TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821865-12.2018.8.18.0140
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, PREGOEIRO CPL/SEMA/PMT
APELADO: M AYRES DE MACEDO - ME
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 330, II E 485, VI E §3º CPC. SEGURANÇA DENEGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPAL DE TERESINA E OUTROS contra sentença exarada nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0802331-94.2022.8.18.0026 – 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra parte apelante pela M AYRES DE MACEDO ME, ora apelada.
Sustenta a impetrante que o objeto desta ação é a suspensão do certame até a retificação do edital de licitação, em decorrência de irregularidades previstas no edital. Afirmar que ao analisar os preços de mercado para a contratação de objetos similares ao do supramencionado Edital, verificou-se que o valor para a prestação dos serviços ora licitada é absolutamente inexequível, pois não é suficiente sequer para cobrir os custos dos serviços.
Por Decisão de Id. 4037282, o d. juiz concedeu em parte a liminar vindicada para determinar a suspensão da licitação atacada, Pregão Eletrônico/ Registro de Preços nº 067/2018.
Em contestação (Id. 4037298), as autoridades coatoras (Município de Teresina e o Pregoeiro CPL/SEMA/PMT) alegaram, em preliminar, a indicação errônea das autoridades coatoras e, no mérito, afirmam a existência de estudo prévio ao edital (id. 1037300) para quantificação do valor dos lotes por ente da Adm. Pública Indireta (Superintendência Municipal de Trânsito – STRANS), bem como afirmam que a SEMEC informou (id. 1037299) claramente que a composição de preços obedeceu à critérios rigorosos de apuração dos valores e índices de atualização, assim, houve a devida fundamentação do preço estabelecido no certame, obedecendo-se à legislação de regência da matéria fielmente.
Afirma que a documentação trazida pela impetrante não consta qualquer espécie de planilha de composição de preços que permita realizar uma comparação entre os critérios e questionar qual das duas melhor reflete os preços de uma economia de livre mercado.
No parecer de Id. 4037302 o Órgão Ministerial opina pela extinção do processo sem resolução de mérito, por constatar ser inadequada esta via processual para discutir a controvérsia, tendo em vista ser necessária dilação probatória a fim de apurar as divergências entre os critérios e valores mínimos do Edital de Pregão Eletrônico/Registro de Preços n. 067/2018 e do contrato administrativo n.077/2017/SEMEC/PMT.
A Parte impetrante alegou em petição (Id. 4037304) que o Município de Teresina descumpriu decisão judicial de suspensão do certame, pois relançou o Edital de Licitação do Pregão Eletrônico/Registro de Preços n° 067/2018, processo nº 042-1428/2018/SEMEC/PMT Tipo Menor Preço Por Lote, pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Teresina, publicando-o em 19/06/2019 e determinando a realização do certame dia 05/07/2019. Assim, pediu tutela de urgência para determinar a suspensão tanto do Pregão Eletrônico/Registro De Preços N° 067/2018, como de qualquer outro procedimento até decisão final deste juízo, sob pena de multa diária.
Por fim, juntou aos autos comprovantes de pagamento (ID. 4037309) realizados pela prefeitura de Teresina à empresa contratada "C2 TRANSPORTES E LOCADORA EIRELLI EPP", todos referentes ao ano de 2019, que comprovam os valores pagos pelos mesmos serviços a serem licitados, mas valores muito superiores à proposta de licitação, comprovando, mais uma vez, a inexequibilidade da prestação dos serviços como consta no edital de licitação.
Por Decisão (ID. 4037310), o d. juiz ratificou a decisão de ID 4037282, que determinou a suspensão da licitação atacada, Pregão Eletrônico/ Registro de Preços nº 067/2018, anteriormente marcada para o dia 02.10.2018, com realização do certame dia 05/07/2019, até decisão final, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitado ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
No Agravo de Instrumento n° 0711784-91.2019.8.18.0000 (id. 4037377), distribuído para o e. Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, deferiu-se o pedido liminar formulado pelo Município de Teresina, para sustar os efeitos da decisão agravada e autorizar o prosseguimento do certame licitatório de acordo com as modificações realizadas no Edital nº 067/201.
Por sentença, ID. 12258052, o MM. Juiz a quo assim CONCEDEU PARCIALMENTE SEGURANÇA a parte impetrante, para determinar a anulação do procedimento licitatório, e que as autoridades coatoras que retifiquem o Edital do PREGÃO ELETRÔNICO/REGISTRO DE PREÇOS N° 067/2018 do pregão, e indeferiu com base no princípio da eficiência que os o tempo de fabricação dos veículos utilizados nas rotas urbanas e rurais sejam de até 15 anos.
No Recurso de Apelação (ID. 12258056) o Município de Teresina alegou, em preliminar, inadequação da via eleita. No mérito, ratificou os termos da contestação apresentada, bem como alegou o não descumprimento da decisão judicial e a atualização dos valores do quilômetro rodado, motivo pelo qual pleiteou pela improcedência da ação.
A parte impetrante apresentou três manifestações requerendo que o Município de Teresina suspenda o Edital de Licitação nº 067/201 (ID. 4037403/ ID. 4037412/ ID. 4037438).
O Município de Teresina se manifestou (ID. 4037440) informando que o procedimento licitatório objeto da lide encontrava-se suspenso por força de recomendação da PGM, em razão da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Além disso, peticionou o Município (ID. 4037446) informando que documentação trazida pela impetrante não consta qualquer comprovação de descumprimento da decisão judicial, não há comprovação de que o novo Edital possui os mesmos vícios do Edital que está suspenso por decisão judicial. Muito pelo contrário, o novo Edital juntado aos autos demonstra claramente que os valores do quilômetro rodado foram aumentados para todos os transportes.
A impetrante novamente peticionou (ID. 4037450) a suspensão do edital, ante a iminência da abertura da sessão eletrônica (05/05/2020) e o inequívoco descumprimento da liminar.
No Agravo de Instrumento n° 0709713-53.2018.8.18.0000 distribuído para está relatoria (Id. 4037463), negou-se seguimento ao instrumento recursal ante a perda do Objeto.
Na Tutela Antecipada Antecedente n° 0715070-77.2019.8.18.0000 (Id. 1037466) o e. Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO concedeu efeito suspensivo para ao Recurso de Apelação, bem como determinou a suspensão da eficácia da sentença, até o julgamento de mérito da apelação.
O Órgão Ministerial no parecer de ID. 49866624 opinou pelo provimento da apelação, a fim de que a petição inicial seja indeferida e o feito extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, haja vista a inadequação da via eleita. Contudo, se não acolhida a preliminar, opina o Parquet pela manutenção da sentença, uma vez que o apelante já retificou o edital nº 067/2018.
Por Despacho (ID. 10232605), terminou-se a intimação da parte apelada para manifestar-se sobre a inadequação da via eleita, porém decorreu o prazo sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Objetiva a parte impetrante, liminarmente, para que se conceda a suspensão do certame até a retificação do edital de licitação, em decorrência de irregularidades previstas no edital. Afirmar que ao analisar os preços de mercado para a contratação de objetos similares ao do supramencionado Edital verificou-se que o valor para a prestação dos serviços ora licitada é absolutamente inexequível, pois não é suficiente sequer para cobrir os custos dos serviços.
Antes de analisar o mérito da demanda, incumbe-me proceder ao juízo de admissibilidade desta ação constitucional.
Tem-se em mente que cabe ao relator, nos feitos que lhes são distribuídos, decidir monocraticamente, negando ou arquivando pedido se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores conforme se infere do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI.
Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, os pressupostos processuais, tal como a legitimidade das partes e o interesse processual, podem ser aferidos em qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do previsto no art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Ademais, preceitua o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, que se impõe a denegação do mandado de segurança quando ocorrer quaisquer dos casos previstos no art. 267 (art. 485, CPC), do Digesto Processual Civil (causas de extinção do processo “sem resolução do mérito”).
No que toca, especificamente, ao interesse processual, para a sua caracterização exige-se a presença de dois elementos: interesse-necessidade e interesse-adequação. A ausência de um deles, por constituírem partes de um todo, implica na inexistência do próprio interesse de agir.
No caso do mandado de segurança, convém ressaltar que, conforme orientação dada pela Lei nº 12.016/09, bem como pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, somente é cabível para garantir direito líquido e certo, ou seja, aquele que já vem comprovado de plano nos autos por meio de prova pré-constituída, uma vez que na via do mandamus, por ser célere, não se aceita dilação probatória, senão vejamos, verbis:
“Art. 1o da Lei nº 12.016/09. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”
A seguir, trago à colação julgado do e. Superior Tribunal de Justiça para corroborar o tema, vejamos:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. O Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Não é o meio processual adequado para provar um fato.
2. Hipótese em que o ora recorrente pretende provar que há locais perigosos onde exerce suas atividades, para fins de recebimento do adicional correspondente. Tanto que busca a elaboração de laudos.
Assim, os fatos se apresentam controvertidos, não autorizando a impetração do Mandado de Segurança.
3. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido.
(RMS 53.485/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017)”.
In casu, faz-se necessária ampla dilação probatória, com a realização de perícia técnica, mais especificamente laudo técnico comparativo de preços de mercado e dos valores constantes no edital, submetida à observância do contraditório, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional.
A propósito, esse é o entendimento dos E. Tribunais de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA CONSIDERADA INEXEQUÍVEL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MATIDA. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a questão acerca da inexequibilidade da proposta não é absoluta, mas relativa, quer dizer, deve ser analisada casuisticamente - Caso em que a proposta apresentada pela apelante foi considerada inexequível pela Administração Pública, cujas razões foram explicitadas, de forma analítica, no parecer ofertado pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito. Conclusão em sentido contrário, deve, pois, ser demonstrada pela parte interessada - Por mais que o apelante sustente que a sua proposta seja exequível, tal conclusão, para ser segura, a ponto de configurar direito líquido e certo, exige ampla dilação probatória, sobretudo por se tratar de matéria eminentemente técnica, incabível na via eleita, consoante firme orientação deste Tribunal, bem como deste Colegiado. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70080033392 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 13/02/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/02/2019)”.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO MENOR PREÇO POR LOTE. ALEGAÇÃO DE INEXEQÜIBILIDADE DA PROPOSTA E DESRESPEITO AO EDITAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR OS ITENS APRESENTADOS POR LOTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2. As teses de inexequibilidade da proposta pela análise dos itens que resultaram no valor final do lote, cujo critério de julgamento é o menor preço por lote, e a utilização de jogo de planilha para se chegar a um menor resultado, demandam dilação probatória, inclusive via perícia técnico-contábil, não sendo visualizados por simples exame dos documentos juntados aos autos. 3. Não havendo demonstração via prova pré-constituída para que seja revisto o resultado de licitação baseado em juízo técnico a respeito da conformidade da proposta vencedora ao conteúdo do edital, não há que se falar em direito líquido e certo da impetrante, tornando-se assim inadequada a via eleita do mandado de segurança, já que a situação enseja dilação probatória sobre as controvérsias fáticas destacadas nos autos. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 57120031220198090051, Relator: ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021)”.
Destarte, resta configurada a inadequação da via eleita, visto que os fatos alegados pelo impetrante, nos quais se apoia o pretendido direito, não são comprováveis documentalmente de plano, é imprescindível submeter o feito a dilação probatória, até mesmo de perícia contábil para demonstrar suposta inexequibilidade da proposta, impossível, pois, a utilização dessa ação, devendo-se, por consequência, remeter a impetrante para as vias ordinárias, a fim de obter o reconhecimento do seu direito.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de não conhecer a ação mandamental, ante a falta de interesse processual, por inadequação da via eleita, um dos pressupostos processuais da ação, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17, 330, II e 485, VI e § 3º do CPC c/c o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
É o voto.
Teresina, 26/04/2024
0821865-12.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorPREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA
RéuM AYRES DE MACEDO - ME
Publicação26/04/2024