TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000614-40.2016.8.18.0075
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: LUCIENE CARDOSO MELO LIMA
Advogado(s) do reclamado: RUTHENIO MADEIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. MULTA ADMINISTRATIVA – NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL – CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1).O cerne do presente recurso, é pela insatisfação do Apelante, em face da sentença – id 12159961, que julgou procedentes os pedidos na exordial – id 12159960, que a parte autora alega que a requerida efetuou cobrança indevida no valor de R$ 6.073,96 (seis mil e setenta e três reais e noventa e seis centavos) referente à multa e valores retroativos de leituras não registradas no período compreendido entre junho de 2013 a junho de 2016, assim, requer a inexistência da dívida e a condenação da requerida em danos morais. Em analogia ao caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, relativamente aos casos de fraude no medidor de energia supostamente realizada pelo consumidor, veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária. Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Versam os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de LUCIENE CARDOSO MELO, Recorrida.
A lide conforme a exordial (id 12159961), em síntese, que a parte autora alega que a requerida efetuou cobrança indevida no valor de R$ 6.073,96 (seis mil e setenta e três reais e noventa e seis centavos) referente à multa e valores retroativos de leituras não registradas no período compreendido entre junho de 2013 a junho de 2016, assim, requer a inexistência da dívida e a condenação da requerida em danos morais.
A sentença (id12159961 pg 37 a 38) em resumo, verbis:
[…]
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I e artigo 487, III, “a” do CPC, para: a) Declarar a inexistência da dívida da Unidade Consumidora 058.1536-3 relativa ao mês de junho de 2016 no valor de R$ 6.073,96 (seis mil e setenta e três reais e noventa e seis centavos); proibindo a requerida de suspender o fornecimento de energia, bem como, inscrever o nome da autora nos cadastros de restrição de crédito em razão do referido débito, confirmando assim, a decisão proferida neste processo em 23/11/2018; b) Condenar a parte requerida a pagar a parte autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, a inscrição da parte autora nos cadastros de restrição de crédito (Súmulas 54 do STJ); c) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, interpôs Recurso de Apelação – (id 12159961 pg 43 a 66), resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, diante das narrativas apresentadas em suas razões recursais.
LUCIENE CARDOSO MELO, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação – conforme (id 12160967), em síntese, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, ante as exposições no efetivo recurso.
Custas recolhidas (id 12159961 pg 69)
Intimado o Parquet, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório. Inclua-se em pauta.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
I – PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas e, por isso, passo ao voto.
II – DO MÉRITO
O cerne do presente recurso, é pela insatisfação do Apelante, em face da sentença – id 12159961, que julgou parcialmente procedentes os pedidos na exordial – id 12159960, tendo em vista divergência a cobrança indevida no valor de R$ 6.073,96 (seis mil e setenta e três reais e noventa e seis centavos) referente à multa e valores retroativos de leituras não registradas no período compreendido entre junho de 2013 a junho de 2016.
A parte Recorrida ajuizou a presente ação em face da Recorrente, alegando lesão decorrente da cobrança de dívida que julga ser indevida. Aduz que recebeu cobrança referente à uma recuperação de consumo, que julga ser indevida, no valor de R$ 6.073,96 (seis mil e setenta e três reais e noventa e seis centavos.
Afirma que não tem qualquer responsabilidade sobre as irregularidades demonstradas, considerando tal cobrança indevida. Buscou-se, então, o cancelamento do referido valor, por suposta arbitrariedade realizada pela empresa Recorrente, bem como indenização por danos morais.
Pois bem.
Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Contudo, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Nesse sentido, é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).
Nesse diapasão, e das provas produzidas pela parte Recorrida, é notório que alguns bens na vida em sociedade são essenciais e, portanto, fundamentais para uma vida digna, isto é, dentre estes se encaixam o fornecimento de energia elétrica.
Todavia, está positivado na Constituição Cidadã, o dever de indenizar o lesado, seja por órgãos da administração direta, indireta ou por empresas prestadoras de serviços públicos (Art. 37, §6º).
Com essas considerações, se depreende dos autos, que o Apelante não cumpriu exigências elencadas em legislações pátrias, de tal modo, verifica-se que a autora, ora, Recorrida, cumpriu com suas obrigações tanto no cunho administrativo, bem como em suas alegações consubstanciadas na exordial – id 12159960.
III DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela Recorrida em decorrência das cobranças indevidas. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face da multa administrativa imposta, e cobranças indevidas das faturas de energia explanadas nos presentes autos.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Recorrida, e os atos praticados pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
[…]
É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Igualmente, a indenização por dano moral deve ser mantida em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.
IV DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000614-40.2016.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RéuLUCIENE CARDOSO MELO LIMA
Publicação26/05/2024