Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804468-83.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. A emissão de cartão de crédito consignado constitui modalidade de operação autorizada pela legislação pátria, uma vez respeitados os limites fixados para o desconto/retenção das respectivas prestações em folha de pagamento (Lei n.º 10.820/2003). 2. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma, nos termos do art. 167 do CC. 3. Anulando-se o negócio jurídico simulado (cartão de crédito consignado), subsiste o que se dissimulou, ou seja, o empréstimo consignado. 4. Considerando as razões expostas, entende-se pela nulidade do cartão de crédito consignado, devendo ser mantido o empréstimo consignado comum, não merecendo reforma a sentença recorrida. De igual modo, também não assiste razão à parte autora quanto aos pleitos de repetição do indébito e reparação por danos morais, tendo em vista a demonstração de validade do contrato, efetivamente cumprido. 5. Sentença mantida. 6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804468-83.2021.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804468-83.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. 1. A emissão de cartão de crédito consignado constitui modalidade de operação autorizada pela legislação pátria, uma vez respeitados os limites fixados para o desconto/retenção das respectivas prestações em folha de pagamento (Lei n.º 10.820/2003). 2. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma, nos termos do art. 167 do CC. 3. Anulando-se o negócio jurídico simulado (cartão de crédito consignado), subsiste o que se dissimulou, ou seja, o empréstimo consignado. 4. Considerando as razões expostas, entende-se pela nulidade do cartão de crédito consignado, devendo ser mantido o empréstimo consignado comum, não merecendo reforma a sentença recorrida. De igual modo, também não assiste razão à parte autora quanto aos pleitos de repetição do indébito e reparação por danos morais, tendo em vista a demonstração de validade do contrato, efetivamente cumprido. 5. Sentença mantida. 6. Recursos conhecidos e improvidos.

 


RELATÓRIO



Tratam os autos de Apelações Cíveis, interpostas por Banco Cetelem S.A. e Maria Raimunda Pereira Sousa, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Extinção de Contrato,


Na sentença recorrida (ID 10809460), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para determinar o cancelamento do cartão de crédito (Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, registrado sob o nº 97-821152255/16), subsistindo o empréstimo consignado (comum), tal como contratado (Contrato 97-821152255/16), no valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), descontados diretamente no extrato do benefício do autor.


Insatisfeita, a parte ré interpôs recurso de Apelação Cível (ID 10809671), alegando que o banco apelante apresentou o instrumento contratual e todas as informações referentes ao negócio, demonstrando que a autora celebrou o contrato voluntariamente. Além disso, juntou Documento de Crédito – TED, comprovando a transferência de valores à conta bancária de titularidade da autora. Aduziu, ainda, que a apelada não realizou o pagamento integral das faturas, razão pela qual houve incidência de encargos sobre o saldo devedor. Por fim, afirmou que não é possível a conversão de contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, por terem objetos distintos. Assim, requereu o provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar a condenação do banco. Subsidiariamente, pleiteou a redução do montante indenizatório por danos morais, a respectiva compensação de eventual condenação com o valor disponibilizado à autora, e a condenação da apelada ao pagamento total de custas e honorários sucumbenciais.


Em contrarrazões (ID 10809678), a autora alegou que o banco réu, ao não comprovar data para o fim dos descontos, agiu com ofensa à boa-fé objetiva, pois há desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva à autora. Ainda, afirmou que a conversão da modalidade da contratação é a única forma de afastar o enriquecimento ilícito da recorrente, requerendo, ao final, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.


Por outro lado, a parte autora apresentou Apelação Cível adesiva (ID 10809680), oportunidade na qual sustentou que a autora procurou o banco réu para celebrar contrato de empréstimo consignado, mas a instituição financeira impôs contrato de cartão de crédito consignado, agindo de má-fé, razão pela qual os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro à autora. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que seja restituído, em dobro, o valor pago pela recorrente, além da condenação do banco à reparação por danos morais, nos termos da petição inicial, e ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.

Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (ID 10809684), alegando que não há dano moral a ser reparado ou direito à repetição do indébito, uma vez que não restou comprovada cobrança de má-fé, pelo que pleiteou o improvimento do recurso da autora.


Os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 11228227.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.


É o relatório.

 

VOTO

 

 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Importa destacar, inicialmente, que o caso em análise deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:


Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Contudo, a simples aplicação do CDC não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.


Ressalta-se, ainda, que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Todavia, convém destacar que a emissão de cartão de crédito consignado constitui modalidade de operação autorizada pela legislação pátria, uma vez respeitados os limites fixados para o desconto/retenção das respectivas prestações em folha de pagamento (Lei n.º 10.820/2003). Diante disso, não há que se falar em ilegalidade da espécie contratual em análise no presente feito.


De todo modo, a apelante foi induzida a erro na contratação do serviço, tendo em vista que procurou o banco réu para celebrar contrato de empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado. Sobre o tema, ressalta-se que o cartão de crédito com margem consignável não se confunde com o empréstimo consignado, possuindo encargos mais elevados e sem data limite de incidência da última parcela.


Nesse ponto, não merece reforma a sentença de origem, consoante trecho transcrito abaixo:


“A autarquia previdenciária, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, regulamentou a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações com cartão de crédito (artigo 3º, § 1º, II), observado o limite total de 35% do benefício (artigo 3º, § 1º, caput).

Com efeito, nos contratos como o ora em exame, a vinculação a cartão de crédito consubstancia simulação, pois em desacordo com a Lei 13.172/15.

Via de consequência, de rigor é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico simulado (cartão de crédito), subsistindo o que se dissimulou (empréstimo consignado comum), porquanto válido na sua substância e forma (CC, art. 167), até porque a taxa de juros praticada na espécie não se distancia desse tipo de operação, conforme se averigua em consulta ao Banco Central do Brasil (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais (bcb.gov.br).

Destarte, deve o réu proceder ao cancelamento do cartão de crédito, mas com a subsistência do empréstimo consignado (comum), tal como contratado, ou seja, R$ 1.144,00, sendo o pagamento realizado em parcelas de R$ 52,25 debitadas diretamente em folha de pagamento da autora (CONTRATO Nº 97-821152255/16).”.


Nesse sentido, tem-se o disposto no art. 167 do Código Civil:


Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.


Conclui-se, portanto, que anulando-se o negócio jurídico simulado (cartão de crédito consignado), subsiste o que se dissimulou, ou seja, o empréstimo consignado. Embora reconheça-se a nulidade do contrato de cartão consignado, o banco réu comprovou a celebração de negócio jurídico entre as partes, por meio da juntada de instrumento contratual (ID 10809451) e de comprovante de transferência de valores com autenticação mecânica (ID 10809458), de modo que sua validade, na substância e na forma, resta devidamente comprovada, nos moldes do artigo mencionado.


É imprescindível destacar, ainda, que, ao contrário do que aduz a instituição financeira ré, a conversão da modalidade de contratação é admitida pela jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para aposentado, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. A abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da parte autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. (N.U 1000073-09.2022.8.11.0096, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 15/12/2023).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS APENAS QUANTO À PARCELA MÍNIMA. ABUSIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular n° 63. os empréstimos concedidos na modalidade 'cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, não há que se falar em prescrição, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês). fato que a faz renovar-se, periodicamente. De igual forma, tampouco há prescrição parcial referentes às parcelas vencidas e pagas antes de 3 (três) anos do ajuizamento da ação, uma vez que, na espécie cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja prescrição, conforme precedentes deste Tribunal, é decenal, na forma do art. 205 do CC.3. O saque efetuado no cartão de crédito deverá ser considerado empréstimos consignados, posto que, na modalidade cartão de crédito consignado, é nocivo ao consumidor, tornando-se prática abusiva. 4 Inexistente contrato celebrado na modalidade adequada, qual seja. empréstimo consignado. imperiosa a aplicação da taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para os empréstimos consignados no período (Súm. 530/STJ e Súm. 63 /TJGO), não sendo possível a aplicação de capitalização mensal de juros por inexistência de pactuação entre as partes (Súm. 539 /STJ), não havendo que se falar na aplicação dos juros e capitalização contratados para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que este pacto foi descaracterizado e não há notícias de compras efetuadas pelo autor, mas apenas um único saque. 5. São devidos danos morais consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados mensalmente da consumidora, os quais devem ser minorados para R$ 2.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando o enriquecimento sem causa de quem recebe (o consumidor lesado). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Portanto, ainda que reconhecida a invalidade do negócio jurídico original, como asseverou o juízo de origem, percebe-se que houve a intenção de contratar. Além disso, constata-se que a cobrança foi efetuada conforme previsto no instrumento contratual, não tendo sido realizado pagamento superior ao fixado inicialmente.


Quanto ao pleito de reparação por danos morais, tem-se que o contrato foi devidamente cumprido e a autora recebeu os valores em conta bancária de sua titularidade.

 

Dessa forma, conforme disposto na sentença recorrida, não há que se falar em restituição em dobro dos valores descontados, ou em reparação civil a título de danos morais. Assim é o entendimento jurisprudencial:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – CONVERSÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Configura prática abusiva, que viola aos princípios da lealdade, boa-fé e transparência, a concessão de empréstimo pessoal consignado na modalidade de cartão de crédito, sem o consentimento do contratante, de forma que o empréstimo deve ser convertido para a modalidade de empréstimo consignado para aposentado, mediante repetição do indébito na forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. A abusividade da contratação não caracteriza, por si só, dano moral, porquanto não houve negativação do nome da parte autora ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela adesão inadvertida ao cartão de crédito oneroso e desvantajoso ao consumidor. (N.U 1000073-09.2022.8.11.0096, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/12/2023, Publicado no DJE 15/12/2023).

Considerando as razões consignadas, entende-se pela nulidade do cartão de crédito consignado, devendo ser mantido o empréstimo consignado comum, e não merecendo reforma a sentença recorrida. De igual modo, também não assiste razão à parte autora quanto aos pleitos de repetição do indébito e reparação por danos morais, tendo em vista a demonstração de validade do contrato, efetivamente cumprido.

 

Ante o exposto, conhece-se dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.


DESEMBARGADOR ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0804468-83.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA RAIMUNDA PEREIRA SOUSA

Publicação

05/04/2024