
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803035-95.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: EMMANUEL PACHECO LOPES FILHO
APELADOS: SALVADOR GOMES DA ROCHA, ELISA FERREIRA ROCHA
AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO PARA FINS DE CITAÇÃO DAS PARTES CONFINANTES. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. REMESSA EQUIVOCADA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizado por Emmanuel Pacheco Lopes Filho em desfavor de Salvador Gomes da Rocha e Elisa Ferreira Rocha, requerendo a declaração de usucapião, com o domínio pleno do lote de terreno discutido na demanda, dando caráter constitutivo, atribuindo juridicidade à relação de fato, posse mansa e pacífica, sem interrupção, sem oposição, por mais de 31 anos pelo requerente, propiciando o domínio pleno e legal ao autor, tornando-o proprietário de direito, mediante mandado, no registro de imóveis (Id. 14446399).
Em despacho inicial o magistrado do primeiro grau determinou a citação da parte ré, através de Carta Precatória, para o oferecimento da contestação, bem como a citação das partes confinantes indicadas pelo autor na exordial e, ainda, determinou o encaminhamento de cópia dos autos à União, ao Estado e ao Município para que manifestem eventual interesse na causa (Id. 14446818).
A parte autora informou e comprovou o falecimento do réu, requerendo a habilitação do espólio no feito. Ato contínuo, fora expedido AR de citação à herdeira do réu (Sra. Edelweis Ferreira da Rocha), tendo esta sido devidamente citada e apresentado manifestação de concordância nos autos em petição de Id. 14446853.
Por fim, o Juízo a quo proferiu o Despacho de Id. 14446861, determinando à serventia para que proceda com o integral cumprimento do despacho inicial (Id. 14446818) para fins de citação dos confrontantes, assim como de intimação dos representantes da Fazenda Pública.
Denota-se que o autor, por meio de sua advogada, peticionou aduzindo que os presentes autos foram indevidamente enviados para este Tribunal, tendo ainda vários atos no primeiro grau para serem cumpridos (Id. 14697252).
Razão assiste ao autor, uma vez que, constata-se que a relação processual sequer fora formalizada, tendo os autos sido remetidos equivocadamente a esta Instância Superior.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, ante a ausência de recurso a ser apreciado no bojo processual, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem (Teresina / 4ª Vara), para os fins cabíveis à espécie, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, com o devido cancelamento, arquivando-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803035-95.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorEMMANUEL PACHECO LOPES FILHO
RéuSALVADOR GOMES DA ROCHA
Publicação29/02/2024