
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSO Nº: 0800193-77.2017.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
EMBARGANTE : MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
EMBARGADA: RAQUEL MIRANDA SENA
Advogados do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A, EMANNUELLE CORTEZ MACEDO - PI12688-A
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie.
2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado vergastado.
3-Porquanto, o Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes;
4-Embargos conhecidos e rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, em face do Acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, mas negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, promovida em por (Id-2666561).
O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar de forma exaustiva todas as teses apresentadas nas razões recursais. Requer, portanto, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então o vício indicado e atribuindo-lhes efeitos infringentes (Id-3919067).
Sem contrarrazões da Embargada (Id-11016224).
Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição, por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.
Ao que se depreende dos autos, não se evidencia qualquer vício ou irregularidade na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que razão não assiste ao Embargante.
A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas no Acórdão embargado, pelo então relator, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode se evidenciar pela simples leitura da ementa, abaixo transcrita:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) MUNICIPAL. PRELIMINAR. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. ARTIGO 2º-B, DA LEI Nº. 9.494/1997. MÉRITO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 4º, ARTIGO 13, DA LEI MUNICIPAL Nº. 576/2011 C/C ARTIGO § 3º, DO ARTIGO 18, DA LEI MUNICIPAL Nº. 577/2011. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97, a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Revogação da tutela de evidência é medida que se impõe. 2 - A progressão funcional horizontal consiste na evolução dos profissionais para nível superior, dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos seus requisitos previstos em Lei (artigo 25, § 1º, da Lei nº. 576/2011 c/c artigo 18, § 2º, da Lei nº. 577/2011). 3 - No que concerne à progressão horizontal, o artigo 13, § 4º, da Lei Municipal nº. 576/2011, que se vê no mesmo diapasão do § 3º, do artigo 18, da Lei Municipal nº. 577/2011, dispõem que a não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos. 4 – No caso em comento, a parte apelada está enquadrada no cargo de Professor, Classe C, Nível II, encontrando-se neste nível desde a vigência da Lei Municipal nº. 577/2011, em 1º de janeiro de 2012, fazendo, jus, assim, à progressão automática para o Nível II, tendo em vista a permanência na referência por mais de 5 (cinco) anos. 5 - Desta forma, restando comprovados o vínculo funcional e o requisito previsto no § 4º, do artigo 13, da Lei Municipal nº. 576/2011, também, recepcionado pelo § 3º, do artigo 18, da Lei Municipal nº. 577/2011, que permitem a progressão horizontal de forma automática, caberia a parte recorrente demonstrar que efetuou o pagamento das diferenças salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não o fez, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e improvido (TJPI-APC-0800193-77.2017.8.18.0076 / 4ª CDP / Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, J.03/11/20).
Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 374897 RS 2014/0040146-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/06/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/06/2014).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.
2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).
Constata-se, à vista disso, a inexistência do vício apontado nesta espécie recursal, razão pela qual não há como prosperar a irresignação.
Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é lícito ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.
Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que a Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo no que tange ao resultado.
A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:
“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)
Posto isso, CONHECE-SE dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando os efeitos pretendidos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0800193-77.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuRAQUEL MIRANDA SENA
Publicação06/04/2024