Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0818067-09.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. QUESTÕES DE ORDEM. AFASTAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÕES QUE ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. TITULAR QUE NÃO SE ATENTOU À CONVERSÃO DA MOEDA OCORRIDA NO PERÍODO (CRUZADOS PARA CRUZADO NOVO E REAL). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818067-09.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818067-09.2019.8.18.0140

APELANTE: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP. TEMA 1150, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO C. STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. QUESTÕES DE ORDEM. AFASTAMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÕES QUE ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. TITULAR QUE NÃO SE ATENTOU À CONVERSÃO DA MOEDA OCORRIDA NO PERÍODO (CRUZADOS PARA CRUZADO NOVO E REAL). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.


ACÓRDÃO


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastando as questões de ordem suscitadas pelo Apelante, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, pelos termos e fundamentos dispostos nesta decisão. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta Pasep proposta por MANOEL FRANCISCO DE SOUZA, ora apelado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando a instituição bancária na atualização do saldo credor constante da conta Pasep de titularidade da parte Autora, bem como, na restituição dos valores apresentados na exordial; indeferindo, contudo, o pedido relativo à condenação em danos morais. Custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a encargo da parte ré.

Irresignado, o apelante alega, ID 1625418, questões de ordens relacionadas à prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal e, no mérito, postulando, além da inaplicabilidade das regras Consumeristas, que as alegações genéricas e infundadas da parte autora, especialmente os cálculos apresentados, se mostram em desconformidade à legislação aplicável ao fundo PASEP, uma vez que o valor sacado, muito embora esteja abaixo das expectativas da Titular, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo, porquanto devem ser levados em consideração todos os débitos ocorridos na conta individual do fundo, tais como rendimentos, abono salarial e saques anuais, os quais se encontram satisfatoriamente demonstrados nos extratos constantes do fólio processual.

Assim, pugna pelo provimento do recurso e consequente reforma da sentença.

Contrarrazões da parte autora, ID 1625435, requerendo o desprovimento do recurso.

Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

Preambularmente, convém assinalar que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).

À vista disso, deixo de analisar as referidas questões de ordem apontadas nas razões apelatórias, tendo em vista que todas se encontram rechaçadas pelas teses supramencionadas.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Na situação em apreço, embora seja possível a redistribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, entendo que caberia à autora comprovar os alegados saques indevidos, através da juntada dos respectivos contracheques e extratos da sua conta corrente vinculada ao PASEP, vez que se trata de documentos pessoais e disponíveis à servidora/titular da conta.

Da mesma forma, em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP disponibilizados de forma ostensiva na internet, deveria a parte autora demonstrar de forma pormenorizada as eventuais incorreções dos valores depositados, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.

Narra o autor ser titular da conta individualizada do PASEP desde o ano de 1983. Afirma que, após ter cumprido todos os requisitos legais para sua aposentadoria, ao tentar sacar os valores depositados referentes às suas cotas se deparou com a quantia irrisória de R$ 600,88 (seiscentos e oitenta e oito reais).

O juízo sentenciante, reconhecendo a aplicabilidade do CDC e invertendo o ônus probatório, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, visto que, segundo o magistrado, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.

Analisando as microfilmagens e o extrato referentes à conta individual PIS/PASEP da autora, verifico que, de fato, ocorreram débitos ao longo dos anos, a título de rendimentos, sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e ACERTO DISTRIB. RESERVA A MAIOR, os quais foram creditados diretamente na folha de pagamento da autora ou em conta bancária de sua titularidade, conforme demonstrado nos extratos de ID. 1625389.

 Em verdade, a legislação aplicável à espécie facultou ao servidor sacar anualmente as parcelas correspondentes aos juros de 3% e ao resultado líquido adicional (RLA), através de convênio firmado com a instituição financeira, o que ocorreu, na forma do Art 3º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75 (atualmente revogados pela Medida Provisória 889/2019),in verbis:

“Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

C) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.[...]

§ 2º - Será facultada, no final década exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.(Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019”



Diante disso, carece de respaldo fático a tese de que tais débitos decorreriam de conduta ilícita do Banco do Brasil, porquanto tais valores lhe foram revertidos mediante crédito anual em folha de pagamento ao longo dos anos ou diretamente na respectiva conta vinculada ao PASEP, conforme autorizado na legislação do Fundo vigente à época dos saques.

Ressalte-se que, além dos descontos legais acima referenciados, verifico que não há qualquer movimentação nas contas da parte autora que indique a realização de saque indevido por terceiros ou de apropriação indébita pela instituição financeira.

Outrossim, não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial, sobretudo em relação à aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, na Lei Complementar nº 26/1975.

Referida insurgência não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme a expectativa da autora, sem considerar os saques anuais, além da conversão de moeda no plano real, a partir de 01.07.1994.

Assim, ausente qualquer prova de ato ilícito praticado pelo banco apelado na administração da Conta PASEP do autor, notadamente porque sua pretensão autoral partiu de premissa equivocada, devem ser julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais pleiteados na exordial.

Pelo exposto, afastando as questões de ordem suscitadas pelo Apelante, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, pelos termos e fundamentos dispostos nesta decisão.

Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a disposição do art. 98, §3°, do CPC.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 15 a 22 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Presidente em Exercício.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 de março de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0818067-09.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MANOEL FRANCISCO DE SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/04/2024