TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível N° : 0805931-43.2020.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI - )
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
ADVOGADO: Karine de Bacco Geremia Pedroni (OAB/RS n.º 92.961)
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. FORNECIMENTO DE MERCADORIA. NOTAS DE EMPENHO E FISCAIS QUE COMPROVAM A EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339 do STJ)
2. A Apelada juntou a triplicata n.º 00012675501, acompanhada das respectivas notas fiscais e de empenho das mercadorias, demonstrando o crédito no valor R$ 462.393,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil trezentos e noventa e três reais).
3. O Apelante, por sua vez, comprovou o pagamento apenas do principal da dívida, no valor de R$ 462.393,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil trezentos e noventa e três reais), ficando em aberto a quantia de R$ 38.685,63 (trinta e oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), correspondente à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre a dívida..
2. Comprovado o efetivo fornecimento das mercadorias, bem como o débito remanescente, não merece reparo a sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos à monitória e constituiu o título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
4. Sentença mantida integralmente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3.º, do artigo 85 do CPC/20151. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação Monitória (Processo n.º 0805931-43.2020.8.18.0140), ajuizada pela COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS, para constituir “o título executivo judicial de PLENO DIREITO no valor de R$ 38.685,63 (trinta e oito mil reais e seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do disposto no disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil”. Ainda, condenou o Estado do Piauí ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (id. 9849961 - Pág. 3 )
O Apelante alega, em síntese, que a Apelada não demonstrou que satisfaz as exigências legais para o recebimento dos valores apontados na inicial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id. 9849965 - Pág. 1).
A Apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao presente recurso (id. 9849967 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, uma vez que ausentes as hipóteses de intervenção (id. 10880558 - Pág. 1 ).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Data inserida no sistema.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foram suscitadas questões preliminares, passo a analisar o mérito do recurso.
2. Do mérito.
O Apelante se insurge contra a sentença que rejeito os embargos à monitória e constituiu o título executivo em favor da Apelada, no valor de R$ 38.685,63 (trinta e oito mil reais e seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Inicialmente, vale ressaltar que, não obstante intenso debate jurisprudencial e doutrinário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública:
Súmula 339 do STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
Corroborando tal posição, o Código de Processo Civil expressamente estabeleceu, no artigo 700,§ 6.°, a admissibilidade da monitória em face dos entes federados, veja-se:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, observo que a Apelada juntou a triplicata n.º 00012675501, no valor total de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte reais), acompanhada das respectivas notas fiscais e de empenho das mercadorias (munições e armas de fogo), com saldo em aberto no importe de R$ R$ 462.393,0 (quatrocentos e sessenta e dois mil trezentos e noventa e três reais) (id.9849903 - Pág. 1).
O Apelante, por sua vez, comprovou o pagamento de apenas parte da dívida, ficando em aberto a quantia de R$ 38.685,63 (trinta e oito mil seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos), correspondente à atualização monetária e aos juros de mora.
Portanto, comprovado o efetivo fornecimento das mercadorias, bem como o débito remanescente , não merece reparo a sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos à monitória e constituiu título executivo, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado.
A propósito, destaco a jurisprudência desta e. Corte de justiça:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE BILHETES DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS PARA O MUNICÍPIO APELANTE. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DOS VALORES COM ATRASO E NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA NÃO PAGA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Alegou a apelada que não recebeu o valor dos bilhetes emitidos, conforme notas de empenho nos autos, acompanhadas das respectivas requisições. Ora, tal situação é de responsabilidade do apelante, pois foi o município quem aceitou a compra dos bilhetes de passagem com pagamento mensal, ficando sujeito, assim, a arcar com os custos. 2. No caso em apreço, a empresa recorrida apresentou os bilhetes de passagens e as notas de empenho, além das notas fiscais relativas à prestação de serviços contratado. Assim, a relação jurídica havida entre as partes restou incontroversa, uma vez que em sede de embargos monitório, a própria parte ré afirmou que o contrato foi feito pelo ex-gestor municipal, e que as notas apresentadas não foram quitadas, encontram-se em aberto. 3. Ademais, diante do conjunto probatório colacionado, fora firmado contrato entre a empresa apelada com o ente público, cujo objeto consiste na prestação de serviços de vendas de passagens, que foi efetivamente cumprido pela empresa apelada e que por sua vez o Município apelante não cumpriu com suas obrigações. 4. Por outro lado, os documentos colacionados pela empresa autora afiguram-se aptos a instrumentalizar a demanda monitória, uma vez que constituem elementos capazes de autorizar juízo de verossimilhança quanto à existência de relação negocial entre as partes e do crédito alegado. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.001494-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO, EM RAZ DE SERVIÇOS PRESTADOS E NÃO PAGOS PELO MUNICÍPIO. RECONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência dominante do c. STJ, a prova hábil a lastrear a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante, bastando que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito afirmado pelo autor (REsp 925.584/SE, DJe 07/11/2012).
2. In casu, o autor, ora apelado, da ação monitória, argumentou, na inicial da ação, que prestou serviços de limpeza urbana, coleta e destinação de resíduos e fornecimento de máquinas e equipamentos para o Município de José de Freitas-PI, mas que este, contudo, negou-se a pagar os valores devidos pelos serviços prestados no período de julho a dezembro de 2012, o que resultou na constituição de um crédito de R$ 769.439,61 (setecentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), em favor do apelado.
3. Para fazer prova de tais alegações, colacionou aos autos, notas de empenho e notas fiscais.
3. Recurso conhecido e improvido por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006324-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AO MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ATENUAÇÃO DOS FORMALISMOS PROCESSUAIS NO TOCANTE À PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE CONTRATO FORMAL COM A ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O rito especial das ações monitórias está regulamentado de forma a “encurtar o caminho até a formação do título judicial” (STJ - REsp 687.173/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 230), pois o seu processamento ocorre com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15.
2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste TJPI, a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória. Nesta medida, “uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.” (STJ - REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009).
3. Comprovado negócio jurídico entre o ente municipal e a sociedade de advogados Apelante, bem como a efetiva prestação dos serviços advocatícios que constituem seu objeto, pela prova produzida na inicial, deve ser reconhecida a existência de prova literal apta a ensejar o processamento da ação monitória, na forma dos arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/15.
4. A ausência de licitação (art. 37, XXI, da CF/88), bem como de prévio empenho das despesas públicas (art. 60 da Lei nº 4.320/64), geram nulidades imputáveis à administração pública, mas que não podem ser utilizadas em juízo para afastar o direito do contratado informalmente de receber pelas mercadorias comprovadamente fornecidas, o que se justifica sobretudo pelos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002229-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019 )
Portanto, deve ser mantida a sentença na sua integralidade
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3.º, do artigo 85 do CPC/20151.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3.º, do artigo 85 do CPC/20151. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de março de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
0805931-43.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDuplicata
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCOMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS
Publicação09/04/2024