
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803294-63.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
APELANTE: LINDON JOHNSON DE SA FERREIRA FURTADO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA). INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta LINDON JOHNSON DE SÁ FERREIRA FURTADO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras – PI (Id nº. 12028353 – Págs. 99/106) que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA), proposta pelo ora apelante em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sem Contrarrazões.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior emitiu parecer pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região, em razão da incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar a demanda, devido à ausência de natureza acidentária do benefício que se pretende ver concedido (beneficio assistencial do LOAS).
Vieram-me os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, ao presente Recurso fora proposto contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras – PI, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, pertinente a CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA (BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA).
Inconformado com a sentença, o Autor interpôs Recurso de Apelação (Id. nº 12028353 – Pág. 107/110), o qual foi distribuído para esta eg. 3ª Câmara Especializada Cível / TJPI.
Todavia, antemão, constata-se que a parte Requerida, a saber, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é uma entidade autárquica federal, pelo que denota competência da Justiça Federal no caso vertente.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Em arremate, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88. Veja-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
(Grifei/Negritei)
Ressalto que o presente feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual, na ambiência da competência delegada pela norma constitucional, diante da inexistência de vara federal na comarca de domicílio da parte autora.
Com efeito, versando a demanda sobre a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência, impõe-se, em grau recursal, a remessa dos autos à Justiça Comum Federal, para analisar o recurso interposto, nos termos do art. 108, II e art. 109, §§3º e 4º, ambos da CF/88.
Neste sentido, a jurisprudência hodierna:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPETÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de ação proposta contra o INSS, de benefício assistencial de prestação continuada, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em virtude de incapacidade não decorrente de acidente de trabalho, ou de doença profissional, a competência recursal é do Tribunal Regional Federal da correspondente região. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
(TJ-GO - Apelação (CPC): 01042705020198090146, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020)
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DECORRENTE DE ENFERMIDADE E/OU DEFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DELEGADA – JUSTIÇA FEDERAL – ART. 109, § 4º DA CF – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. 1. Compete ao Tribunal Regional Federal julgar em grau de recurso as causas decididas pela Justiça Estadual no exercício de competência delegada, consoante previsto no artigo 109, § 4º da Carta Magna. 2. Incompetência reconhecida.
(TJ-MT 00013534120148110022 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE MOVIDA EM FACE DO INSS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, §§ 3º E 4º, CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 5ª REGIÃO. 1. Da análise dos autos, observa-se que o cerne da questão refere-se a pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, nos termos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). 2. O feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual na ambiência da competência delegada pela norma constitucional, diante da inexistência de vara federal na comarca de domicílio da parte autora. 3. Nesse ínterim, eventual competência recursal cabe ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz estadual de 1º grau, a teor do que dispõe o art. 108, inciso II, e o art. 109, §§ 3º e 4º, todos da CF/88. 4. Remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em remeter os presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para regular processamento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
(TJ-CE - AC: 00486223620168060090 Icó, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2022)
(Grifei/Negritei)
Pelo exposto, forçoso reconhecer a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça face ao Recurso interposto, pelo que cabível a remessa dos autos ao âmbito de apreciação e julgamento da Justiça Federal, nos termos da Lei e da jurisprudência Pátria.
3. DECIDO
Com estes fundamentos, declaro a incompetência do poder Judiciário Estadual e determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Intimem-se. Publique-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803294-63.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorLINDON JOHNSON DE SA FERREIRA FURTADO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação01/03/2024