao TJPI, junto à sua secretaria, e dê o movimento processual pertinente.
VOTO
O paciente respondia ao processo em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, mas, em 10/05/2023, foi decretada sua prisão preventiva em razão do descumprimento de medidas diversas anteriormente impostas, ressaltando a recalcitrância delitiva superveniente:
“O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de ANDRÉ NUNES DOS SANTOS ARAÚJO, ID nº 37471539, com fundamento do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, por haver descumprido medida cautelar (comparecimento periódico ao juízo), que lhe foi imposta quando da concessão de sua liberdade provisória. O acusado teve sua prisão preventiva decretada em 08 de janeiro de 2018. O mandado prisional foi cumprido em 06 de setembro de 2018. Em 17/01/2019, teve a prisão relaxada, por este Juízo. Na ocasião, foram aplicadas algumas medidas cautelares, com fundamento no art. 282, § 2.º e art. 321, todos do Código Processual Penal:
1. não se ausentar temporariamente ou definitivamente do município de sua residência, sem a devida autorização deste Juízo;
2. recolher-se à sua residência no período noturno e nos dias de folga;
3. comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado;
4. comparecer perante este Juízo mensalmente para informar e justificar as suas atividades;
5. não se envolver em nenhum outro delito;
6. informar a este Juízo sobre eventual mudança de endereço;
7. comparecer ao Núcleo de Preso Provisório, quando solicitado.
8. atender imediatamente as determinações do Núcleo Gestor de Monitoração Eletrônica.
Ocorre que, foi juntada aos autos informação de que o denunciado descumpriu a medida cautelar imposta de ‘comparecimento periódico ao juízo’, reiteradamente (Ofício nº 68198/2022- PJPI/COM/TER/CENINQTER/CIAP).
Em 10 de março de 2023, o acusado foi preso em flagrante, nos autos do processo 0809418-16.2023.8.18.0140, pela suposta prática dos delitos de receptação (art. 12, da Lei nº 10.826/2003) e posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei 11.343/2006), ID nº 38468743 descumprindo, assim, a medida de 'não praticar outras condutas delitivas'.
Nesse sentido, a legislação processual penal em seu art. 282, § 4º determina: ‘No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)’.
Ademais, o art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal, preleciona que:
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º) (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019).
Assim, considerando o descumprimento de obrigação imposta como condição à concessão de liberdade provisória (não praticar outras condutas delitivas e comparecimento periódico em juízo), DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de ANDRÉ NUNES DOS SANTOS ARAÚJO, pelo que determino, por via de consequência, a imediata expedição do respectivo mandado prisional e sua inclusão no BNMP 2.0”. Destaquei.
Após a sentença, o magistrado singular se manifestou novamente pela manutenção da prisão “por subsistir o fundamento que ensejou a sua decretação, nos termos dos arts. 312 e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal” (ID Nº 14869600).
O descumprimento de medidas cautelares autoriza o decreto preventivo, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, que prescreve: “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.”
O doutrinador Renato Brasileiro ensina: “Por mais que se deva respeitar a homogeneidade das medidas cautelares não se pode negar ao juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva no caso de descumprimento das cautelares diversas da prisão (...).[1]”
Ademais, a recalcitrância delitiva superveniente do acusado (processo nº 0809418-16.2023.8.18.0140 - crime de receptação e posse de droga) também evidencia a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública, nos temos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A existência de fatos supervenientes reforça a atualidade do decreto prisional. Conforme entendimento do STJ, “a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.”1
Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.
No caso dos autos, o paciente encontra-se preso desde o dia 11/05/2023 e aguarda o julgamento do recurso de apelação interposto em 30/06/2023. Em consulta ao sistema PJe de 1º grau, verifica-se que o processo foi remetido à instância superior em 16/02/2024, de maneira que resta superado o argumento de excesso de prazo na remessa dos autos ao tribunal.
Ressalte-se, ainda, que embora se trate de faculdade conferida à parte, a interposição de recursos diversos contribuiu para a maior dilação do andamento do feito2, uma vez que a defesa do acusado interpôs, além do recurso de apelação, embargos de declaração à sentença condenatória, os quais foram apreciados pelo juízo de origem em 06/10/2023.
Nesse caso, considerando a contagem global dos prazos processuais e aplicando-se, ainda, o juízo de razoabilidade, não se vislumbra excesso de prazo imoderadamente superado e injustificado a ponto de ensejar a concessão da ordem.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no RHC n. 182.498/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.
[2] TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.049443-1/000, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021.
Teresina, 20/03/2024
0750366-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANDRE NUNES DOS SANTOS ARAUJO
Réu1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA PI
Publicação21/03/2024