PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO INTERNO Nº 0758815-68.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO
Advogado: Evanildo de Sousa Veloso (OAB/PI 12521)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática, nos autos de Apelação Cível nº 0802156-02.2019.8.18.0028, que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.
Em suas razões recursais (Id. 12656127), requer que este Relator, em juízo de reconsideração, conceda o efeito suspensivo imediato à apelação, obstando os efeitos da sentença proferida pois a plausibilidade do direito vindicado no recurso de Apelação se encontra amplamente demonstrada. Destaca a irreversibilidade da medida e a, consequente, necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, por se tratar de pagamento de verba alimentar à servidor público, uma vez pagos os valores, estes não mais retornarão à sociedade piauiense, uma vez que consumidos pela parte.
Contrarrazões da parte Agravada em Id. 13270937.
Em consulta aos sistema PJe 2º grau constata-se que a Apelação Cível nº 0802156-02.2019.8.18.0028 foi devidamente julgada pelos componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os quais, à unanimidade, conheceram do recurso, e negaram-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, conforme acórdão de Id. 15559399 daqueles autos.
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do CPC, in verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer.
No entanto, com alteração da situação fático-jurídica, não mais persiste o interesse da parte Agravante neste processo. Sobrevindo julgamento nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática.
Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do processo principal, qual seja, a Apelação Cível nº 0802156-02.2019.8.18.0028.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 28 de fevereiro de 2024
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758815-68.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA MARIA DE ARAUJO
Publicação28/02/2024