TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0008642-69.2011.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Francisco José da Conceição
DEFENSOR PÚBLICO: Adriano Moreti Batista
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação. No caso dos autos, tem-se que a vítima não faleceu no dia do fato, informando, ao que tudo indica, o nome do responsável pelas facadas desferidas contra ele. Na hipótese, portanto, apesar da ausência de testemunhas oculares do fato, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento dos informantes, dos quais se depreende que a vítima, antes de falecer, declinou o nome do ora recorrente como o responsável pelo desferimento das facadas que ocasionou a sua morte. Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não há prova suficiente para apontar a autoria, ainda que seja baseada nos depoimentos dos informantes, visto que tais relatos estão em consonância com a dinâmica delitiva, somada ao fato de que a tese de negativa de autoria não encontra respaldo na integralidade do conjunto probatório. Portanto, embora a defesa tenha alegado que a pronúncia fundamentou-se apenas em depoimentos de informantes que não presenciaram a execução do crime, de modo que não poderia ser considerado como prova suficiente a indicar o réu como autor dos fatos, certo é que não há que se desabonar tais depoimentos, já que estes estiveram com a vítima em seu leito de morte, restando caracterizado os indicativos de autoria do recorrente no caso em comento, o que juntamente com a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido desencadeada por uma disputa anterior por um boné e um chinelo. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi chamada para capinar no mato por JUSCELINO DOURADO DE SOUSA. No entanto, ao chegar na localidade, foi surpreendida por dois golpes de arma branca desferidos pelo ora recorrente. Sobre o assunto, diz a doutrina que (...) no inciso IV, a qualificação do homicídio não decorre do meio utilizado, mas do modo insidioso com que a atividade delituosa é praticada, dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima. O Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima”.1 Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e inesperadas, circunstâncias que pode ter dificultado/impedido alguma reação de defesa.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de março de 2024.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco José da Conceição contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/ PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas art. art. 121, §2º, II e IV do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente requer a) que seja impronunciado, em virtude da ausência de indícios suficientes e idôneos de autoria; b) subsidiariamente, que sejam afastadas as qualificadoras dos incisos II e IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade
Narra a denúncia que no dia 16 de outubro de 2011, por volta das 20h, na Rua 09, Vila Verde, Dirceu II, desta capital, o acusado teria desferido golpes de faca contra a vítima, que veio a óbito. (…)
No caso em apreço, a materialidade do crime está comprovada pelo Laudo de Exame Pericial (Exame Cadavérico), Recognição visuográfica de local de crime e pelos depoimentos colhidos na fase policial e em Juízo.
Em relação à autoria, colho excerto da sentença, que transcreveu as oitivas colhidas durante a audiência de instrução e julgamento:
VALNIRA DA COSTA ABREU DE OLIVEIRA, informante, disse: “[…] que é mãe da vítima; que não presenciou o ocorrido; que no dia do fato estava em casa com a vítima quando Juscelino Dourado, vulgo “Juça”, chamou a vítima para fazer uma capina; que foi durante essa capina que a vítima foi esfaqueada; que falou com a vítima, e esta afirmou que tinha sido o Francisco José da Conceição, vulgo “Pelado”, quem o tinha ferido; que a vítima disse que no local da capina encontrou o Pelado e outro chamado Carlos Alberto, vulgo “Calango”; que a vítima disse que Calango e Juça o seguraram enquanto o Pelado o furava; que o motivo de tudo foi uma boneta e uma chinela que o Juça havia tomado da vítima [...]”.
THEMÍSTOCLES JOSÉ DE OLIVEIRA, informante, disse: “[…] que é o pai da vítima; que estava em casa com a vítima quando o Juscelino chegou, chamando a vítima para uma capina; que, dez minutos depois, foram avisar o depoente de que a vítima tinha sido ferida; que a vítima ainda passou 03 (três) dias no hospital, antes de morrer; que a vítima afirmou ao depoente que, ao chegar no local da capina, lá estavam o Pelado e o Calango; que a vítima disse que o Juça e o Calango seguraram a vítima enquanto o Pelado o esfaqueava; que quem o atacou foram o Juça, o Calango e o Pelado; que o motivo tinha sido desavenças por consumo de drogas; que ouviu da vítima, enquanto agonizava no local do ocorrido, que a agressão tinha sido perpetrada por Pelado e Nego Velho; que pode ter ouvido mal, já que esse Nego Velho, também conhecido por Terrorista, se encontrava preso, por ocasião da agressão [...]”.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva.
Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade dos fatos e da existência de indícios de autoria ou de participação.
No caso dos autos, tem-se que a vítima não faleceu no dia do fato, informando, ao que tudo indica, o nome do responsável pelas facadas desferidas contra ele.
Na hipótese, portanto, apesar da ausência de testemunhas oculares do fato, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia pelo crime imputado, em especial, o que se depreende do depoimento dos informantes VALNIRA DA COSTA ABREU DE OLIVEIRA e THEMÍSTOCLES JOSÉ DE OLIVEIRA, dos quais se depreende que a vítima, antes de falecer, declinou o nome do ora recorrente como o responsável pelo desferimento das facadas que ocasionou a sua morte.
Assim, em sede de mero juízo de admissibilidade da acusação, não há como acatar a tese defensiva de que não há prova suficiente para apontar a autoria, ainda que seja baseada nos depoimentos dos informantes, visto que tais relatos estão em consonância com a dinâmica delitiva, somada ao fato de que a tese de negativa de autoria não encontra respaldo na integralidade do conjunto probatório.
Portanto, embora a defesa tenha alegado que a pronúncia fundamentou-se apenas em depoimentos de informantes que não presenciaram a execução do crime, de modo que não poderia ser considerado como prova suficiente a indicar o réu como autor dos fatos, certo é que não há que se desabonar tais depoimentos, já que estes estiveram com a vítima em seu leito de morte, restando caracterizado os indicativos de autoria do recorrente no caso em comento, o que juntamente com a prova da materialidade, autoriza a pronúncia para o julgamento pelo Tribunal do Júri.
DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA
É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido desencadeada por uma disputa anterior por um boné e um chinelo.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e foi chamada por JUSCELINO DOURADO DE SOUSA para capinar no mato. No entanto, ao chegar na localidade, foi surpreendida por dois golpes de arma branca desferidos pelo ora recorrente.
Sobre o assunto, diz a doutrina que (...) no inciso IV, a qualificação do homicídio não decorre do meio utilizado, mas do modo insidioso com que a atividade delituosa é praticada, dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima. O Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima”.1
Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e inesperadas, circunstâncias que pode ter dificultado/impedido alguma reação de defesa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso em sentido estrito, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: vol. 2. Kobo
0008642-69.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO JOSÉ DA CONCEIÇÃO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/03/2024