Acórdão de 2º Grau

Citação 0818116-50.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHA ADULTA. ARTIGO 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO MANIFESTAMENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação ajuizada por filha adulta que busca a compensação por danos morais decorrentes de afirmado abandono afetivo pelo pai biológico é prescritível, nos termos do citado artigo 206, § 3º, V, CPC. 2. A prescrição da pretensão indenizatória por alegado abandono afetivo se submete ao prazo trienal do 206, § 3º, do CC/2002, contado da maioridade; ou, do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, se a paternidade somente restou conhecida com a propositura dessa ação;. 3. Tendo transcorrido mais de 3 (três) anos entre o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade e a propositura da ação, impõe-se a confirmação da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 4. Recurso não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0818116-50.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818116-50.2019.8.18.0140

APELANTE: SAMYA LARISSA CARVALHO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANASTACIO CARCARA

APELADO: ALDENOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FILHA ADULTA. ARTIGO 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO MANIFESTAMENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ação ajuizada por filha adulta que busca a compensação por danos morais decorrentes de afirmado abandono afetivo pelo pai biológico é prescritível, nos termos do citado artigo 206, § 3º, V, CPC.

2. A prescrição da pretensão indenizatória por alegado abandono afetivo se submete ao prazo trienal do 206, § 3º, do CC/2002, contado da maioridade; ou, do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, se a paternidade somente restou conhecida com a propositura dessa ação;.

3. Tendo transcorrido mais de 3 (três) anos entre o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade e a propositura da ação, impõe-se a confirmação da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

4. Recurso não provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAMYA LARISSA CARVALHO OLIVEIRA, contra sentença proferida nos autos Ação de Indenização por Dano Moral Decorrente de Abandono Afetivo ajuizado em face de ALDENOR OLIVEIRA NASCIMENTO, ora apelado.

Em sentença (id. 10377933), o magistrado da causa extinguiu o feito com resolução de mérito, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, condenando a apelante no pagamento de custas honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (id. 10377943), a apelante defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro material, ao fundamento de que não houve designação de audiência para a realização de prova oral.

No mérito, afirma a inexistência de prescrição, argumentando que é imprescritível a demanda que envolve direito fundamental da personalidade e à filiação.

Continua, aduzindo, por outro lado, que como o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, e o termo inicial da contagem é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade (julho de 2014), não restou configurada a prescrição.

Em suas contrarrazões (id. 10377946), o apelado assevera, em suma, a inexistência de erro material na sentença e a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e regular. A apelante é dispensada do preparo recursal, por ser beneficiaria da justiça gratuita. CONHEÇO, portanto, da apelação.

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Conforme relatado, a apelante defende a nulidade da sentença, por ausência de designação de audiência para produção de prova testemunhal.

Ocorre que, embora tenha sido instada a indicar as provas que pretendia produzir (id. 10377920), a apelante sequer pleitou a produção de prova testemunhal (id. 10377922), não sendo possível alegar o suposto erro material na sentença.

Outrossim, considerando o reconhecimento da prescrição, não havia necessidade de produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.

Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.

III. MÉRITO

O cerne da controvérsia envolve a análise do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por danos morais decorrentes de suposto abandono afetivo do pai, ora apelado, em relação à filha, ora apelante, cuja paternidade foi reconhecida somente em 2014.

Da análise dos autos colhe-se que a parte autora, nascida em 18/06/1980, ajuizou contra Aldenor Oliveira Nascimento a ação de investigação de paternidade n. 0005494-65.2002.8.18.0140, distribuída em 2002, época em que tinha 22 (vinte e dois) anos de idade (id. 10377785).

Naquele feito, foi proferida sentença, declarando Aldenor Oliveira Nascimento como sendo o pai biológico de Samya Larissa Carvalho Oliveira (id.10377785), cujo trânsito em julgado se deu em 22/07/2014 (id. 10377788).

Em 19/07/2019, Samya Larissa Carvalho Oliveira ingressa novamente em juízo contra Aldenor Oliveira Nascimento, dessa vez pleiteando a condenação do genitor ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de abandono afetivo e "descumprimento de seu dever de cuidado".

Ocorre que, de fato, a pretensão revela-se prescrita, pois, à espécie, incidem as normas dos artigos 197, II e 206, § 3º, V, CPC, verbis:

Art. 197. Não corre a prescrição:

(...)

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;


Art. 206. Prescreve:

§ 3º Em três anos:

(...)

V - a pretensão de reparação civil;

Como narrado alhures, a autora ingressou em juízo quando já alcançada a maioridade civil, de modo que não há de se cogitar em "poder familiar" e ausência de prescrição entre ascendente e descendentes.

A propósito, o poder familiar é definido como "o conjunto de direitos e deveres que o ordenamento jurídico atribui aos pais, responsabilizando-os pela educação e administração dos bens dos filhos menores, sejam eles oriundos ou não do matrimônio, até atingirem a maioridade" (in Cardin, Valéria Silva Galdino. Dano moral no direito de família. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 124).

Logo, o poder familiar cessa, em regra, aos 18 (dezoito) anos, ante a aquisição da maioridade e o consequente advento da presumível capacidade laborativa do filho.

É certo que a Súmula 149, STF estabelece que a ação de investigação de paternidade é imprescritível. A imprescritibilidade, evidentemente, somente se admite quanto ao atributo da personalidade, alusivo ao direito ao reconhecimento da condição de filho. Ou seja, a ação de investigação de paternidade é, de fato, imprescritível, pois puramente declaratória que visa afirmar a existência de uma condição ou estado, sem efeito patrimonial.

No caso em exame, a causa de pedir é a compensação por danos morais assentada no alegado abandono afetivo, sendo inequívoco que o pleito exordial se cuida de direito subjetivo, sendo, portanto, prescritível, nos termos do citado artigo 206, § 3º, V, CPC.

Com efeito, a paternidade biológica somente foi reconhecida em 2014, mediante ação de investigação de paternidade que transitou em julgado em 22/07/2014, deflagrando-se, nessa data, o prazo prescricional trienal para propor ação de indenização.

Neste sentido:

CIVIL DIREITO DE FAMÍLIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. GENITOR. ATO ILÍCÍTO. DEVER JURÍDICO INEXISTENTE. ABANDONO AFETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A ação de indenização decorrente de abandono afetivo prescreve no prazo de três anos ( Código Civil, art. 206, § 3º, V). 2. A indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito. 3. O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. Precedentes da 4ª Turma. 4. Hipótese em que a ação foi ajuizada mais de três anos após atingida a maioridade, de forma que prescrita a pretensão com relação aos atos e omissões narrados na inicial durante a menoridade. Improcedência da pretensão de indenização pelos atos configuradores de abandono afetivo, na ótica do autor, praticados no triênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (STJ - REsp: 1579021 RS 2016/0011196-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017)


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO. Ação proposta pelo filho maior em face de seu genitor. Sentença que acolheu a prescrição alegada pelo requerido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Inconformismo do autor, que alega defesa de direito personalíssimo, oponível a qualquer tempo. Descabimento. Pretensão que se limita a discussão dos efeitos patrimoniais e reparatórios de suposta ofensa a direito de personalidade, o que não afasta as regras próprias da responsabilidade civil. Especial prazo prescricional de 03 anos para pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º do Código Civil. Marco inicial computa-se do momento em que o recorrente atingiu a maioridade civil, ante à extinção do poder/dever familiar do genitor – Sentença preservada. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10084882620208260292 SP 1008488-26.2020.8.26.0292, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 06/07/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021)


DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM DANOS MORAIS - ABANDONO AFETIVO E MATERIAL - INDENIZAÇÃO - MAIORIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA - PRINCÍPIO DA "ACTIO NATA" - RECURSO DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. - Nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil. Assim, a pretensão indenizatória da autora, ora apelante, ante suposto abandono afetivo e material do pai, está prescrita, porque esta permaneceu inerte e não promoveu a citação da parte ré, no prazo de 3 (três) anos, contado do dia em que nasceu a possibilidade de ajuizamento da demanda, qual seja, do dia em que completou a maioridade e, consequentemente, cessou o poder familiar. (TJMG - Apelação Cível 1.0242.16.002632-2/001, Relator (a): Des. (a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 13/ 07/ 2021)

Irrelevante, assim, que as consequências do alegado abandono tenham perdurado.

Logo, tendo transcorrido mais de 3 (três) anos entre o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade e a propositura da presente ação, impõe-se a confirmação da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios fixados em sentença para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0818116-50.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

SAMYA LARISSA CARVALHO OLIVEIRA

Réu

ALDENOR OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Publicação

16/05/2024