TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003049-56.2015.8.18.0031
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAYNA DE MELO SOUSA GOMES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DILIGÊNCIA DETERMINADA JUDICIALMENTE E NÃO CUMPRIDA PELA PARTE INTERESSADA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL COMPROVADA. ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O não cumprimento, pela parte interessada, de diligência determinada pelo juízo configura abandono de causa.
2. Inaplicável o teor da Súmula n° 240 desta Corte, quando não instaurada a relação processual, diante da ausência de contestação por parte do réu.
3. Promovida a intimação pessoal do autor, e desnecessário requerimento do réu, ante a não regularização da relação processual, cabível a sentença que extingue o feito por abandono de causa.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0003049-56.2015.8.18.0031), ajuizada em face de RAYNA DE MELO SOUSA GOMES, ora apelada.
Na sentença atacada (Id. nº 10163090), o d. Juízo de 1º grau, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. nº 10163097), a instituição apelante alega a necessidade de intimação para emendar a inicial, de acordo com o art. 10 do CPC. Sustenta que inexistindo requerimento do réu neste sentido, não é cabível a extinção do feito por abandono de causa. Requer o provimento do recurso com a anulação da sentença e devolução dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior não exarou parecer.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o apelo é tempestivo e foi interposto de forma regular. Preparo devidamente recolhido. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da análise da regularidade da atuação do Juízo de 1º grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) (Id. nº 10163090).
Analisando os autos, constata-se que a sentença de extinção do feito foi prolatada em razão da não realização, por parte da requerente, de diligência determinada pelo Juízo de piso.
Verifica-se que o magistrado a quo determinou que a parte autora recolhesse, no prazo de 10 dias, as custas relativas a cumprimento de carta precatória junto ao TJMA (Id. nº 10163082).
Na sequência, em Certidão (Id. nº 10163083), ratificou-se que a parte autora foi intimada, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação.
Ato contínuo, o magistrado determinou a intimação da parte autora para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (Id. nº 10163084), conforme §1º do art. 485 do CPC.
Na Certidão de Id. nº 10163088, também foi certificado que a parte autora quedou-se inerte quanto à intimação, in verbis: “CERTIFICO QUE, nesta data, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar através do sistema e por carta de intimação, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação”.
Em sede recursal, a instituição apelante alega que não foi pessoalmente intimada para dar andamento no feito. Sustenta que inexistindo requerimento do réu neste sentido, não é cabível a extinção do feito por abandono de causa (Súmula 240 do STJ).
Perceba-se que o art. 485 do CPC exige o preenchimento de dois requisitos para a extinção do feito por abandono de causa, quais sejam a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias e, quando oferecida contestação, requerimento da parte ré. Veja-se:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. (Grifou-se).
Por oportuno, cabe trazer à baila que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça determina que é necessário pedido expresso do réu para a extinção do processo por abandono de causa do autor. Contudo, tal entendimento não se aplica nas demandas em que o réu não apresentou contestação. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REVELIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – É indispensável a prévia intimação pessoal do autor para que se proceda à extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 267, III e §1º, do CPC/1973 então vigente). Exigência cumprida. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito proferida de modo regular. 2 - A legislação processual civil não exige a prévia intimação do advogado da parte para que o juiz proceda à extinção do feito por abandono da causa. Precedentes. 3 - Não se aplica a Súmula nº 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, se este é revel. Precedentes. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0711259-12.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/12/2019). (Grifou-se).
Por conseguinte, tendo em vista a intimação pessoal da parte autora, conforme AR constante dos autos, bem como a desnecessidade de requerimento da parte ré, no presente caso, cabível a extinção do feito sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485, III, do CPC), impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
É o fundamento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0003049-56.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAYNA DE MELO SOUSA GOMES
Publicação16/05/2024