Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0803035-95.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803035-95.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: EMMANUEL PACHECO LOPES FILHO
APELADOS: SALVADOR GOMES DA ROCHA, ELISA FERREIRA ROCHA


 

 

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO PARA FINS DE CITAÇÃO DAS PARTES CONFINANTES. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO FORMALIZADA. REMESSA EQUIVOCADA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO.

 


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Ação de Usucapião ajuizado por Emmanuel Pacheco Lopes Filho em desfavor de Salvador Gomes da Rocha e Elisa Ferreira Rocha, requerendo a declaração de usucapião, com o domínio pleno do lote de terreno discutido na demanda, dando caráter constitutivo, atribuindo juridicidade à relação de fato, posse mansa e pacífica, sem interrupção, sem oposição, por mais de 31 anos pelo requerente, propiciando o domínio pleno e legal ao autor, tornando-o proprietário de direito, mediante mandado, no registro de imóveis (Id. 14446399).

Em despacho inicial o magistrado do primeiro grau determinou a citação da parte ré, através de Carta Precatória, para o oferecimento da contestação, bem como a citação das partes confinantes indicadas pelo autor na exordial e, ainda, determinou o encaminhamento de cópia dos autos à União, ao Estado e ao Município para que manifestem eventual interesse na causa (Id. 14446818).

A parte autora informou e comprovou o falecimento do réu, requerendo a habilitação do espólio no feito. Ato contínuo, fora expedido AR de citação à herdeira do réu (Sra. Edelweis Ferreira da Rocha), tendo esta sido devidamente citada e apresentado manifestação de concordância nos autos em petição de Id. 14446853.

Por fim, o Juízo a quo proferiu o Despacho de Id. 14446861, determinando à serventia para que proceda com o integral cumprimento do despacho inicial (Id. 14446818) para fins de citação dos confrontantes, assim como de intimação dos representantes da Fazenda Pública.

Denota-se que o autor, por meio de sua advogada, peticionou aduzindo que os presentes autos foram indevidamente enviados para este Tribunal, tendo ainda vários atos no primeiro grau para serem cumpridos (Id. 14697252).

Razão assiste ao autor, uma vez que, constata-se que a relação processual sequer fora formalizada, tendo os autos sido remetidos equivocadamente a esta Instância Superior.

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, ante a ausência de recurso a ser apreciado no bojo processual, determino à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem (Teresina / 4ª Vara), para os fins cabíveis à espécie, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, com o devido cancelamento, arquivando-se.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803035-95.2018.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/02/2024 )

Detalhes

Processo

0803035-95.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

EMMANUEL PACHECO LOPES FILHO

Réu

SALVADOR GOMES DA ROCHA

Publicação

29/02/2024