Decisão Terminativa de 2º Grau

Plano de Saúde 0756031-21.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756031-21.2023.8.18.0000

Agravante: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923/03 )

Agravado: CRISTIANO PIRES QUEIROZ, neste ato representado pelo seu genitor,

RIDELSON DA SILVA QUEIROZ

Sem Advogado constitído nos autos.

Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão proferida pelo Núcleo de Plantão da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA “INAUDITA ALTERA PARS” (proc. n° 0822263-80.2023.8.18.0140).

Na decisão agravada o Juiz deferiu a medida de urgência antecipada requerida, como postulado na peça de ingresso, para determinar a imediata cobertura do PLANO DE SAÚDE MEDPLAN, autorizando o procedimento de internação do bebê CRISTIANO PIRES QUEIROZ, no HOSPITAL PRONTOMED INFANTIL.

Nas suas razões recursais (id 11691175), o Agravante aduz, em síntese, que o Agravado pretende que lhe seja concedido terapias especiais em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), mas que a legislação vigente não obriga qualquer tratamento domiciliar e nem escolar ou fora do ambiente hospitalar.

Pede, em sede de liminar, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja tornada sem eficácia a r. decisão interlocutória recorrida, desonerando-se a Agravante do custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente domiciliar e escolar; bem como se suspenda qualquer aplicação de multa.

É o relatório.

DECIDO.

Antes da apreciação do mérito do Agravo, incumbe ao Relator a análise da observância, pela Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do Recurso, dividindo-se em intrínsecos, que giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e extrínsecos, que se referem aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente do Agravo, que é a espécie de recurso em apreço, a sumula 182 do STJ dispõe que: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”

Desse modo, cabe ao Agravante apresentar as razões do seu recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Analisando detidamente o agravo, verifica-se que a Agravante não combateu a decisão proferida.

Com efeito, a decisão agravada o Juiz deferiu a medida de urgência antecipada requerida, como postulado na peça de ingresso, para determinar a imediata cobertura do PLANO DE SAÚDE MEDPLAN, autorizando o procedimento de internação do bebê CRISTIANO PIRES QUEIROZ, no HOSPITAL PRONTOMED INFANTIL.

nas razões do agravo, o Agravante aduz, em síntese, que o Agravado pretende que lhe seja concedido terapias especiais em razão de ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0), mas que a legislação vigente não obriga qualquer tratamento domiciliar e nem escolar ou fora do ambiente hospitalar.

Ao final, pede, em sede de liminar, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja tornada sem eficácia a r. decisão interlocutória recorrida, desonerando-se a Agravante do custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente domiciliar e escolar; bem como se suspenda qualquer aplicação de multa.

Destarte, o agravante não impugnou, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na decisão. Alias, tratou de assunto totalmente diverso do que foi decidido .

Assim, inexistente alegação do Agravante que delimite a extensão do contraditório perante esta instância recursal, a fim de propiciar a aplicação da jurisdição em grau recursal, não merece ser conhecido o recurso.

Em suma, o Agravante não refutou o fundamento adotado pela decisão, logo, não cumpriu o seu ônus de interpor o agravo contra a decisão recorrida, esclarecendo o desacerto, fundamentando as razões da reforma da decisão.

Nesse sentido, descortina-se, na espécie, verdadeira ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, razão por que o Agravo não deve ser conhecido, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão.

No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo. Não sendo atacados especificamente os fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio em referência. “2. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Recurso não conhecido.

(TJ-GO – APL: 00169582320178090072, Relator: Des(a). ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020).”

 

Logo, o Agravante não impugnou o fundamento adotado pela decisão combatida, motivo pelo qual se manifesta cogente o não conhecimento do presente Agravo.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO interposto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756031-21.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2024 )

Detalhes

Processo

0756031-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

CRISTIANO PIRES QUEIROZ

Publicação

28/02/2024