TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800146-66.2021.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE PEDROSA CASTRO
Advogado(s) do reclamado: WAGNER NUNES LEITE, RAFAEL BRUNO FEITOSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVOGAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. MÉRITO IMPROCEDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL ADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sobretudo quando se considera que a Fundação Piauí Previdência está intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta. Ademais, o apelado pretende a indenização pelos períodos de férias e licenças-prêmios não gozadas, não se tratando de verba previdência, mas de direito que foi adquirido pelo servidor quando em atividade que em razão de sua não fruição busca ser indenizado, e que competia ao Estado do Piauí autorizar a sua fruição. Preliminar que se rejeita.
2. Inexiste interesse recursal no pleito de revogação da gratuidade da justiça, posto que tal benesse fora indeferida com redução e parcelamento das custas processuais. Além disso, trata-se de inovação recursal não ventilada na instrução do processo em primeiro grau.
3. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prêmio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria.
4.Em julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 721.001/RJ, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou o entendimento jurisprudencial e assentou o direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade de serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, cuja tese foi fixada no Tema n.º 635, não havendo necessidade de requerimento prévio ou ato suspendendo as férias e/ou licença do servidor.
5. Verifica-se que houve o pagamento do terço constitucional alusivo a alguns períodos de férias vindicados, razão pela qual deve ser parcialmente provido o recurso para excluir verbas que já foram pagas.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e doar-lhe parcial provimento, tão somente para excluir da condenação o terço constitucional alusivo que foi pago sob a rubrica 220, nos meses de 05/1992, 09/1993, 02/1994, 02/2001, 02/2002, 13/2003, 12/2004, 12/2005, 12/2006, 12/2007, 12/2008, 02/2009, 02/2010, 02/2013, 02/2014, 02/2015, 02/2016, 02/2017, 02/2018 e 02/2019 (fichas financeiras acostadas em ID 13522236), mantendo a sentença de primeiro grau nos demais termos. Tendo em vista que, com o presente julgado, a sucumbência da parte autora/recorrida foi mínima, condenar exclusivamente ao apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, parágrafo único, CPC), majorando-os para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Sem custas em face da isenção da Fazenda Estadual, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença de procedência proferida nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licença-Prêmio não gozada em pecúnia ajuizada por José Pedrosa de Castro (ID 13522750).
Na inicial, a parte autora/apelada afirmou que exerceu as funções de Agente de Polícia Civil, tendo se aposentado em 26/12/2019, conforme portaria n.º 3601/2019 – PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Disse que, enquanto ativo, era regido pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (OC n.º 37/2004) e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (LC n.º 13/94), fazendo jus a todos os benefícios apostos nos referidos diplomas, inclusive o gozo de férias anuais, tendo deixado de usufruir r 18 períodos de férias e 180 dias (06 meses) de licença-prêmio, conforme certidões expedidas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, e que à época em que esteva na ativa, não lhe foram concedidas, tampouco indenizadas, as férias alusivas aos períodos aquisitivos de 2010/2011, 2011/2012 integrais e 2012/2013 proporcionais a 11/12 avos. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 205.152,79) por não haver gozado férias referentes a 18 períodos, nem licenças-prêmios referentes a 06 (seis) meses, bem como não recebeu o terço constitucional, conforme Certidão e Fichas Financeiras expedidas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, sem a incidência de Imposto de Rendas, por se tratar de verba indenizatória. Pediu ainda, a gratuidade da justiça.
Gratuidade da Justiça indeferida, com a redução de custas e parcelamento das custas processuais.
Na sentença proferida (ID 13522750), o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, relativas aos períodos de 1988/2019 conforme certidões de ID 213954087, acrescidas do terço constitucional, e tendo com base a última remuneração do servidor em atividade, bem como requerido ao pagamento de 180(cento e oitenta) dias de licença prêmio referente aos períodos de 22/02/1993 a 21/02/1998 e 22/02/1998 a 21/02/2003, conforme certidão de ID 7174404, que faço com resolução de mérito, tendo como nos termos do art. 487,I, do CPC.
A base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).
Observando o princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Condeno o Estado do Piauí em devolução das custas antecipadas pelo autor.
O Estado do Piauí recorreu (ID 13522756), alegando, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça; prescrição parcial das férias anteriores aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação; inviabilidade do pleito de conversão de férias não gozadas e de licenças em pecunia; inviabilidade do pleito de pagamento de terço de férias, verba adimplida tempestivamente pela administração; valor da remuneração na data de sua passagem para a inatividade (violação ao art. 884, CCv); requereu o provimento do recurso para: a) decretar a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para extinguir o feito; b) revogar a concessão do benefício da gratuidade da justiça; decretar a total improcedência da pretensão autoral, diante da ausência do direito à conversão de férias e licenças especiais em pecúnia; ou d) caso reconheça o direito autoral, o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, além de ter excluídos os valores referentes ao terço constitucional de férias.
Em contrarrazões ofertadas (ID 13522761) José Pedrosa Castro rebateu os argumentos do ente federado, requerendo o conhecimento e não provimento do recurso de apelação.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em sessão de videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público , conforme decisão de Id 15867357.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Alega o Estado do Piauí: a) decretar a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para extinguir o feito; b) revogar a concessão do benefício da gratuidade da justiça; c) decretar a total improcedência da pretensão autoral, diante da ausência do direito à conversão de férias e licenças especiais em pecúnia; ou d) caso reconheça o direito autoral, o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, além de ter excluídos os valores referentes ao terço constitucional de férias.
A - Da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí
O Estado do Piauí alega ser parte ilegítima para integrar a lide, pois toda matéria envolvendo a inatividade dos servidores públicos foi entregue por lei à Fundação Piauí Previdência, entidade componente da administração indireta do Estado do Piauí que detém personalidade jurídica própria e é a única entidade competente para tratar de matéria previdenciária pública no Estado.
De início, menciono que a ilegitimidade passiva não foi alegada pelo Estado do Piauí em sua contestação (ID 13522262), como determinado no art. 336, CPC, segundo o qual “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito que pretende produzir”. Registro que na referida peça processual o Estado do Piauí alegou a ocorrência da prescrição e ausência do direito pleiteado.
Pois bem, analiso a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
A teor do art. 342, CPC, apenas as matérias cognoscíveis de ofícios e aquelas relativas a direito ou a fato superveniente podem ser arguidas no recurso de apelação, confira-se:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I – relativas a direito ou a fato superveniente;
II – competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas a qualquer tempo e grau e jurisdição.
Ressalto que, “a legitimidade passiva é uma das condições da ação, sem a qual o juiz não resolverá o mérito. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida até mesmo de ofício em sede recursal, sem configurar inovação recursal.” (TJDFT - Acórdão 1255531, 07124993920198070001 , Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2020, publicado no PJe: 19/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Entretanto, como se observa dos autos, o autor/apelado, na qualidade de servidor público aposentado, objetiva ser indenizado pelos períodos de férias não gozadas e das licenças-prêmio não usufruídas, tendo ajuizado ação de cobrança em desfavor do Estado do Piauí, que alegou em sede de razões recursais ilegitimidade passiva. Contudo, tais verbas, por não possuírem natureza previdenciária, mas indenizatória, apenas o Estado do Piauí é legítimo para figurar no polo passivo da lide, pois é com quem se manteve o vínculo jurídico durante o período aquisitivo e a quem competia conceder o usufruto das férias e das licenças-prêmios. Neste sentido:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. ILEGITIMIDADE DA GOIASPREV. DIREITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I - Por não possuir a licença-prêmio natureza previdenciária, mas indenizatória, apenas o Estado de Goiás é legítimo para figurar no polo passivo da lide, pois é com quem se manteve o vínculo jurídico durante o período aquisitivo e a quem competia conceder o usufruto, devendo, assim ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Goiasprev. II - O servidor tem direito à conversão das licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro quando da aposentadoria em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, pois beneficiou-se do trabalho ininterrupto do servidor, que poderia ter usufruído do descanso remunerado. III - Os juros de mora deverão incidir, a partir da citação, pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária, desde a aposentadoria, pelo IPCA-E. A partir de 09/12/2021, os consectários incidirão de uma única vez, até o efetivo pagamento, pela taxa SELIC. IV ? Por ser a sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados no momento de sua liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC. Apelação cível conhecida e provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.(TJ-GO - APL: 55226181120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei.
Para além disso, em verdade, o Estado do Piauí não administra os proventos da inatividade ou o pagamento de pensões aos dependentes de seus servidores, porquanto outorgou tal incumbência à Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica especialmente criada para esta finalidade, com autonomia administrativa, econômica e financeira e dotada de capacidade processual própria. A propósito confira-se o disposto no art. 1.º da Lei n.º 6.910/2016:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Ocorre que, não obstante o referido ente possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo e de Administração, órgãos da administração direta do Estado do Piauí. Exemplo disso é que a sua representação judicial, inclusive, deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí, apesar de a Fundação previdenciária possuir serviço jurídico especializado, conforme se infere do disposto no §2.º, do art. 6.º, da mencionada Lei Estadual n.º 6.910/2016.
Neste sentido, a jurisprudência deste TJPI já se posicionou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. OMISSÃO RECONHECIDA. TESE REJEITADA MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. In casu, verifico que assiste PARCIAL razão a pretensão do embargante, a medida que o acórdão atacado fora omisso quanto a alegação, contante nas contrarrazões de fls. 137/139, acerca da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para figurar na lide.2. Observo que, inobstante o referido Ente (Fundação Piauí Previdência) possuir, a priori, a natureza jurídica de fundação pública, dotado, portanto, de autonomia administrativa e financeira, o mesmo está intrinsecamente vinculado a uma Secretaria de Governo, órgão da administração direta do Estado do Piauí.3. Dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer a omissão no julgado quanto a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, no entanto, rejeito a mesma. No mais, mantenho incólume o acórdão vergastado.3. Recurso Improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010649-5 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/04/2019), grifei.
Nesse sentido, considerando que a Fundação Piauí Previdência está intrinsecamente vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta, entendo que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí não merece guarida, porquanto o recorrido pretende a indenização pelos períodos de férias e licenças-prêmios não gozadas, não se tratando de verba previdência, mas de direito que foi adquirido pelo servidor quando em atividade que em razão de sua não fruição busca ser indenizado, e que competia ao Estado do Piauí autorizar a sua fruição, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
B - Da preliminar de revogação da gratuidade da justiça
Em relação a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita ao apelado, suscitada pela apelante em seu recurso, verifico que lhe falece o necessário interesse recursal, neste ponto, haja vista que o juízo de origem indeferiu aludido pleito na decisão que determinou a citação do recorrente (ID 13522241), na ocasião, o magistrado de primeiro além de indeferir a gratuidade da justiça, procedeu redução das custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento), com o parcelamento em 10 (dez) prestações, cujos foram juntadas aos autos, conforme certidão expedida pela Secretaria da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública (ID 13522249 – docs. ID 1352250/13522259), sendo anexados os comprovantes dos boletos pagos em ID’s 135222264, 13522717, 13522724, 12522725, 13522733, 13522734, 13522741, 13522738, 13522740, 13522741.
Registre-se que, por ocasião do deferimento da redução e parcelamento das custas processuais, o Estado do Piauí ao apresentar sua contestação ficou silente a esse respeito. A sentença apenas manteve a redução e parcelamento das custas processuais, não sendo concedida a gratuidade da justiça.
Diante de tal situação não conheço da impugnação à concessão da gratuidade da justiça por se tratar de inovação recursal.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RESTRIÇÃO PROCESSUAL ABSOLUTA PARA QUE O BANCO REQUERIDO SE ABSTENHA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS EM MOMENTO FUTURO. TEMÁTICA QUE NÃO FOI ABORDADA NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do recurso especial as razões da apontada vulneração dos artigos que indica como violados, sendo possível compreender a controvérsia, não sendo caso de aplicação da Súmula 284/STF. Recurso conhecido em juízo de retratação. 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" ( REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021) 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão ora agravada e negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1690744 SC 2020/0087184-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022), grifei.
Rejeita-se, pois, tal alegação.
C - Da preliminar de mérito – prescrição
O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3.º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Assim, o termo inicial, para a contagem do prazo prescricional, na hipótese dos autos, é a data de 26/12/2019, quando se dera a aposentadoria do apelado, conforme se verifica da Portaria n.º 3.601/2019 – PIAUÍ PREVIDÊNCIA, publicada no Diário Oficial n.º 008, de 13/01/2020 (ID 13522235). A data de ajuizamento da presente ação, por sua vez, é de 06/01/2021 (ID 13522230), portanto, ainda dentro do quinquênio prescricional. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL. ACÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à incidência da prescrição quinquenal, também acerca de possível impossibilidade de indenização de férias e licenças especiais com a sua conversão em pecúnia e, por fim, em relação ao pagamento do terço constitucional, para fins de passagem à inatividade. 2. No que tange à prescrição quinquenal, é entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prêmio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão em pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria. 3. Se os direitos não foram usufruídos dada a necessidade da Administração, não pode o servidor ser punido ainda mais com a não indenização devida das férias e a conversão em pecúnia das licenças especiais. 4. Conforme o princípio da eventualidade, impõe-se ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem arguidas naquele momento processual, para que, caso negadas em primeira instância, possam ser levadas à apreciação em sede recursal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.007070-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2019), grifei.
No que pertine ao pleito de reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não é possível seu acolhimento, pois conforme assentado na jurisprudência do STJ que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenização referente a férias e ao período de licença prêmio não usufruídos pelo servidor, com a sua conversão pecúnia, tem início com o ato da aposentadoria, tendo o recorrido se aposentado em 26/12/2019, conforme se verifica da Portaria n.º 3.601/2019 – PIAUÍ PREVIDÊNCIA, publicada no Diário Oficial n.º 008, de 13/01/2020 (ID 13522235) e a ação ajuizada 06/01/2021 (ID 13522230). Rejeito, pois, o pleito vindicado pelo Estado do Piauí.
c) Da total improcedência da pretensão autoral, diante da ausência do direito à conversão de férias e licenças especiais em pecúnia
Pede o Estado do Piauí a reforma da sentença para que a ação de cobrança seja julgada improcedente sob o argumento de ausência de direito à conversão de férias e licença-prêmio não usufruídas em pecunia, posto que para que haja tal conversão necessário que a não fruição de referidas benesses diante da ausência de previsão legal, de negativa ilegal por parte da Administração Público à fruição de tais benefícios.
Em julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 721.001/RJ, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou o entendimento jurisprudencial e assentou o direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade de serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, cuja tese foi fixada no Tema n.º 635, verbis:
Tema 635 – É assegurada ao servidor público inativo a conversão das férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
Enfatiza ainda, o Estado do Piauí afirmando que não foi demonstrado que o apelado tenha requerido o gozo de férias e das licenças-prêmio ou que a Administração Pública tenha negado. Todavia, em que pese tal argumento, a jurisprudência do STJ já pacificou entendimento no sentido de ser desnecessária a comprovação de que as férias e a licença -prêmio não foram gozadas por necessidade de serviço, já que o não afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor.
Em julgamento do REsp 1881283/RN, o STJ firmou a Tese repetitiva no seguinte teor: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7.º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço", cujo precedente é observância obrigatória.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inexistência de prévio requerimento administrativo não reúne aptidão, por si só, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem em dobro do tempo da licença e/ou férias.
Por isso, a jurisprudência consolidou-se pela desnecessidade de se perquerir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração Pública deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, sobretudo, porque numa ou noutra situação não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da referida vantagem.
Ademais, caberia à Administração Pública, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são inerentes, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença prêmio e de férias antes de sua passagem para a inatividade.
Assim, o direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto porque, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que o apelado deveria usufruir do benefícios das férias e licenças.
Por isso, não há que se falar em ausência de provas do direito invocado, pois a parte autora ora recorrida anexou Certidão expedida pela Gerência de Gestão de Pessoas da Secretaria de Segurança Pública (ID 13522234, pág. 2/5), demonstra a existência de 180 dias de licença-prêmio (períodos aquisitivos de 22/02/1993 a 21/02/1998; e 22/09/1998 a 21/02/2003) e 90 dias de licença capacitação (período aquisitivo de 22/03/2003 a 21/02/2008); férias dos períodos aquisitivos de 1988, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2018 e 2019, satisfazendo, pois, o art. 373, I, CPC.
Caberia ao Estado do Piauí fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC, carreando aos autos documentos que demonstrassem que os períodos de férias e de licença-prêmio vindicados foram devidamente usufruídos pelo recorrido.
d) Da exclusão dos valores referentes ao terço constitucional de férias
Por fim, postula o Estado do Piauí que sejam excluídos os valores referentes ao terço constitucional de férias. Nesse aspecto, tenho que assiste razão ao recorrente, porquanto pode se inferir das fichas financeiras acostadas aos autos (ID 13522236), que o valor alusivo ao terço constitucional foi pago, sob rubrica 220, alusivos aos meses de 05/1992, 09/1993, 02/1994, 02/2001, 02/2002, 13/2003, 12/2004, 12/2005, 12/2006, 12/2007, 12/2008, 02/2009, 02/2010, 02/2013, 02/2014, 02/2015, 02/2016, 02/2017, 02/2018 e 02/2019.
Assim, apesar de ser devida a conversão em pecúnia das férias alusivas aos períodos aquisitivos de 1988, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2018, 2019, o terço constitucional somente é devido em relação aos períodos aquisitivos de 1995, 1996, 1997, 1998, 2000, conforme se infere das fichas financeiras acostadas aos autos (ID 13522236).
Conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, a base de cálculo para o pagamento das férias e licenças convertidas em pecúnia deve ser o valor da última remuneração, excluídas as vantagens temporárias ou meramente indenizatórias. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO QUE TEM COMO PAR METRO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVIDADE. REFORMA PARCIAL EM REEXAME NECESSÁRIO PARA EXCLUIR DA BASE DE CÁLCULO AS PARCELAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) No que concerne à base de cálculo do aludido valor, esta corresponderá à última remuneração percebida em exercício. Não se incluem nessa apuração as parcelas de caráter transitório. (...) (TJ-RJ - REMESSA NECESSÁRIA: 00442939320198190031, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 15/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021), grifei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é pacífica, quanto ao entendimento de que a prescrição do direito de conversão das férias, licenças prêmios e outras vantagens remuneratória só começa a incidir, a partir do momento em que se dá a aposentadoria do servidor. Precedentes. 2. No caso dos autos, resta inconteste que, da data em que o servidor fora para a reserva remunerada, até aquela em que ajuizara ação, ainda não havia transcorrido o quinquênio prescricional. 3. Tendo em vista, sobretudo, o posicionamento do STF sobre a matéria, é hoje indiscutível o direito do servidor público inativo de converter férias, licenças prêmios e outras vantagens de natureza remuneratória não usufruídos em pecúnia, inclusive, para não se permitir o locupletamento indevido da Administração Pública. 4.Sentença mantida. (TJPI, Apelação Cível n.º 0800182-13.2022.8.18.0031, rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4.ª Câmara de Direito Público, julgado em sessão virtual período de 06 a 13/11/2024), grifei.
Forte em tais argumentos, considerando que o apelado comprovou que se encontra aposentado, e que não gozou as férias e licenças especiais mencionadas na inicial, conforme se infere da certidão acostada em ID 13522234, pág. 2/5, e que foi pago o terço constitucional alusivo aos períodos aquisitivos relativos que foram pagos nos meses de 05/1992, 09/1993, 02/1994, 02/2001, 02/2002, 13/2003, 12/2004, 12/2005, 12/2006, 12/2007, 12/2008, 02/2009, 02/2010, 02/2013, 02/2014, 02/2015, 02/2016, 02/2017, 02/2018 e 02/2019, conforme fichas financeiras (ID 13522236).
III – DISPOSITIVO
Isso posto, pelos fundamentos expostos, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, tão somente para excluir da condenação o terço constitucional alusivo que foi pago sob a rubrica 220, nos meses de 05/1992, 09/1993, 02/1994, 02/2001, 02/2002, 13/2003, 12/2004, 12/2005, 12/2006, 12/2007, 12/2008, 02/2009, 02/2010, 02/2013, 02/2014, 02/2015, 02/2016, 02/2017, 02/2018 e 02/2019 (fichas financeiras acostadas em ID 13522236), mantendo a sentença de primeiro grau nos demais termos.
Tendo em vista que, com o presente julgado, a sucumbência da parte autora/recorrida foi mínima, condeno exclusivamente ao apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais (art. 85, parágrafo único, CPC), majorando-os para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas em face da isenção da Fazenda Estadual.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Francisco Diego Moreira Batista, Procurador do Estado (OAB/PI 4.885).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões por videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no dia 25/04/2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800146-66.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE PEDROSA CASTRO
Publicação26/04/2024