Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0758815-68.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

AGRAVO INTERNO Nº 0758815-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravado: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO

Advogado: Evanildo de Sousa Veloso (OAB/PI 12521)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática, nos autos de Apelação Cível nº 0802156-02.2019.8.18.0028, que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.

Em suas razões recursais (Id. 12656127), requer que este Relator, em juízo de reconsideração, conceda o efeito suspensivo imediato à apelação, obstando os efeitos da sentença proferida pois a plausibilidade do direito vindicado no recurso de Apelação se encontra amplamente demonstrada. Destaca a irreversibilidade da medida e a, consequente, necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, por se tratar de pagamento de verba alimentar à servidor público, uma vez pagos os valores, estes não mais retornarão à sociedade piauiense, uma vez que consumidos pela parte.

Contrarrazões da parte Agravada em Id. 13270937.

Em consulta aos sistema PJe 2º grau constata-se que a Apelação Cível  nº 0802156-02.2019.8.18.0028 foi devidamente julgada pelos componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os quais, à unanimidade, conheceram do recurso, e negaram-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, conforme acórdão de Id. 15559399 daqueles autos.

É o relatório. 

Decido.

O Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do CPC, in verbis

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

(...) 

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. 

No entanto, com alteração da situação fático-jurídica, não mais persiste o interesse da parte Agravante neste processo. Sobrevindo julgamento nos autos originários, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão monocrática.

Verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

 

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:

 Art. 932.  Incumbe ao relator:

 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do processo principal, qual seja, a Apelação Cível  nº 0802156-02.2019.8.18.0028.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 28 de fevereiro de 2024


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758815-68.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2024 )

Detalhes

Processo

0758815-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA MARIA DE ARAUJO

Publicação

28/02/2024