TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800421-72.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ALFREDO MOREIRA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.878.849/TO. TEMA 1.075 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ABONADOR NA VIDA FUNCIONAL DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STF. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800421-72.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ALFREDO MOREIRA DE LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, composta por três servidores públicos municipais, aduz que teve o seu direito à progressão funcional não respeitado pela Administração Pública Municipal, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais necessários.
Requer, assim, a condenação dos requeridos no pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que pague ao requerente o valor de R$3.844,62 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B5 e B6 relativamente aos meses de maio a dezembro de 2016; janeiro a dezembro de 2017; janeiro a dezembro de 2018 e janeiro a junho de 2019; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.
Inconformada com a sentença, a FMS interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a indisponibilidade orçamentária e o princípio da separação dos poderes.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0800421-72.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorALFREDO MOREIRA DE LIMA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação30/04/2024