Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0001697-70.2009.8.18.0032


Ementa

RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.A materialidade delitiva restou configurada nos autos, não acontecendo o mesmo com a autoria. 2. A prova oral não confirmou os fatos elencados na denúncia, sendo incapaz de apontar a culpa do acusado, que sequer foi descrito na exordial, violando-se o princípio da correlação. 3. Benefício da dúvida deve ser reconhecido em favor do acusado, exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001697-70.2009.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001697-70.2009.8.18.0032

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: FRANCISCO CLAUDIER DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1.A materialidade delitiva restou configurada nos autos, não acontecendo o mesmo com a autoria.

2. A prova oral não confirmou os fatos elencados na denúncia, sendo incapaz de apontar a culpa do acusado, que sequer foi descrito na exordial, violando-se o princípio da correlação.

3. Benefício da dúvida deve ser reconhecido em favor do acusado, exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, de fls. 138, id. 10783493 e razões de fls. 429/434, id. 10783494 interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí inconformado com a sentença, de fls. 127/134, id. 10783493 que julgou improcedente a denúncia ministerial, e, em consequência absolveu o apelado, Francisco Claudier da Silva, da imputação que lhes era feita de homicídio culposo na direção de veículo automotor, por insuficiência probatória.

Narra a denúncia que conforme inquérito policial,

 

que no dia 29/07/2009, por volta das 23 horas, na PI-407, trecho que liga os municípios de Picos a Sussuapara, o acima qualificado, na direção da motocicleta Yamaha YBR 125E, cor vermelha, placa LWF – 7497, sem carteira de habilitação e sob efeito de bebida alcoólica, colidiu na lateral direita de um caminhão de marca Ford F1000, placa GME-3138, ocasionando a morte de João Getúlio da Silva, que com ele se deslocava na garupa da motocicleta.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas iras do art. 302, §1°, inciso I da Lei nº 9.503/97.

Constam nos autos, inquérito policial, fls. 08/32, id. 10783493 e laudo cadavérico, fls. 11, id. 10783493.

Sobreveio então a sentença a qual absolveu o apelado por insuficiência probatória, ora impugnada pelo órgão ministerial.

Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença absolutória por entender suficiente o conjunto probatório a imputar a condenação do apelado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a majorante de não possuir Carteira de Habilitação.

Diz que não existe ofensa ao princípio da congruência, quando a sentença se fundamenta em elemento fático não descrito na denúncia, mas que foi amplamente discutido no decorrer da instrução criminal.

Assevera que o fato de não ter sido mencionada na exordial a espécie de culpa praticada pelo recorrido não inviabiliza a condenação por violação ao princípio da correlação, haja vista o Ministério Público ter demonstrado a responsabilidade criminal do recorrido na instrução criminal, pois estava pilotando a motocicleta embriagado e sem habilitação, além de descumprir regras de trânsito, dando causa ao acidente que provocou o óbito da vítima.

Registra que além do mais, as provas angariadas demonstraram que o recorrido costumava ir trabalhar frequentemente em sua motocicleta, mesmo não possuindo habilitação e que, ainda, no dia dos fatos, pilotava a motocicleta em alta velocidade e devia ter parado na PI para aguardar sua vez, regra de trânsito obrigatória que também foi desrespeitada pelo recorrido.

Com base no exposto, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, e, em consequência condenado o apelado, Francisco Claudier da Silva, nas penas do art. 302, §1º, inciso I do CTB.

Contrarrazões apresentadas pela Defesa, em fls. 474/480, id. 13273291 pugnando pela manutenção do decisum objurgado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 490/502, id. 14530787 opinando pelo conhecimento e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, reformando-se a sentença para condenar o apelado FRANCISCO CLAUDIER DA SILVA como incurso nas penas do art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

 

Em síntese, sustenta o Parquet a necessária reforma da sentença absolutória por entender suficiente o conjunto probatório a imputar a condenação do apelado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a majorante de não possuir Carteira de Habilitação.

Diz que não existe ofensa ao princípio da congruência, quando a sentença se fundamenta em elemento fático não descrito na denúncia, mas que foi amplamente discutido no decorrer da instrução criminal.

Assevera que o fato de não ter sido mencionada na exordial a espécie de culpa praticada pelo recorrido não inviabiliza a condenação por violação ao princípio da correlação, haja vista o Ministério Público ter demonstrado a responsabilidade criminal do recorrido na instrução criminal, pois estava pilotando a motocicleta embriagado e sem habilitação, além de descumprir regras de trânsito, dando causa ao acidente que provocou o óbito da vítima.

Registra que além do mais, as provas angariadas demonstraram que o recorrido costumava ir trabalhar frequentemente em sua motocicleta, mesmo não possuindo habilitação e que, ainda, no dia dos fatos, pilotava a motocicleta em alta velocidade e devia ter parado na PI para aguardar sua vez, regra de trânsito obrigatória que também foi desrespeitada pelo recorrido.

Sem razão o Parquet.

De início, verifico que, de fato, a materialidade do delito é inconteste, comprovada pelo inquérito policial, fls. 08/32, id. 10783493 e laudo cadavérico, fls. 11, id. 10783493.

No entanto, assim como assentado pelo juízo de piso, entendo que houve violação ao princípio da correlação visto que a denúncia não tratou das circunstâncias acerca da conduta delituosa. Não tratou das teses acercas do recorrido estar em alta velocidade e nem tampouco se desincumbiu do dever de comprovar que aquele estava sob efeito de bebida alcoólica, situação que impediu a contento a garantia da ampla defesa e ao contraditório.

Ademais, o simples fato do recorrido não ser portador de Carteira de Habilitação não subsume ao crime do art. 302, §1°, inciso I do CTB.1

O princípio da correlação entre a acusação e a sentença também é conhecido como (1) princípio da congruência entre a condenação e a imputação ou (2) princípio da correspondência entre o objeto da ação e o objeto da sentença ou (3) princípio da vinculação do juiz aos fatos da causa ou ainda (4) princípio da correspondência entre o postulado e o pronunciado. Consectários ou intrinsecamente atrelados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença são (a) o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte e (b) o princípio da iura novit curia.

Considerando-se que o acusado se defende, antes de tudo e em primeiro lugar, dos fatos imputados (narrados) (nisso consiste o princípio da consubstanciação), não há dúvida que a sentença deve se limitar àquilo que foi exposto (que foi narrado) na peça acusatória.

Nas palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze: “O princípio da correlação entre acusação e sentença, também chamado de princípio da congruência, representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, visto que assegura a não condenação do acusado por fatos não descritos na peça acusatória, é dizer, o réu sempre terá a oportunidade de refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa” (trecho do voto do Ministro relator – REsp 1.193.929-RJ).

A prova oral colhida em juízo foi incapaz de atestar a situação de culpa em estrito senso do recorrido, nem mesmo que o mesmo tinha ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos, portanto, a medida mais adequada ao presente caso é, de fato, de absolvição por insuficiência probatória.

Sendo assim, entendo que correta a atitude do magistrado de piso em julgar improcedente a denúncia e em consequência absolver o réu, ora apelado.

Por oportuno, cito importante trechos do decisum objurgado que passam a fazer parte destas razões de decidir, verbis:

 

(...)

Embora haja prova nos autos de que houve o abalroamento que ocasionou a morte de João Getúlio da Silva, verifico que culpa do agente não restou comprovada, vê-se que a denúncia não descreveu suficientemente o delito de homicídio culposo, considerando nela não ter sido explicitado o fato caracterizador da imprudência.

(…)

Como se vê a denúncia não esclarece qual o comportamento do réu foi imprudente, para que o mesmo se defendesse de tal fato durante a instrução processual.

(…)

Deve ser dito que nas alegações finais o Ministério Público requereu a condenação por homicídio culposo sob a alegativa de que o acusado conduzia a motocicleta com velocidade excessiva, sem capacete, e não parou no cruzamento ocorre que tais fatos não foram descritos na denúncia, e conforme acima mencionado vigora no nosso sistema processual penal o princípio da congruência, desta feita, o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia, e não pode ser condenado por fatos diversos daqueles que constam na denúncia.

(…) (fls. 133/134, id. 10783493)

 

Neste sentido, a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NÃO OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA EVIDENCIADA -- PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO - CRIME DE RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. 1. Sendo relativa a competência territorial, a arguição de incompetência deve ocorrer por ocasião da defesa preliminar. 2. Diante da existência de provas inequívocas acerca da autoria e materialidade em relação aos crimes de posse irregular de arma de fogo e posse de drogas para uso pessoal, não há que se falar em absolvição. 3. Indefere-se o benefício da justiça gratuita se a parte requerente está assistida por defensor constituído e não há prova de sua hipossuficiência. 4. Viola o princípio da correlação a condenação do imputado por fato não descrito na denúncia, sem o indispensável procedimento da 'mutatio libelli'. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0003013-70.2022.8.13.0172, Relator: Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 14/12/2023, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/12/2023)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENÚNCIA APRESENTADA PELA PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DO PROCECIMENTO DA MUTATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. APELAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença representa, no sistema processual penal, importante garantia ao acusado, pois define balizas para a prolação da sentença condenatória ao estabelecer a obrigatoriedade de correspondência entre o fato imputado ao réu e a responsabilidade penal. 3. Encerrada a instrução processual, se for apurada a existência de elementar ou de circunstância de crime diverso do descrito anteriormente na peça acusatória, é necessário adotar o procedimento previsto no art. 384 do CPP, conhecido na doutrina por mutatio libelli. 4. No julgamento de apelação interposta pela defesa, constatada a ofensa ao princípio da correlação, não cabe reconhecer a nulidade da sentença e devolver o processo ao primeiro grau para que então se observe o art. 384 do CPP, uma vez que implicaria prejuízo para o réu e violaria o princípio da non reformatio in pejus. 5. A absolvição por falta de provas do crime é muito mais benéfica ao acusado do que o suprimento do vício com o reconhecimento de nulidade da decisão e com a concessão de oportunidade de aditamento da denúncia ao Ministério Público. 6. Agravo regimental provido.

(STJ - AgRg no HC: 559214 SP 2020/0020738-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)

 

 

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Narra a denúncia que o réu, atualmente Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de Deputado Estadual, com o fim de obter vantagem indevida em prejuízo da Assembleia Legislativa daquele Estado, mantendo em erro a Administração mediante registros falsos, teria contribuído para a inclusão de pessoas na folha de pagamento do Poder Legislativo Gaúcho, sem a efetiva prestação dos serviços por esses servidores.

2. Contudo, as provas colhidas, sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência do elemento subjetivo do tipo em relação às condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas ao réu. Pleito de absolvição por parte do MPF e da Defesa.

3. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Precedentes.

4. Ação penal julgada improcedente.

(APn 747/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2018, DJe 26/06/2018)

 

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVAS CONCLUDENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO NA FASE INQUISITORIAL. AUTENTICIDADE E AUTORIA NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. Caso em que, segundo a denúncia, os réus, Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, teriam solicitado e recebido vantagem financeira indevida para proferir decisões em favor de pessoa jurídica determinada, em processos nos quais seria julgada a regularidade de contratos firmados entre aquela e certa prefeitura municipal, sem a realização de licitação.

2. Os principais elementos de prova que alicerçam a peça de acusação foram apreendidos na residência da contadora da empresa mencionada, com destaque para um suposto e-mail no qual teriam sido apontados os participantes do esquema criminoso, os valores da propina e o modus operandi do grupo.

3. A denúncia foi recebida, por maioria, por esta Corte Especial com fundamento na existência de indícios de autoria e da materialidade delitiva imputada, contudo, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência das condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas aos réus.

4. A mensagem eletrônica que embasou a denúncia não possui as características próprias de um e-mail, além de ser documento apócrifo, cuja autoria foi negada pelo suposto intermediador das negociações ilícitas apontadas na incoativa, e não há provas de que tenha realmente sido enviada do computador do dito intermediário.

5. A acusação não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, durante a instrução criminal, que o documento aludido seria, de fato, um e-mail, bem como de atestar a autenticidade das informações nele contidas.

6. Não há provas, igualmente, da existência de incompatibilidade do patrimônio dos acusados em relação aos vencimentos advindos de sua atuação como Conselheiros de Tribunal de Contas Estadual.

7. O simples fato de um dos réus ter julgado contra os pareceres do Corpo Técnico e do Ministério Público oficiante no Tribunal de Contas Estadual é insuficiente para comprovar as acusação contra si lançadas, ou seja, que teria solicitado vantagem indevida para proferir tal decisum.

8. Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada aos réus.

9. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

10. Ação penal julgada improcedente.

(APn 685/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 26/08/2016)

 

Dispositivo

Isso posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/Relator


1AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CORRENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão das instâncias ordinárias pela culpa concorrente no acidente automobilístico é imune ao crivo do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 2. A ausência de habilitação para dirigir veículo automotor não é causa, por si só, para atribuir ao condutor inabilitado culpa exclusiva pelo acidente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 533002 PE 2014/0144183-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2017)

 

 

Detalhes

Processo

0001697-70.2009.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO CLAUDIER DA SILVA

Publicação

25/03/2024