TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000156-63.2018.8.18.0039
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO SANTIAGO DE SOUSA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO FRANCISCO SANTIAGO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DO MP – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – AUTORIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DA DEFESA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – IMPOSITIVA É A CONDENAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADO NOS AUTOS.
1 – Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular.
2 – Comprovada a materialidade e a autoria do delito de porte de arma de fogo, inviável a absolvição pretendida.
3 – Recursos improvido, conforme parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, manter na íntegra a r. sentença combatida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por ANTÔNIO FRANCISCO SANTIAGO DE SOUSA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras.
O Ministério Público Estadual denunciou ANTÔNIO FRANCISCO SANTIAGO DE SOUSA, pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, em concurso com o crime do artigo 2º, §2º, da Lei n.º 12.850/2013 e com o crime do artigo 14, da Lei n.º 10.826/2003.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 14, da Lei n.º 10.826/2003, a pena de 2 (dois) anos de reclusão (fls. 470/481).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões (id. 7678765):
"(...) Por todo o exposto, REQUER o Ministério Público o acolhimento e provimento do presente Recurso de Apelação para o fim de modificar a sentença recorrida, condenando o réu Antônio Francisco Santiago de Sousa, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. (...)"
A defesa em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 533/538).
A defesa interpôs recurso de apelação e requereu em suas razões (fls. 540/547):
" (...)
1 – Que seja ABSOLVIDO o apelante ANTÔNIO FRANCISCO SANTIAGO DE SOUSA nos termos do 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, pois a condenação viola os referidos dispositivos processuais penais e constitucional, visto que a prova carreada nos autos é duvidosa, e quando existem dúvidas, a absolvição é medida que se impõe em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo em relação ao crime previsto “artigo 14 da Lei nº 10.826/2003”.
2 - Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, em razão da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, consequente sobrestamento pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar a falta de condições financeiras;
3 - Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO para conceder o direito de o réu recorrer em liberdade antes do pronunciamento condenatório definitivo nas instâncias superiores. (...) " (fls. 547/548)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 562/567).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações interpostas (fls. 571/579).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
O representante ministerial requereu a condenação de ANTÔNIO FRANCISCO SANTIAGO DE SOUSA, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Conforme as informações contidas na denúncia e nos depoimentos das testemunhas apresentadas durante a instrução, há a alegação de que ANTÔNIO FRANCISCO SANTIAGO DE SOUSA seria um dos dois indivíduos que fugiram da residência onde FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, também conhecido como "ZÉ", supostamente conduzia atividades relacionadas ao tráfico de drogas, mais precisamente na segunda casa mencionada.
Vejamos os relatos das testemunhas:
“(...)
A testemunha LUIZ GONZAGA, policial militar condutor da prisão em flagrante, em resposta ao Ministério Público afirmou que na segunda residência fugiram duas pessoas; que quando elas fugiram, deixaram cair alguns pertences, como joia e dinheiro; que não encontrou arma; que não se lembra de ter localizado bainha de revolver.
A testemunha STEFANO PINHEIRO BEZERRA, policial militar que também participou da prisão dos agentes, disse que o réu (zé) passou as informações e foi para a outra residência; que reconheceu o José Mauro (conforme depoimento); que não sabe quem foi a pessoa que correu (que teria a arma); que deram informações que o Santiago tinha saído há 5 minutos; que um outro, que não sabe nome, correu e tinha dinheiro, material roubado, que caiu no chão quando ele correu (colar, brinco);
A testemunha ALINE BEZERRA DE SOUSA, disse que entregou a mochila ao policial militar; que não sabe se era do Santiago, nem de quem era; que nela tinha arma; que Santiago teve em sua casa um dia antes, pulando o muro; que não conhece os réus; que já viu um deles (Jose Mauro) na porta da casa do Santiago, mas não sabe se ele morava lá; que antes dos fatos ouviu dizer que Santiago comercializava drogas na residência.
O policial civil RONALDO RODRIGUES, em seu depoimento, afirmou que Antônio Francisco Santiago não era uma das pessoas que fugiu, mas era o dono da casa; se Santiago estava lá, não o viu, pois, as pessoas que estavam lá foram abordadas; (…) que da segunda casa foram para terceira, que foi onde encontraram a maior quantidade de droga; que José Mauro estava na segunda casa; que na segunda casa não tinha droga; (…)” (fl. 474)
Após revisão das evidências apresentadas, torna-se evidente que a acusação não conseguiu demonstrar de forma conclusiva a participação de A NTÔNIO FRANCISCO SANTIAGO DE SOUSA no crime em questão. Apesar de menções ao seu nome em alguns depoimentos, sugerindo sua presença como um dos fugitivos durante a chegada da polícia em uma das residências indicadas por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, conhecido como “ZÉ”, ou a alegação de que sua residência servia como ponto de venda de drogas, não existem provas substanciais que corroborem tais alegações.
Além disso, durante o processo, foram apresentados depoimentos que levantam dúvidas sobre a participação real do acusado. Um exemplo é o testemunho do policial civil RONALDO RODRIGUES, que afirmou que A NTÔNIO FRANCISCO SANTIAGO DE SOUSA não estava entre as pessoas que fugiram, apesar de ser o proprietário da casa.
Diante disso, não há elementos suficientes nos autos para relacionar ANTÔNIO FRANCISCO SANTIAGO DE SOUSA com o tráfico de drogas liderado por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, como bem asseverou o Magistrado sentenciante, as provas colhidas não são hábeis a subsidiar o decreto condenatório, o acervo probatório produzido é controverso e não se mostra seguro o suficiente para a condenação.
Assim sendo, pode até ser que o acusado estivesse realizando a conduta imputada na denúncia, todavia, no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem a autoria, a materialidade e a tipicidade delitiva, para que se possa ter a convicção de ser correta a solução condenatória pretendida pelo Ministério Público.
No entanto, duvidosa a autoria, tendo em vista que não restou demonstrada nos autos, impõe-se a manutenção da absolvição operada na sentença, ante o princípio do in dubio pro reo.
Neste sentido, tem-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. PROVA INSUFICIENTE A SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO 'IN DUBIO PRO REO'. ABSOLVIÇÃO PROFERIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Não se colhendo da prova produzida sob o crivo do contraditório a certeza necessária quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia, deve ser proferida decisão absolutória com base no princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.18.005335-5/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022).
Ressalte-se que, a mera suspeita não é apta a fundamentar eventual condenação.
Sobre o tema, ensina Sérgio Rebouças:
"De acordo com a segunda vertente do princípio do estado de inocência, por sua vez, a garantia impõe que o ônus probatório quanto à materialidade e à autoria do fato recaia inteiramente sobre o acusador. Cuida-se da regra de julgamento, ou regra probatória, segundo a qual só a prova cabal e inequívoca, pelo acusador, dos fatos constitutivos de responsabilidade penal poderá elidir o estado de inocência do imputado. Nessa perspectiva, tem-se que o princípio in dubio pro reo emana precisamente, em última análise, da regra probatória da garantia do estado de não culpabilidade." (REBOUÇAS, Sérgio. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 114 e 115).
Por sua vez, a defesa de ANTÔNIO FRANCISCO SANTIAGO DE SOUSA pretende a sua absolvição, alegando falta de provas para a condenação.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade delitiva restou positivada no inquérito policial, contendo, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Pericial da Arma, relatório policial, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
O réu negou a autoria, apresentando versão inverossímil. Ocorre que suas alegações não se harmonizam com os fatos e provas constantes nos autos. Verifica-se que os elementos de prova evidenciam a sua participação com a conduta delituosa.
Conforme testemunho do policial militar encarregado da apreensão, a arma de fogo, um revólver calibre 38, com cabo de madeira, marca Taurus e número de série 1498003, contendo seis munições intactas, foi descoberta dentro de uma mochila, juntamente com os documentos pessoais do réu.
A testemunha ALINE BEZERRA DE SOUSA, informou que entregou a mochila ao policial militar; que ANTÔNIO FRANCISCO SANTIAGO DE SOUSA teve em sua casa no dia anterior ao da apreensão.
Assim, evidencia-se que o apelante foi até a casa da irmã de sua companheira e lá deixou a mochila com a referida arma de fogo, para, posteriormente, fugir do local a fim de evitar ser encontrado com o objeto em questão.
Diante desse quadro de provas, em especial os depoimentos das testemunhas e a apreensão da arma, tem-se como impossível a absolvição, razão pela qual não há que se falar em insuficiência probatória. O conjunto probatório aponta para a prática do delito.
Ademais, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NECESSIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO - VÍNCULO PERMANENTE E ESTÁVEL NÃO COMPROVADO - IN DUBIO PRO REO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA DO ENTORPECENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA SENILIDADE - NECESSIDADE. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e a finalidade mercantil da droga apreendida, é de rigor a rejeição das teses absolutória e desclassificatória. Para a prolação de juízo condenatório nas sanções do art. 35 da Lei nº 11.343/06, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas. A existência de meros indícios de autoria, em relação à associação para o tráfico, não é suficiente para sustentar a condenação criminal, devendo-se invocar a prevalência da dúvida se as provas são frágeis e indiretas. Se as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP foram valoradas de forma fundamentada, não há que se falar em redução da pena-base. A senilidade deve ser reconhecida se, na data da sentença, o agente for maior de 70 (setenta) anos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.274406-2/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023).
DISPOSITIVO
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, mantem-se íntegra a r. sentença combatida, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme parecer ministerial.
Teresina, 25/05/2024
0000156-63.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorANTONIO FRANCISCO SANTIAGO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2024