TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801922-23.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA DO CARMO FEITOSA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1).. Sendo evidente a realização do contrato de empréstimo consignado pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação verificada nos autos se enquadra na hipótese do Art. 80, II, do Código de Processo Civil, que considera como litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, o autor/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. 2). Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 1º do art. 85 do CPC. No entanto, sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO FEITOSA BATISTA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, de ID 12059436, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12059444. Em suas razões, alega que o contrato discutido nos autos foi fraudado e argumenta o não cabimento da condenação em litigância de má-fé, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença com o fim de reformá-la.
Intimado, o Banco apelado não apresentou contrarrazões.
Na decisão de ID 13624314, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR
Passo ao voto.
VOTO
Na origem, a apelante pleiteia que seja declarada a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos indevidos em sua conta bancária. Nessa esteira, pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, porém, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
Acerca da matéria objetada no recurso, qual seja a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do art. 80, II, do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II - alterar a verdade dos fatos; [...]
Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.
Sendo assim, entende-se que não merece reparos a sentença recorrida.
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível, mas para NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa, nos termos do § 1º do art. 85 do CPC. No entanto, sua exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801922-23.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO CARMO FEITOSA BATISTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação07/04/2024