
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0018993-77.2006.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: CANDIDO NETO ESTUDIO FOTOGRAFICO E PRODUCOES LTDA - ME
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
I RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. n° 0004684-85.2005.8.18.0140), julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos por CÂNDIDO NETO ESTÚDIO FOTOGRÁFICO E PRODUÇÕES, CÂNDIDO COELHO NETO e LAURENIR GOMES MATOS, ora apelados, para determinar ao exequente Banco do Brasil (Apelante) que reconhecesse a ilegalidade da comissão de permanência, bem como para determinar a redução da multa por inadimplemento para o patamar de 2%.
Em razões recursais (1036543 - Pág. 9), o apelante sustenta a legalidade da cobrança de comissão de permanência, como garantia ao credor, de forma a inibir o inadimplemento. Por conseguinte, sustenta a manutenção da multa no valor pactuado. Adiante, alega a inaplicabilidade do CDC ao caso, bem como pugna pela majoração dos honorários fixados. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença a quo.
Em contrarrazões (Id.1036543 - Pág. 29), os apelados pugnam pela manutenção da sentença de origem em seus termos. Requer o improvimento do recurso.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito, verificada a ausência de interesse que atraia sua atuação.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
No caso em apreço, verifica-se que o referido decisum não importou em extinção da via executiva, sendo cabível, portanto, a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. Veja-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(…)
Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Neste ponto, oportuna a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “O cabimento é requisito de admissibilidade que deve ser examinado em duas dimensões, que podem ser representadas por duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível? I)) qual o recurso cabível contra esta decisão? Se se interpõe o recurso adequado contra uma decisão recorrível, vence-se esse requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Em suma, o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso. (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 108).
Verifica-se, de pronto, que apelo interposto não é o recurso cabível na hipótese, mas sim o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Isso porque a impugnação promovida pelo banco recorrente foi acolhida em parte, sem que houvesse a extinção do procedimento executivo. Ressalto, ainda, a inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista o erro grosseiro observado. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada parcialmente procedente, não tendo havido a extinção da fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível para atacar a referida decisão é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único, do art. 1015, do CPC. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade. APELO NÃO CONHECIDO.
(TJ-RS - AC: 50016929520218210019 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/11/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) – grifou-se.
EMENTA: APELAÇÃO. DECISÃO QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. - O recurso cabível para impugnar a decisão que julga parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, sendo considerado erro grosseiro a interposição de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
(TJ-MG - AC: 10481070775384002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 02/07/2019) – grifou-se.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é imprópria a interposição do recurso de apelação contra decisão que mantém o processo executório, sendo inequívoco que o recurso cabível para impugnar tal pronunciamento judicial é o agravo de instrumento. Veja-se:
PROCESSUALCIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A decisão que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir o processo quanto a alguns do executados, sem por fim à execução, deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ AgRg nos EDcl no REsp 1260926/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. RESOLUÇÃO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. 1. A decisão que extingue parcialmente a execução, conquanto tenha conteúdo de sentença (art. 162, § 1º, do CPC), é também recorrível por agravo de instrumento. 2. A decisão que resolve a impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(STJ EDcl no AgRg no AREsp 209.349/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
No mesmo sentido, eis o entendimento de outros tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL QUE MANTÉM O PROCESSO EXECUTIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita os embargos à execução, mantendo o processo executivo - Constitui-se erro grosseiro a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão que mantém o cumprimento de sentença, circunstância essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00458781420138152001, - Não possui -, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR , j. em 10-03-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À PENHORA REJEITADOS. RECURSO CABÍVEL- A decisão interlocutória que rejeita os embargos à penhora, opostos por simples petição os autos da execução, ressalvada a hipótese de que haja extinção do processo executivo, é recorrível mediante agravo de instrumento, e não apelação, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.A fungibilidade recursal pressupõe a não caracterização da má-fé da parte, a existência de dúvida objetiva na lei, doutrina e jurisprudência em relação ao recurso cabível, bem como ausência de erro inescusável na interposição, pressupostos não presentes neste caso.\nAPELAÇÃO NÃO CONHECIDA.\nUNÂNIME.
(TJ-RS - AC: 50001380520198210114 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2021).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa, remetendo-se os autos ao 1º grau de jurisdição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0018993-77.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuCANDIDO NETO ESTUDIO FOTOGRAFICO E PRODUCOES LTDA - ME
Publicação13/03/2024