Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000256-95.2017.8.18.0057


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Versa o caso acerca de suposta falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e cobrança indevida da concessionária de energia. 2. Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia à requerida demonstrar a legalidade das faturas, o que não o fez. 4. Compulsando os autos, observo ser ilegítimo o débito apurado no valor de R$ R$ 1.386,76 (um mil reais trezentos e oitenta e seis reais e setenta e seis reais) do mês de março de 2017. 3. Recurso provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000256-95.2017.8.18.0057 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000256-95.2017.8.18.0057

APELANTE: JOSE NILTON DE FIGUEIREDO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Versa o caso acerca de suposta falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e cobrança indevida da concessionária de energia.

2. Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

3. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia à requerida demonstrar a legalidade das faturas, o que não o fez.

4. Compulsando os autos, observo ser ilegítimo o débito apurado no valor de R$ R$ 1.386,76 (um mil reais trezentos e oitenta e seis reais e setenta e seis reais) do mês de março de 2017.

3. Recurso provido.


 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE NILTON DE FIGUEIREDO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0000256-95.2017.8.18.0057) ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelada.

Na sentença (Num. 7361355), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses últimos fixados na base de 10% sobre o valor da causa, ficando as verbas sucumbenciais sob condição suspensiva na forma do art. 98, §3º do CPC.


Em suas razões recursais (Num. 7361360), o apelante sustenta que a sentença prolatada merece reforma, pois a apelada não se desincumbiu do ônus da prova de justificar discrepância tão alta na cobrança de energia elétrica, alega que houve desvio de energia. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.

Em contrarrazões (Num. 7361770), a concessionária apelada sustenta a regularidade das cobranças. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer opinativo do Ministério Publico Superior.

É o relatório. 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca de suposta falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica e cobrança indevida da concessionária de energia.

Cinge-se o presente recurso à apreciação do pedido de declaração da nulidade do débito questionado, o apelante alega a discrepância dos valores cobrados, pois nunca foram pagos valores tão altos, pois se trata de casa de show que não realiza eventos com frequência e tem baixo consumo mensal.

Nesse sentido, o apelante alega que foi surpreendido com a cobrança de 1.386,76 (um mil reais trezentos e oitenta e seis reais e setenta e seis reais) do mês de março de 2017, sendo que nunca pagou valores acima de R$ 170,00 (cento e setenta reais) mensais, comprovou suas alegações documentalmente (Num. 7361331; Pág. 77).

Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC

Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia à requerida demonstrar a legalidade das faturas, o que não o fez.

Com efeito, de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 129, da Resolução 414/2010 da ANEEL:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

 

Nesse contexto, compulsando os autos, observo ser ilegítimo o débito apurado no valor de R$ R$ 1.386,76 (um mil reais trezentos e oitenta e seis reais e setenta e seis reais) do mês de março de 2017.

 

No mesmo sentido, destaco a seguinte jurisprudência dessa e. Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO, INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. INSPEÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO EQUIPAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I- In casu, verifica-se que a Apelante apurou de forma unilateral o suposto desvio de energia, assim, por mais que aduza não ser necessário a apuração do medidor através de perícia, é pacífico no STJ o entendimento de que é vedado o corte de energia quando a fraude for detectada unilateralmente pela concessionária.

II- Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Concessionária solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder a sua imediata troca por outro.

III- Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pelo Apelado, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

IV- Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0002083-10.2012.8.18.0028 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021 )

 

Dessa forma, considerando que não houve regularidade na cobrança de débitos da unidade consumidora da parte autora/apelada, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ R$ 1.386,76 (um mil reais trezentos e oitenta e seis reais e setenta e seis reais) do mês de março de 2017 da unidade consumidora nº 00473618.

Inverto o ônus de sucumbência, fixando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000256-95.2017.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOSE NILTON DE FIGUEIREDO

Publicação

15/06/2024