Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0800421-72.2020.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.878.849/TO. TEMA 1.075 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ABONADOR NA VIDA FUNCIONAL DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STF. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800421-72.2020.8.18.0003 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800421-72.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ALFREDO MOREIRA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL NÃO IMPLEMENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ILEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.878.849/TO. TEMA 1.075 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ABONADOR NA VIDA FUNCIONAL DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES DO STF. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800421-72.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ALFREDO MOREIRA DE LIMA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, FRANCISCO FABRICIO SANTOS PEREIRA - PI15804-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, composta por três servidores públicos municipais, aduz que teve o seu direito à progressão funcional não respeitado pela Administração Pública Municipal, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais necessários.

Requer, assim, a condenação dos requeridos no pagamento retroativo das diferenças remuneratórias.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a Fundação Municipal de Saúde e, subsidiariamente, o Município de Teresina, para que pague ao requerente o valor de R$3.844,62 (três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B5 e B6 relativamente aos meses de maio a dezembro de 2016; janeiro a dezembro de 2017; janeiro a dezembro de 2018 e janeiro a junho de 2019; valores esses que devem ser acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei.

Inconformada com a sentença, a FMS interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a indisponibilidade orçamentária e o princípio da separação dos poderes.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0800421-72.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

ALFREDO MOREIRA DE LIMA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

30/04/2024