Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802916-83.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário. 2 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 3 – Ausente a comprovação de seguro prestamista, impõe-se o cancelamento dos descontos, com a repetição do indébito em dobro. 4 - Demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos na conta do recorrente, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso. 5 - Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802916-83.2021.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802916-83.2021.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO NILTON DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR, ANATYELLE BRITO FERREIRA

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O seguro prestamista ou seguro de proteção financeira é um serviço posto à disposição do segurado que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado, no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.

2 - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

3 Ausente a comprovação de seguro prestamista, impõe-se o cancelamento dos descontos, com a repetição do indébito em dobro.

4 - Demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos na conta do recorrente, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.

5 - Recurso parcialmente provido.


 


ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO NILTON DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais (Seguro Prestamista), ajuizada em face da CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelada.

Em sentença (id. 10720632), o magistrado da causa julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou o autor, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais (id. 10720633), o apelante afirma a ilegalidade da contratação de seguro prestamista e defende a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento por danos morais sofridos. Requer a reforma da sentença, com o consequente provimento dos pedidos autorais.

Em contrarrazões (id. 10720638), defende a legalidade da contratação. Requer o não provimento do recurso interposto com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Sem opinativo do parquet.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. MÉRITO

 

 Versa o caso acerca do exame da legalidade de valores descontadas na conta bancária de titularidade da apelante a título de Seguro Prestamista. A cobrança dos valores estão comprovados consoante documentos de id. 10720606.

 No que concerne ao seguro prestamista ou seguro de proteção financeira, este é um serviço posto à disposição do segurado (a) que objetiva a garantia do pagamento da totalidade ou parte de uma dívida do segurado (a), no caso de morte, invalidez, incapacidade física e desemprego involuntário.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede recurso repetitivo no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), segundo a qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Sobre o ponto, verifica-se que não consta dos autos a comprovação da contratação do referido seguro. Neste caso, importa ressaltar que segundo estabelece o Código Civil o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro e que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita. In verbis:

 

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. – Grifos acerscidos.

 

Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA - FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICE NÃO EXIBIDA - COBRANÇA VEDADA. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao Seguro de Proteção Financeira, sua exigência depende da comprovação de que o cliente tenha aderido aos termos e condições da apólice e que esta tenha sido efetivamente emitida, o que não restou evidenciado no caso vertente. (TJ-MG - AC: 10000200596104001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 14/06/0020, Data de Publicação: 22/06/2020) – Grifei.


RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES – SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL – NULIDADE – INOCORRÊNCIA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – PESSOA JURÍDICA – TARIFAS RELACIONADAS AO REGISTRO DOS CONTRATOS – EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – COBRANÇA REVESTIDA DE LEGALIDADE – SEGURO PRESTAMISTA - APÓLICES VINCULADAS A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E CELEBRADAS COM SEGURADORA DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO DO MUTUANTE – VENDA CASADA CONFIGURADA – ILEGALIDADE – ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO RESP 1639259/SP (REPETITIVO) - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. Infere-se que a alteração da parte dispositiva do julgado, em primeiro grau de jurisdição, ocorreu, apenas, para sanar omissão, decorrente de erro material, providência essa que pode ser adotada pelo magistrado, até mesmo de ofício (art. 494, I, CPC), circunstância que retira a necessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões, por total ausência de prejuízo. As tarifas relativas à cobrança de serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas pelo Banco Central, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que expressamente pactuadas nos contratos e/ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente, uma vez que limitação prevista na Resolução nº 3.518/2007-CMN e na Resolução nº 3.919/2010-CMN, somente se aplica às pessoas naturais; ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Em recente entendimento, firmado no julgamento dos REsp´s. 1.639.259 e 1.639.320/SP, submetidos ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil (representativo de controvérsia), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela ilegalidade da contratação de seguro com a instituição financeira, cedente do crédito perseguido pelo mutuário, ou com seguradora por ela indicada, em especial quando a apólice é vinculada ao contrato de empréstimo, porque, além evidenciar a famigerada venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, foi suprimido do contratante o poder de barganha em busca do melhor preço, assim como o direito de escolha da seguradora que melhor atendesse suas necessidades. (TJ-MT - AC: 10572795420198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2020) – Grifei.

 

No caso em apreço, à falta de exibição da apólice securitária, do instrumento separado de contratação e, de modo geral, de quaisquer evidências de que ao consumidor tenha sido facultada a livre contratação, à sua escolha, convenço-me da prática de venda casada, a inquinar a cobrança.

A restituição do valor cobrado a esse título deve operar-se de forma integral e em dobro, nos moldes do art. 42, do CDC, uma vez que o diagnóstico da venda casada, como comportamento institucionalizado e de ilicitude manifesta, não caracteriza “engano justificável”, sendo objetivamente demonstrada a má-fé da fornecedora. No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO NÃO CONTRATADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO DO AUTOR - CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANO MORAL EVIDENCIADO -  CONDENAÇÃO MORAL EM R$ 1.000,00 ( MIL REAIS) - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 
1 -  Consoante se depreende dos autos, o réu não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, II, CPC, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito da demandante. Os documentos acostados pela parte autora na inicial fazem prova dos descontos efetuados pela seguradora, e esta não comprovou a legitimidade da contratação, eis que não junta aos autos prova da existência da relação negocial existente entre as partes, não trazendo aos autos qualquer documento comprovando a alegada regularidade dos descontos efetuados e a contratação do seguro objeto da ação.  Seguindo, e em se tratando de relação consumo, de rigor a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
2 - A cobrança indevida de valores demonstra o equívoco perpetrado pelo réu e, considerando sua conduta, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar.
3 - Não obstante tenha a parte autora requerido a condenação em danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a condição econômica do banco demandado; a natureza do ilícito praticado; o dano causado e a condição da parte autora, tenho que o valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), representa compensação adequada ao dano, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, qual seja a data do acórdão. De rigor a modificação do julgado para a condenação da seguradora ré, ora recorrida, no pagamento de indenização por danos morais.  
4- Isso porque os descontos realizados são de baixa monta, em valor infeior a R$ 1.000,00 (mil reais) no total, bem como considerando que a parte autora buscou o Judiciário após sofrer diversos descontos, por diversos meses, não se havendo falar em grande abalo moral no caso em comento, ensejador de pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 
5- Quanto à devolução dos valores cobrados, tal deve ser determinada, contudo, considerando a existência dos descontos de forma indevida, ante a ausência de contrato juntado aos autos, inequívoca a má-fé à autorizar a devolução em dobro dos valores em consonância com a lei consumerista. De rigor a reforma do julgado para a devolução em dobro de valores irregularmente descontados de sua aposentadoria. 
6 - Em se tratando de parcial provimento do apelo manejado pela parete autora, não se há falar em majoração da condenação em honorários advocatícios em grau recursal. 
7- Assim, tem-se pelo provimento parcial do apelo manejado pela parte autora da demanda originária, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, com as devidas atualizações. 
8- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJTO , Apelação Cível, 0000849-62.2021.8.27.2732, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 17:26:41)

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Por outro lado, deve haver a compensação com os valores restituídos à parte autora após reclamação administrativa, conforme documento de id. 10720615.

Por fim, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos na conta do recorrente, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.

Com o mesmo entendimento, eis o julgado deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura de 02 testemunhas e assinatura a rogo. 2 Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, revela-se extremamente abusiva a conduta do banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001372320178180094, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

No tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).


III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para julgar procedente o pedido formulado e condenar a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro das parcelas descontadas, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Registre-se que, do montante da condenação, deverão ser descontado os valores restituídos à parte autora após reclamação administrativa, conforme documento de id. 10720615.

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0802916-83.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ANTONIO NILTON DA SILVA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

19/05/2024