TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800695-58.2021.8.18.0049
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO
APELANTE: ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA
APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISUM PROLATADO SEM OPORTUNIZAR A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MANIFESTO PREJUÍZO AO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Apelo conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em divergência com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, com o retorno dos autos à primeira instância, e abertura de vista à Promotoria de Justiça para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800695-58.2021.8.18.0049
Origem:
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO
APELANTE: ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA
APELADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ELESBÃO VELOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Ana Caroline Vieira da Silva, devidamente qualificada nos autos, foi denunciada pelo Ministério Público do Estado do Piauí como incursa nas penas do art. 129, §°1, II, e art. 155, caput, e 163, II e IV, ambos do Código Pena.
Narra a denúncia, in verbis (id 11675442, fls. 01/04):
Notícia o caderno investigatório, que entre os dias 01 de abril e 05 de abril de 2021, a denunciada ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA praticou o crimes em série (LESÃO CORPORAL GRAVE, DANO E FURTO) desfavor da vítima GILBERTO SOARES DA SILVA, seu companheiro (CPF 721.613.451-68).
Segundo restou apurado dos autos, a vítima GILBERTO SOARES DA SILVA, informou que tem um relacionamento amoroso com a denunciada, que na quinta feira, 01/04/2021, estava dormindo quando CAROL pegou uma extensão de energia elétrica e colocou em seu pescoço, na tentativa de eletrocutá-lo, ficando com lesões na região do pescoço e do peitoral, vide Laudo de Exame Pericial acostado aos autos. A vítima, informa ainda que na data do dia 05/04/2021, a denunciada passou a noite em sua residência, tendo ateado fogo na residência, nas roupas, no colchão e na cama. A vítima informou que estava no interior e ao tomar conhecimento do fato foi para sua residência, chegando lá, deparou-se com os objetos queimados e com a ausência de sua geladeira. CAROL havia furtado também a geladeira da vítima.
Em seu interrogatório à autoridade policial, a denunciada ANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA, vulgo CAROL, confessou o crime, afirmando que no dia dos fatos pegou um fio descascado e colocou na barriga da vítima para que pegasse um choque, que no outro dia bebeu cachaça e então começou a incendiar a residência de GILBERTO, que pegou a geladeira de GILBERTO e a jogou no matagal.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 11675601, fls. 01/05) que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar a ré Ana Caroline Vieira da Silva, pela prática do delito previsto no art. 1329, caput, do CP, à pena de 10 (dez) messes de detenção.
Inconformada com a sentença condenatória, Ana Caroline Vieira da Silva, assistido pela Defensoria Pública, recorreu (id 11675673, fls. 01/05), postulando o provimento do recurso para decretar a nulidade da r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo para que este proceda à remessa dos autos ao Ministério Público, viabilizando, assim, sua manifestação sobre a suspensão condicional do processo.
Contrarrazões ofertadas (id 11675676, fls. 01/04), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id 12070483, fls. 01/06).
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Do Mérito
Compulsando os autos, verifica-se que a acusada foi denunciada como incursa nas iras dos nos artigos 129, §1º, 155, caput, e 163, inciso II e IV, todos do Código Penal. Após instrução probatória, foi prolatada a r. sentença que deu procedência parcial da pretensão punitiva, com sua condenação somente no crime do artigo 129, caput, do Código Penal, tendo-a absolvido dos demais delitos.
Com a absolvição dos demais delitos, passou a inexistir o óbice ao oferecimento dos citados benefícios, dentre eles a suspensão condicional do processo, haja vista o preenchimento dos requisitos legais, uma vez que o delito de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) possui pena mínima cominada inferior a um ano de reclusão, além de tratar-se de ré primário, ainda que possuidora de extensa ficha criminal.
Assim, após a absolvição da ré quanto aos crimes de furto e dano e afastar a qualificadora da lesão corporal grave, deveria ter sido aberta vista ao Ministério Público para o oferecimento da benesse prevista no artigo 89 da Lei 9.099/1995.
Este é o enunciado de súmula 337 do STJ, que dispõe ser "cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".
Neste sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA - REMANESCÊNCIA DE IMPUTAÇÃO QUE PERMITE A CONCESSÃO DO SURSIS PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA. - Julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva, restando o réu condenado em crime que se mostra possível, a priori, o oferecimento do sursis processual, padece de nulidade parcial o decisum que se omite em determinar a abertura de vista ao parquet para se manifestar acerca do benefício. - A suspensão condicional do processo tem em mira não só impedir o prosseguimento da ação penal, mas principalmente, obstar a condenação, tendo como um dos seus principais efeitos a conservação da primariedade do réu. - Havendo a possibilidade da concessão do sursis processual, sobre o qual deveria se manifestar o órgão acusatório, não se pode dizer que a sentença tenha feição condenatória, consistindo em óbice a que figure como marco interruptivo da prescrição. - Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, extingue-se a punibilidade do agente. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A suspensão condicional do processo (sursis processual ou sursis antecipado) é um instituto de política criminal, benéfico ao acusado, que proporciona a suspensão do curso do processo, após o recebimento da exordial acusatória, desde que o delito imputado ao agente não tenha pena mínima superior a um (01) ano, mediante o cumprimento de determinadas condições legais, com o objetivo de atingir a extinção da punibilidade. 2. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva (Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça) (TJ-MG - APR: 10209130024570001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO NA SENTENÇA. DECISUM PROLATADO SEM OPORTUNIZAR A PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MANIFESTO PREJUÍZO AO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-AL - APR: 07087114420208020058 Arapiraca, Relator: Des. José Carlos Malta Marques, Data de Julgamento: 14/12/2022, Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/12/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PRIMEIRO OPERADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CRIME REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO BENEFÍCIOS DA LEI 9.099/95. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO DERIVADO DO NÃO OFERECIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO. MÁCULA INSANÁVEL. SÚMULA 337 STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. MÉRITO JULGADO PREJUDICADO. 1. Em casos de procedência parcial da pretensão punitiva, em que se permita a suspensão condicional do processo em relação ao (s) delito (s) restante (s), desde que preenchidos os demais requisitos legais para a concessão do benefício, impõe-se a abertura de vista ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento da benesse, não sendo devida a imediata prolação de sentença condenatória. Inteligência da súmula 337 do STJ. 2. Preliminar suscitada de ofício para anular parcialmente a sentença. Mérito julgado prejudicado. (TJ-MG - APR: 10693200001818001 Três Corações, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 01/09/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/09/2021)
Em suma, constatado o vício apontado, configurador de cerceamento de direito processual do acusado, impõe-se a cassação da sentença, no que tange à condenação pelo crime do artigo 329 do Código Penal, a fim de que se abra vista dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo.
Isso posto, declaro a nulidade da r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância, com imediata abertura de vista à Promotoria de Justiça para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
Dispositivo
Isso posto, em divergência com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, com o retorno dos autos à primeira instância, e abertura de vista à Promotoria de Justiça para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em divergência com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, com o retorno dos autos à primeira instância, e abertura de vista à Promotoria de Justiça para análise da possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 31/03/2024
0800695-58.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorANA CAROLINE VIEIRA DA SILVA
RéuDelegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso
Publicação01/04/2024