Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0753953-59.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos, não havendo omissão/contradição no julgado vergastado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes. 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0753953-59.2020.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão

 

PROCESSO Nº: 0753953-59.2020.8.18.0000

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Dissolução]

EMBARGANTE: LUIZ GONZAGA VIANA

 EMBARGADA: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA VIANA

Advogado do(a) APELADO: SILVANIA LIMA SILVA - PI10088-A

 

RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

 

 


 


 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie.

2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos, não havendo omissão/contradição no julgado vergastado.

3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes.

4-Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por  LUIZ GONZAGA VIANA, em face do acórdão proferido por este colegiado que, à unanimidade, desproveu a apelação por ele interposta, para manter a sentença proferida nos autos da Ação de Separação Litigiosa c/c Pedido de Alimentos, promovida por MARIA DOS REMÉDIOS DA SILVA VIANA (Id-6718624).


O magistrado julgou procedente a ação, homologando a conversão em divórcio consensual e reconhecendo a existência de usucapião familiar. Quanto à meação, condenou o requerido, ora embargante, ao pagamento do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do seguro habitacional ou de eventual direito indenizatório.


O requerido, insatisfeito, interpôs recurso apelativo, pugnando pela reforma da sentença, alegando que a autora já recebeu 25% (vinte e cinco por cento) da primeira parcela do seguro habitacional, além de ter tido o benefício de ficar integralmente com o único imóvel adquirido pelo casal, durante a união matrimonial. Clamou provimento ao recurso, objetivando a percepção integral do seguro habitacional em evidência.


O então relator, sem delongas, votou no sentido de manter a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, ao que este colegiado, à unanimidade, conheceu do recurso, porém, no mérito, negou-lhe provimento. 6164077


O Embargante opôs os presentes embargos, alegando que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de apreciar de forma exaustiva todas as teses apresentadas nas razões recursais. Requer, portanto, sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, com o fim de lhe ser reconhecido o direito ao valor integral alusivo ao seguro habitacional do imóvel, objeto da demanda, sanando-se, então, o vício e lhes atribuindo efeitos infringentes  (Id-6718623).


A Embargada deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar o recurso (Id-6718623).


Vieram os autos a esta relatoria, em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3). 


É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso e analisar suas razões.


Ao que se depreende dos autos, não se evidencia vício ou irregularidade na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que razão não assiste ao Embargante.


A princípio, cumpre destacar que as questões postas na demanda foram apreciadas pelo então relator, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao desenlace da controvérsia, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis, o que pode se evidenciar pela leitura da ementa, abaixo transcrita:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Considerando a concordância de ambos, homologou-se o divorcio 2.Conforme o art. 1658 do Código Civil, são comuns os bens havidos na constância do casamento, em regime de comunhão parcial. O seguro habitacional, é referente ao imóvel adquirido durante a união conjugal, então, deve ser partilhado “meio a meio” entre os cônjuges. 3. Apelação Cível conhecida e não provida (TJPI-APC nº 0753953-59.2020.8.18.0000 / 4ª CDP / Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, J.28/010/22)”.


Destaque-se, por conseguinte, que não se deve confundir que argumentação concisa não é o mesmo que ausência de fundamentação. No caso, muito embora o relator não tenha se delongado na discussão acerca da matéria abordada, repisou elementos de decisão contidos na sentença, tais como os dispositivos legais, a jurisprudência dominante e a doutrina pertinente ao direito da autora.


Ressalte-se, por oportuno, que se admite a oposição de embargos declaratórios apenas para discutir eventuais vícios existentes no julgado, sendo, entretanto, incabíveis para fins de prequestionamento quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão), como na hipótese.


Nesse sentido, destaca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil.

2. Os Embargantes buscam tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013580-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019).


Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo, diante da convergência das partes acerca do divórcio, proferiu sentença de parcial procedência, cujo teor segue em parte transcrita para melhor elucidar o caso:

 

“[…]

Trata-se de divórcio litigioso fundamentado no art. 226, § 6º, da CF. A prova do casamento em certidão de fls. 10, pelo regime de comunhão parcial de bens.


O cônjuge/requerido não se opôs ao divórcio, reconhecendo o pedido, concordando com a proposta que o único bem imóvel comum do casal, descrito na inicial, permaneça com o cônjuge/requerente, reconhecendo a usucapião familiar.


O cônjuge/requerente desistiu dos alimentos. Resta como litígio a ser decido a questão da meação do seguro habitacional em favor do cônjuge/requerente, objeto de Ação tramitando no juízo da 2ª Vara desta comarca, processo nº 0001146-11.2009.


Segundo o art. 1658 do Código Civil, são comuns os bens havidos na constância do casamento, em regime de comunhão parcial. O seguro habitacional, é referente ao imóvel adquirido durante a união conjugal, então, deve ser partilhado “meio a meio” entre os cônjuges parte no presente processo.

[…]

Atente-se, ainda, que com a redação dada ao art. 226, § 6o, da CF, pela EC 66/2010, como também no Código Civil (art. 1.580, § 2º), o divórcio passou a ser direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão da parte autora de dissolução do vínculo conjugal, tudo sem prejuízo de que outras questões de interesse patrimonial do casal eventualmente pendentes sejam resolvidas em ação própria.

[…]


Como visto, o magistrado sentenciante, atentando ao direito potestativo presente no caso, homologou o pedido de divórcio, e no que tange à partilha de bens, manteve o ajustado. Destinou à autora o único imóvel do casal, em vista do instituto da usucapião familiar, a despeito de abster o requerido do pagamento de pensão alimentícia em seu favor. Quanto ao seguro habitacional, o sentenciante determinou a partilha entre ambos, considerando que o regime de bens adotado foi o de comunhão parcial.


Aqui reside o inconformismo do Embargante.


Segundo argumenta, como o regime de bens adotado foi o de comunhão parcial de bens, e que a requerente, ora Embargada, já fora beneficiada com o único imóvel do casal, o seguro em referência deve ser integralmente a ele destinado. Conclui asseverando, que somente assim, estar-se-á aplicando medida justa e proporcional


Requer, pois, sejam acolhidos os aclaratórios com o fim de alterar o julgado, no sentido de lhe ser destinado o valor integral do seguro habitacional inerente ao imóvel objeto do litígio.


Em que pese a ausência de robustez de argumentos no Julgado, não há como identificá-lo como omisso ou desprovido de fundamentação. Com efeito, o então relator, convergindo com o entendimento esposado pelo sentenciante, repisou os fundamentos lá expostos e manteve o desfecho a que chegou o magistrado singular.

 


Ora, em que pese o regime de casamento adotado ter sido o de comunhão parcial de bens, foi reconhecido em favor da autora o instituto da usucapião familiar, consoante previsto no art. 1240-A do CC/02, a saber:


Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


Nesse contexto, imperioso ressaltar que não houve partilha relativo ao imóvel. Como já mencionado, foi reconhecido o instituto da usucapião familiar, nos termos do dispositivo legal acima referido, o que nem de longe é forma de partilha de bens.


Desse modo, não há como relacionar o fato de que a autora já teria se beneficiado com o citado imóvel. Decerto, foi partilhado apenas o seguro habitacional, o que nem deveria ter sido, considerando que se refere ao bem cuja responsabilidade para administrar recaiu à autora. Afinal, uma das garantias advindas do seguro em referência é a cobertura de eventuais danos físicos ao imóvel (DFI).


Portanto, não se vislumbra na espécie, causa apta a modificar o Acórdão objurgado.


Além disso, em caso de eventuais pontos ainda não discutidos na íntegra, é lícito ao julgador decidir de acordo com a sua convicção. Destarte, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para resolução do litígio.


Nessa conjuntura, imperioso reconhecer que o Embargante não almeja sanar supostas imperfeições do julgado, mas tão-somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, explicitando então, o seu inconformismo no que tange ao resultado.


A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:


“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)


Ressalte-se, por conseguinte, que a conduta do Embargante não configura litigância de má-fé, haja vista que não se inseri nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, e nem implica agir malicioso, a ponto de autorizar a incidência de multa.


Do dispositivo. 


Posto isso, CONHECE-SE dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos.


É o voto.


 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr.Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Desembargador ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0753953-59.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

LUIZ GONZAGA VIANA

Réu

MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA VIANA

Publicação

05/04/2024