Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756966-61.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0756966-61.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANA DE FREITAS ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA AGRAVANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO ITERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

 

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo Interno Cível contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756966-61.2023.8.18.0000 que julgou monocraticamente a demanda com base nas súmulas 18 e 26 deste tribunal, por competir à instituição financeira o ônus de comprovar o pagamento do valor emprestado e não ao consumidor apresentar seus extratos bancários.

 

No Agravo Interno (id.13756606), o recorrente alegou traz narrativa diversa da contida nos autos, falando de um “recurso inominado” inexistente, “alegando que é a parte Agravante do Agravo de Instrumento”, sem apresentar as razões recursais, fundamentos ou argumentos para desconstituir a decisão proferida no Agravo de Instrumento. Cito:

 

- “Decisão Monocrática negou provimento ao recurso do Banco:” (negritou-se)

- “Diante da robustez dos argumentos aduzidos, os quais se aliarão aos Doutos Suplementos desta Preclara Corte, é que se requer seja reformada a decisão do Eminente Desembargador Relator do Agravo de interno, para, assim, dar provimento ao presente recurso inominado, determinando o acolhimento integral do Recurso com a concessão do efeito suspensivo.”

 

O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 

 

“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 

 

E, in casu, verifico que o presente Agravo Interno não merece ser conhecida, uma vez que o Agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade). 

 

Isso porque, conforme relatado, o Agravo sequer consta argumentos e fundamentos específicos para o caso, tratando da demanda de forma genérica, não fundamentada e sem as necessárias razões recursais

 

Ante o exposto, percebe-se, em clareza solar, que a Parte Apelante busca apenas prolongar a duração processual sem apresentar razões claras para modificação da decisão proferida.

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

Vê-se, nitidamente, que o Agravo Interno em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018  | Data de publicação: 25/01/2019)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de fundamentação e da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo Interno Cível, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do CPC/15.

 

Em razão da falta de dialeticidade do presente Agravo Interno, após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento com a consequente baixa e arquivamento.

 

Importante se faz advertir que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, sem apresentação de razões recursais podem ensejar o pagamento de multa processual.

  

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756966-61.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2024 )

Detalhes

Processo

0756966-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA DE FREITAS ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/03/2024