Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804255-43.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade desse último. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. 3. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de Má-Fé caracterizada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804255-43.2022.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804255-43.2022.8.18.0026

APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR: Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO - Relator Substituto




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade desse último. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do apelante. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. 3. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de Má-Fé caracterizada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO ANTÔNIO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida em desfavor do BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 13141406), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Penal. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como por litigância de ma-fé.


Insatisfeita, o apelante interpôs o presente recurso (ID 13141407). Em suas razões, alega que não realizou a contratação de empréstimo consignado ou CDC, muito menos através de smartphone ou ligação telefônica. Alega, ainda, que não houve a comprovação da transferência dos valores. Pugnou, ao fim, pela reforma integral da sentença proferida.


O banco apelado apresentou contrarrazões (ID13141411), defendendo a manutenção da sentença de mérito que julgou improcedente o feito.


Em decisão (ID 13438218 ), foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo art. 1.012, §1º e 1.013, do CPC.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


O autor/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de inexistência de suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária.


Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:


Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil.


A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.


Com efeito, encontra-se presente nos autos a comprovação de que o apelante celebrou o contrato eletrônico de empréstimo através de reconhecimento facial (ID 13141400). Verifica-se igualmente demonstrada a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato, na conta bancária do apelante, conforme se infere do TED (ID 13141400).


Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da parte autora/apelante, resulta justificada a origem da dívida.


Em conclusão, não merece prosperar a pretensão da apelante quanto à declaração de nulidade do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.


Sobre o tema, deve ser registrado que, considerada a evolução das formas de interação humana, em razão das novas tecnologias, não se pode desconsiderar que há uma enorme gama de contratos que são aperfeiçoados através de ferramentas digitais.


Além disso, ao aceitar o depósito do numerário negocial, o apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas mensalmente operadas em benefício previdenciário de sua titularidade.


Entendimento dessa ordem assenta-se na teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório daquele que, a um só tempo, tenta se furtar de suas obrigações, apesar de ter auferido benefício com o negócio jurídico.


Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque, sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.


No tocante à condenação em litigância de má-fé, importa destacar que o Código de Processo Civil Pátrio estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. E também estabelece o mesmo Código de Processo Civil que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Vejamos:


Código de Processo Civil:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(…)


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Trazendo a lição acima transcrita para o presente caso concreto, a parte autora, ora apelante, formula pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico arguindo a não celebração de contrato com a Instituição Financeira requerida, defendendo o não recebimento dos valores transferidos. No entanto, conforme se extrai pelas consistentes provas produzidas nos autos, a própria parte requerente assinou o contrato firmado com o banco requerido e há a plena comprovação da transferência dos valores contratados por meio de TED em favor da parte requerente.


Denota-se, portanto, que a parte autora/apelante formula pretensão dissociada da verdade dos fatos, uma vez que há o contrato efetivamente subscrito pela parte requerente e a demonstração da transferência, configurando, indiscutivelmente a prática da litigância de má-fé tal como firmado na sentença. Por esta razão, corroboro o entendimento de prática de litigância de má-fé pela parte requerente e pela manutenção da aplicação da multa nos termos fixados.


Portanto, em face de todo o exposto, vota-se pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência em todos os seus termos.


Majora-se, ainda, a condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para o importe 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (Art. 85, § 1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.


 CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Substituto

 

Detalhes

Processo

0804255-43.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO ANTONIO DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER BRASIL S/A

Publicação

03/04/2024