Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801132-23.2021.8.18.0042


Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA E OBRIGACIONAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM EXPRESSIVO DÉFICIT FINANCEIRO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. 2. À luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Constatado que o evento danoso (fornecimento de água imprópria para consumo) na residência da autora decorreu de falha na prestação dos serviços públicos cuja execução fora concedida à ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ, patente seu dever de corrigir o problema e indenizar o usuário pelos danos morais sofridos; 3. A Transferência do Sistema de Abastecimento de Água em 22/07/2021 não exclui a responsabilidade da apelante por fato ocorrido em 2019. É evidente a responsabilidade da demandada ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ pelos fatos ocorridos enquanto prestadora do serviço de fornecimento de água, devendo reparar os danos daí existentes. Ademais, nos termos do artigo 499 do CPC/15, a obrigação pode ser convertida em perdas e danos na hipótese de impossibilidade da tutela específica ou da obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, e tal providência pode ser adotada, inclusive, por ocasião da execução da sentença; 4. No caso em tela, a autora experimentou dissabores por falha na prestação de serviços da ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ, especificamente pela conduta negligente da concessionária, com relação a serviço indispensável e essencial, logo é devido a indenização por danos morais, e o valor fixado, resta razoável e proporcional. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com parecer verbal do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., para, tão somente, conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo-se os demais os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801132-23.2021.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801132-23.2021.8.18.0042

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE BOM JESUS, J. S. ENGENHARIA LTDA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE BOM JESUS

 

APELADO: LUCIANA HOLANDA BEZERRA

Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA E OBRIGACIONAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COMPROVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM EXPRESSIVO DÉFICIT FINANCEIRO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. À luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. 

2. À luz da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor, no fornecimento de água, serviço público essencial, os vícios de qualidade e de quantidade acionam o regime de responsabilidade civil objetiva, inclusive para o dano moral individual ou coletivo. Constatado que o evento danoso (fornecimento de água imprópria para consumo) na residência da autora decorreu de falha na prestação dos serviços públicos cuja execução fora concedida à ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ, patente seu dever de corrigir o problema e indenizar o usuário pelos danos morais sofridos;

3. A Transferência do Sistema de Abastecimento de Água em 22/07/2021 não exclui a responsabilidade da apelante por fato ocorrido em 2019. É evidente a responsabilidade da demandada ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ pelos fatos ocorridos enquanto prestadora do serviço de fornecimento de água, devendo reparar os danos daí existentes. Ademais, nos termos do artigo 499 do CPC/15, a obrigação pode ser convertida em perdas e danos na hipótese de impossibilidade da tutela específica ou da obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, e tal providência pode ser adotada, inclusive, por ocasião da execução da sentença;

4.  No caso em tela, a autora experimentou dissabores por falha na prestação de serviços da ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ, especificamente pela conduta negligente da concessionária, com relação a serviço indispensável e essencial, logo é devido a indenização por danos morais, e o valor fixado, resta razoável e proporcional.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com parecer verbal do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., para, tão somente, conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo-se os demais os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801132-23.2021.8.18.0042
Origem: 
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE BOM JESUS, J. S. ENGENHARIA LTDA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, MUNICIPIO DE BOM JESUS
APELADO: LUCIANA HOLANDA BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO - PI14318-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível (ID nº 12315063 - Pág. 01/26) interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S.A., por meio de seus procuradores devidamente constituídos, dado o inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (ID nº 12315059 - Pág. 01/10), que julgou procedente os pedidos formulados na ação cominatória cumulada com perdas e danos, proposta por Luciana Holanda Bezerra em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (AGESPISA) S.A., MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI e J.S. ENGENHARIA LTDA., em razão de que a empresa requerida não vem prestando serviços adequados, considerando a má qualidade da água fornecida no Residencial Gilson Coelho, em Bom Jesus-PI.

Nas razões do apelo (ID nº 12315063 - Pág. 1/26), ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. No mérito, pede a reforma da sentença, a fim de que seja desonerada do pagamento de indenização por danos morais, decidindo pela total improcedência do pedido autoral. Caso não seja esse o entendimento, pugna pela redução da indenização, e que seja retirada a obrigação de fazer, pois não é mais responsável pelo abastecimento de água no Residencial Gilson Coelho.

LUCIANA HOLANDA BEZERRA apresentou as contrarrazões (ID nº 12315083 - Pág. 2/8).

Instada a se manifestar, o Ministério Público Superior se manifestou pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu DESPROVIMENTO, com a manutenção da sentença objurgada (ID nº 13838605 - Pág. 01/08).

É o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em sessão de videoconferência da 6.ª Câmara de Direito Público , conforme decisão de Id 15973881.

 

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Do pedido de justiça gratuita

A concessionária ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A apelou, alegando a priori, gratuidade judicial, vez que não possui condições de arcar com o referido ônus processual sem o prejuízo das obrigações inerentes à prestação do serviço público, ou seja, sem comprometer o fornecimento de água e esgotamento sanitário na imensa maioria das cidades do Estado do Piauí.

Pois bem.

Conforme dispõe o art. 5°, LXXVI, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Por sua vez, dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, o benefício da justiça gratuita fica condicionado a comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não bastando a mera alegação de miserabilidade. Senão vejamos o entendimento consolidado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2355896 SP 2023/0142610-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.

1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1794905 SP 2020/0310230-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) grifei.

 

 

In casu, a apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, na medida em que comprovou, de forma hábil, a hipossuficiência de recursos, juntando aos autos documentação contábil apta para tanto.

Com efeito, a apelante demonstrou que passa por uma situação financeira delicada, demostrando, por meio de documento contábil, prejuízo financeiro acumulado em mais de três bilhões somente no período de 01/01/2022 a 31/12/2022 (ID nº 12315064 - Pág. 01/60), conforme se verifica em seus balanços patrimoniais referentes aos exercícios de 2020 a 2021 (ID nº 12315066 - Pág. 1/5; 12315067 - Pág. 1/5; 12315068 - Pág. 1/5; 12315069 - Pág. 1/5; 12315070 - Pág. 1/5; 12315071 - Pág. 1/5; 12315072 – Pág. 1 /2 ; 12315073 - Pág. 1; 12315074 - Pág. 1; 12315075 - Pág. 1 ; 12315076 - Pág. 1; 12315077 - Pág. 1; 12315078 - Pág. 1/4).

No mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado. 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DENEGADO À AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE COMPROVA ATRAVÉS DE FARTA DOCUMENTAÇÃO EXPRESSIVO DÉFICIT FINANCEIRO. Concede-se a assistência judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada situação econômica desfavorável. Documentos juntados aos autos que demonstram a precária situação econômico-financeira da agravante. Benefício concedido nesta instância. Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 22446497120198260000 SP 2244649-71.2019.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 28/01/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020) grifei.

 

Forte nestas razões, diante da evidente crise financeira da empresa, que em razão disso impossibilita o pagamento dos encargos processuais, sob pena de tornar mais grave a sua situação, defiro a gratuidade da justiça a apelante.

 

 Do Mérito

Trata-se de pretensão obrigacional e indenizatória ajuizada em face da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (AGESPISA) S.A., do MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, e da J.S. ENGENHARIA LTDA, tendo o Juízo a quo proferido sentença de procedência contra a qual se insurge a concessionária de serviço público.

Em primeiro lugar, importa destacar que a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., na qualidade de pessoa jurídica de direito privado (sociedade de economia mista), concessionária de serviço público, sujeita-se à responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República.

A responsabilidade civil da Administração Pública está fundamentada na teoria do risco administrativo, adotada pelo direito brasileiro, aplicável à Administração Pública direta, indireta e aos prestadores de serviço público.

A Constituição Federal de 1988 sufragou no seu art. 37, § 6º, a responsabilidade civil do Estado aos danos causados por seus agentes. E, neste sentido, ensina José dos Santos Carvalho Filho:


Verifica-se, portanto, que os postulados que geraram a responsabilidade objetiva do Estado buscaram seus fundamentos na justiça social, atenuando as dificuldades e impedimentos que o indivíduo teria que suportar quando prejudicado por condutas de agentes estatais. (Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2007. p. 476).

 

A hipótese fática é um dos elementos a serem analisados para aferir se a responsabilidade será objetiva ou subjetiva.

A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.

De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos, nos termos do art. 22 p. único da Lei 8.078/90:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguro e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

 

Tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva, os elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.

O STJ consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final. Confira-se:

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. O acórdão de origem não destoa do entendimento do STJ de que a relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não há falar em aplicação da prescrição trienal do Código Civil. 2. A jurisprudência do STJ também está firmada no sentido de que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor. 3. Para rever a conclusão do Tribunal de origem a fim de verificar se a parte agravada, ainda que não seja destinatária final da energia elétrica, enquadra-se em condição de vulnerabilidade, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873076 SP 2021/0106570-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Grifei.

 

Vê-se, pois, que qualquer atividade colocada no mercado - até mesmo o público - fornecido mediante pagamento, obriga objetivamente o fornecedor, pelos danos causados ao consumidor por defeitos do serviço prestado.

Se o fornecedor falha na diligência que lhe é devida e deixa de observar o dever da prestação do serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, resta evidenciada a antijuridicidade de sua conduta, seja na forma omissiva ou comissiva, o que gera o dever de reparação de eventuais danos, quando demonstrado, ainda, o nexo de causalidade.

Visando comprovar fato constitutivo do seu direito, a autora/apelada juntou Relatório de Ensaios nº 191308000026 que analisou amostra da água coletada em 23/01/2019, que concluiu ser insatisfatória por apresentar Coliformes totais (ID nº 12314487 – Pág. 4/5). Tal relatório foi conferido e liberado pela Dra Jandyra Maria de Rezende Mello (eng. Química CRO 18300013) e pela técnica responsável Idevania Vieira do Nascimento (CRMV 0486) em 01/02/2019. Logo, ao contrário do alegado pela apelante, não foi emitido, apenas, em 08/10/2019, quase dez meses após a coleta.

A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. declarou que somente em junho/2019 começou a prestar o serviço de fornecimento de água na região. Entretanto, a apelante em sua contestação, registrou que efetivou a ligação do fornecimento de água para a apelada em 21/03/2019, data início da relação, (ID nº 12314509 - Pág. 1).

Logo, o fato de o serviço de abastecimento de água no imóvel da autora ter começado em 21/03/2019, pela concessionária de serviço público apelante, após a data da coleta da amostra de água indicada no relatório de ensaio sob o ID nº 12314487 – Pág. 4/5 na data de 23/01/2019, serve, na verdade, para comprovar que desde o início da relação de consumo a água fornecida já se apresentava imprópria.

A apelante salienta que, em 06/12/2019, realizou análise da água através de exame físico-químico/bacteriológico, onde ficou evidenciado ausência de qualquer substância nociva, totalmente satisfatória para o consumo humano atendendo aos padrões de potabilidade da portaria nº 2914/2011 do Ministério da Saúde.

Antes disso, no entanto, a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ não comprovou ter envidado esforços para manter a mínima prestação dos serviços à apelada.

O serviço de fornecimento de água possui caráter essencial e o fornecimento de água imprópria para o consumo ocasiona mais do que meros aborrecimentos aos usuários.

A apelada juntou assinaturas de muitos moradores que se queixavam das condições impróprias da água fornecida coloração e do mau cheiro da água, acompanhado do pedido de solução do problema dirigido à ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (ID nº 12314487 - Pág. 6/9).

Foram acostadas aos autos várias fotos da água fornecida pela apelante e toas as imagens apresentavam a água com coloração bastante escura (ID nº 12314486 - Pág. 1; 12314489 - Pág. 1; 12314490 - Pág. 1).

Reportagem datada em 19/07/2019 também corrobora com a informação de que a água fornecida pela apelante ao Residencial Gilson Coelho, na cidade de Bom Jesus – PI, não se encontrava dentro dos padrões aceitáveis de saúde pública (ID nº 12314492 - Pág. 1; 12314493 - Pág. 1).

Infere-se que a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ tinha ciência do poço de abastecimento do Residencial Gilson Coelho, e a prova nos autos confirma a ausência de qualidade da água fornecida.

O fato de ter fornecido água imprópria ao consumo por si só demonstra falha no serviço contratado.

A Lei nº 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece expressamente que é dever da concessionária zelar pela modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações, da sua conservação, bem como da melhoria e expansão do serviço.

O art. 6º da Lei 8.987/95 dispõe:


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

§ 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado. (Incluído pela Lei nº 14.015, de 2020)

 

Assim, cabia à ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ velar pela manutenção e fiscalização de suas redes de água, a fim de garantir a eficiência, a continuidade e a segurança do serviço público essencial por ela prestado. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, caracterizado pela premência em que a água deve ser fornecida, razão pela qual se torna mais evidente a inafastabilidade da sua prestação.

Sobre o tema O STJ já decidiu:


PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO HUMANO À ÁGUA. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Trata-se na origem de ação ajuizada em desfavor da ora recorrente, na qual se pleiteia indenização por danos morais, tendo em vista o lapso de cinco dias sem que houvesse fornecimento de água no imóvel da ora recorrida, em função de manobras realizadas pela Companhia de Saneamento de Sergipe na rede de água. 2. Em Recurso Especial, a insurgente aduz que o prazo prescricional a ser adotado no caso dos autos é o de três anos, conforme preceitua o artigo 206, § 3º do Código Civil. 3. O alegado dissenso jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, não bastando a mera transcrição de ementas. O não respeito a tais requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" ( AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 6. In casu, a recorrente alega que o caso dos autos trata de vício do serviço, uma vez que apenas a prestação de água foi comprometida, sem que houvesse lesão à saúde do consumidor. 7. É de causar perplexidade a afirmação de que "apenas a prestação de água foi comprometida". O Tribunal de origem deixou muito claro que, "No caso dos autos, a DESO havia comunicado aos moradores de determinados bairros da capital, entre eles o do autor, sobre uma interrupção no fornecimento de água, no dia 08/10/2010, das 06:00 às 18:00 horas. Ocorre que a referida suspensão estendeu-se por cinco dias, abstendo-se a empresa de prestar qualquer assistência aos consumidores". 8. É inadmissível acatar a tese oferecida pela insurgente. A água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população. 9. As nuances fáticas delineadas no acórdão recorrido demonstram claramente o elevado potencial lesivo dos atos praticados pela concessionária recorrente, tendo em vista os cinco dias sem abastecimento de água na residência da parte recorrida, o que configura notória falha na prestação de serviço, ensejando, portando, a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 10. Recurso Especial não provido. ( REsp 1629505/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)

 

Dessa forma, não tendo a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ comprovado a adoção de medida efetiva visando minimizar os transtornos sofridos pela autora, no sentido de fornecer água de boa qualidade para o consumo, deve ser mantida a sentença que condenou a concessionária ao cumprimento de obrigação de fazer e de pagar.

 

Da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer

A apelante alega que, em 22/07/2021, o sistema de abastecimento do Gilson Coelho passou ser de competência da administração pública municipal por força do instrumento do Termo de Vistoria e Transferência do Sistema de Abastecimento onde tem AGESPISA E MUNICÍPIO DE BOM JESUS.

Pleiteia a reforma da sentença quanto à condenação na obrigação de fazer, que afirma consistir na prestação ininterrupta do fornecimento de água ao imóvel da apelada. Sustenta que ficará prejudicado o cumprimento da decisão em razão do sistema de abastecimento naquele bairro (residencial) pertencer ao poder público municipal (FATO NOVO).

Sem razão.

A Transferência do Sistema de Abastecimento de Água em 22/07/2021 (ID nº 12315042 - Pág. 1/2) não exclui a responsabilidade da apelante por fato ocorrido em 2019.

É evidente a responsabilidade da demandada ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ pelos fatos ocorridos enquanto prestadora do serviço de fornecimento de água, devendo reparar os danos daí existentes.

Demais disso, juiz sentenciante determinou, de forma precisa, a via de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja: perfurar novo poço, em local adequado, atestado por perícia hidrogeológica, para propiciar água potável, em padrões mínimos de qualidade para consumo humano.

A obrigação estabelecida pelo magistrado não é ilimitada ou indefinida como sugere a apelante ao dizer que foi determinada a prestação ininterrupta do fornecimento de água ao imóvel da apelada.

De toda sorte, nos termos do artigo 499 do CPC/15, a obrigação pode ser convertida em perdas e danos na hipótese de impossibilidade da tutela específica ou da obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, e tal providência pode ser adotada, inclusive, por ocasião da execução da sentença. Vejamos:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto em 20/7/2021 e concluso ao gabinete em 22/2/2022. 3. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação de honorários violou o parâmetro da objetividade, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015; e b) caracteriza inovação recursal o pedido, veiculado em apelação, de conversão de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos. 4. Não se vislumbra o efetivo prequestionamento da linha argumentativa referente à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual inviabilizada está sua apreciação. 5. "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)" ( AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015). 6. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, independentemente até mesmo de requerimento, tem-se que tal pedido feito em sede de apelação não está adstrito aos parâmetros impostos pelo efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, razão pela qual não configura inovação recursal, podendo ser conhecido. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1993029 RJ 2021/0386333-5, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)


Dito isto, não é comportável a exclusão da responsabilidade da apelante com base em tais argumentos.

 

Da indenização por danos morais

A sentença condenou a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

A ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ requereu a redução do valor da condenação, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Não vislumbro razão.

O dano moral é fixado tanto pelo caráter pedagógico, para compensar financeiramente a dor, o abalo moral sofrido, quanto para evitar que os atos dolosos ou culposos não se repitam.

Como a legislação não estabeleceu um valor e nem parâmetros para a fixação do dano moral, posto não ser tarifário, foi suplementada pela doutrina e jurisprudência que têm se posicionado no estabelecer valores que não sejam irrisórios para o ofensor, mas que também não se traduzam em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se com cuidado as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto, no fixar o valor da indenização.

Veja-se lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona1 acerca da matéria:

 

A reparação, em tais casos, reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. Na reparação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material, mas, sim, função satisfatória. Quando a vítima reclama a reparação pecuniária em virtude do dano moral que recai, por exemplo, em sua honra, nome profissional e família, não está definitivamente pedindo o chamado pretium doloris, mas apenas que se lhe propicie uma forma de atenuar, de modo razoável, as consequências do prejuízo sofrido, ao mesmo tempo em que pretende a punição do lesante. Dessa forma, resta claro que a natureza jurídica da reparação do dano moral é sancionadora (como consequência de um ato ilícito), mas não se materializa através de uma “pena civil”, e sim por meio de uma compensação material ao lesado, sem prejuízo, obviamente, das outras funções acessórias da reparação civil (2023, p. 1406)

 

Na fixação da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração a gravidade objetiva da lesão, a personalidade da vítima, considerando-se sua situação familiar e social e sua reputação, a gravidade da falta e as condições do autor do ilícito, não se olvidando do caráter reparador e o pedagógico.

No caso em tela, a autora experimentou dissabores por falha na prestação de serviços da ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ, especificamente pela conduta negligente da concessionária, com relação a serviço indispensável e essencial, consistente no fornecimento para consumo de água imprópria para consumo como bem retratado na prova.

A repugnância justifica a fixação de danos morais.

A indenização por danos morais foi fixada pelo magistrado de origem no valor de R$ 5.000,00, considerando as circunstâncias do caso em análise, a culpa da requerida e o dano efetivamente sofrido pela autora, valor que entendo adequado às particularidades do caso concreto, sem que se configure enriquecimento sem causa. Portanto não procedem as pretensões da apelante para redução do valor dos danos morais.

Sendo lídima e em sintonia com a jurisprudência, e não tendo logrado a insurreição demonstrar o seu desacerto, fica mantida a sentença de primeiro grau, por seus fundamentos.

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., para, tão somente, conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo-se os demais os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com parecer verbal do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., para, tão somente, conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo-se os demais os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Des. José Vidal de Freitas Filho e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo – convocado.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


1GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

 



Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0801132-23.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

LUCIANA HOLANDA BEZERRA

Publicação

25/05/2024