PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818329-51.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: GIZEUDA DA SILVA LUSTOSA DO NASCIMENTO
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB PI/3596)
Apelado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RITO PROCESSUAL EIVADO DE VÍCIOS. RETENÇÃO SALARIAL ILEGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O procedimento administrativo disciplinar em comento apresenta falhas na instrução desde o seu início. Isso se deve ao fato de que, apesar das múltiplas notificações por parte da servidora, não foram observadas as etapas essenciais para a correta configuração do devido processo legal, resultando assim em prejuízo indiscutível para a impetrante.
2. Diante da falta de previsão legal da retenção salarial adotada, é fixado o entendimento de que a penalidade a ser imposta àquele que acumula cargos públicos ilegalmente e não realiza a devida opção quando notificado é a demissão, mas somente após a conclusão do respectivo processo administrativo, sendo inegável que a administração não pode antecipar-se retendo os salários dos servidores.
3. Conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina, a única medida cautelar cabível em processo administrativo refere-se ao afastamento do indiciado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da sua remuneração.
4. Não há que se cogitar, na espécie, em violação à separação dos Poderes, visto que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos). Nestes termos, entendo que a concessão da segurança, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, antes de violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitui manifestação do sistema mencionado, indispensável à própria separação dos Poderes.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, para que seja concedida a segurança pleiteada declarando a nulidade do Processo Administrativo n° 045.23030/2018 e a consequente ilegalidade da retenção salarial, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.
RELATÓRIO
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 13814668, oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GIZEUDA DA SILVA LUSTOSA DO NASCIMENTO em face do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Na inicial, a impetrante sustenta que ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde, na Fundação Municipal de Saúde do Município De Teresina - FMS, e, desde abril de 2022, vem sofrendo retenção salarial ilegal por parte da autoridade coatora, por consequência do Processo Administrativo n° 045.23030/2018.
O Juiz, em sede de primeiro grau, denegou a segurança e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 10, da Lei n° 12.016/2009.
Em suas razões (Id. 13814672), GIZEUDA DA SILVA LUSTOSA DO NASCIMENTO aduz que o referido processo administrativo está eivado de ilegalidades e abusos de poder que, por sua vez, violam o direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à proteção constitucional do salário.
Argumenta que é incabível a interpretação da revelia, em processo administrativo disciplinar, em prejuízo do servidor público, e, também, é notória a ausência de previsão legal, no Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, para a retenção da remuneração de servidor público efetivo como medida cautelar, antes do fim do processo administrativo disciplinar.
Em Id. 13814677, a parte apelada apresentou contrarrazões. Em síntese, requer a confirmação da respeitável sentença, mantendo-a incólume.
Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (Id. 15155260).
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
Este o relatório.
VOTO
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
De início, é sabido que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza mandamental, posta à disposição do cidadão para proteção de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ilegalidade ou abuso de poder.
Neste ínterim, cumpre observar o disposto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público.
Depreende-se das normas processuais que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Torna-se salutar, portanto, a demonstração do direito líquido e certo. Direito líquido e certo é aquele despido de dúvidas, cuja existência e delimitação são evidentes, sendo passível de comprovação documental, não admitindo dilação probatória, vez que exige prova pré-constituída.
In casu, em primeiro instância, o impetrante tem por objetivo a anulação de Processo Administrativo, por entender que este está eivado de ilegalidades e abusos de poder que, por sua vez, violam o direito líquido e certo da impetrante ao devido processo legal e à proteção constitucional do salário. Aponta que, por conta do referido processo, desde abril de 2022 foi alvo de retenção salarial ilegal por parte da autoridade coatora, por consequência do Processo Administrativo n° 045.23030/2018, solicitado em razão do acúmulo ilegal de cargos.
Para fundamentar seu pleito, juntou aos autos o Processo Administrativo n° 045.23030/2018 (13814099), contracheque (13814098) e extrato bancário da conta salário (13814102), ambos referentes à abril de 2022. Além disso, anexou processo referente à licença capacitação pleiteada à época dos fatos (13814100).
Em análise do processo administrativo que iniciou a problemática, é notável que, após a sua instauração, a impetrante foi notificada três vezes para apresentar defesa. Na primeira notificação, em 18/10/2018, a servidora foi notificada para, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da juntada do aviso de recebimento, apresentar opção por um dos cargos entre os quais acumula. Já na segunda notificação, em 20/10/2021, foi reiterada a notificação anterior, renovando o prazo para manifestação. Em razão desta, a servidora apresentou solicitação de exoneração do cargo em que exercia na Secretaria de Educação do Estado do Piauí, em 10/11/2021. Na terceira e última notificação, em 08/04/2022, foi solicitada a respectiva portaria referente à exoneração do cargo acumulado.
Vale ressaltar que, em 13/04/2022, o Presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo apresentou parecer acerca do caso, opinando pela suspensão do pagamento da remuneração da servidora.
De fato, conforme levantado nas contrarrazões do apelado, no procedimento administrativo disciplinar prevalece o princípio do formalismo moderado, cuja essência está consagrada na máxima "pas de nullité sans grief". Desse modo, a alegação de nulidade pressupõe não somente a existência de um defeito, mas também a ocorrência de prejuízo, com a demonstração da relação entre ambos.
Porém, in casu, o processo em comento é evidentemente mal instruído e maculado desde sua iniciação, tendo em vista que, apesar das reiteradas notificações da servidora, não foram cumpridas etapas essenciais para a configuração do devido rito processual, sendo a impetrante indubitavelmente prejudicada. Em análise do rito processual adotado, após a sua solicitação inicial, o processo foi instaurado sem nenhum tipo de documento referente ao seu acolhimento ou instauração, tampouco foram apresentados os integrantes da respectiva comissão, impedindo a aferição de que este ato foi realizado por autoridade competente, nos moldes dos artigos 152 e 155 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina:
Art. 152. São competentes para determinar a instauração do processo administrativo:
I – o Prefeito, o Presidente da Câmara, os Secretários Municipais ou autoridades do mesmo nível da Câmara Municipal e os dirigentes de Entidades Autárquicas e Fundacionais, quando se tratar de inquérito administrativo;
II – As mesmas autoridades referidas no inciso anterior e os Diretores Gerais ou autoridades de igual nível da Câmara Municipal, de Entidades Autárquicas e Fundacionais, em cujos quadros de pessoal se encontram servidores públicos municipais à disposição ou no exercício de atividades, quando se tratar de sindicância.
(...)
Art. 155. O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão Permanente por entidade, composta de 3 (três) integrantes, sendo um Procurador Judicial ou Advogado, no cargo das entidades Autárquicas e Fundacionais, e dois servidores estáveis e de categoria superior, ou equivalente à do indiciado quando não for possível a primeira hipótese, designados pela autoridade que determinar a instauração.
§1º Um dos servidores estáveis será indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Teresina.
§2º O Procurador Judicial ou Advogado será presidente nato da comissão e sua designação será feita pelo titular do órgão jurídico ao qual esteja subordinado por solicitação da autoridade competente.
§3º O Presidente da Comissão designará um servidor um servidor pra exercer as funções de Secretário e outros auxiliares quando necessárias.
§4º A comissão terá duração de 01 (um) ano, podendo seus membros ser reconduzidos para o período subseqüente por uma única vez.
Assim, a servidora sequer teve a oportunidade de arguir a suspeição de qualquer membro da comissão, conforme é previsto no art. 158 da referida lei, in verbis:
Art. 158. Caberá ao indiciado argüir, de imediato, a suspeição de qualquer membro da Comissão, desde que se configure, com relação ao argüinte, qualquer das hipóteses previstas no Parágrafo Único do artigo anterior.
Ademais, o prazo estipulado em lei para a conclusão do processo administrativo é de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogável uma única vez, por 30 (trinta) dias. No entanto, o início do processo em comento é datado de 18 de outubro de 2018 e mantém-se em aberto até a presente data, ou seja, por mais de 05 (cinco) anos, não sendo prevista nenhuma solicitação fundamentada do Presidente da Comissão de Inquérito para sua prorrogação, nos moldes do art. 156 do Estatuto:
Art. 156. O inquérito administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação do ato que determinar sua instauração, prorrogável uma única vez, por 30 (trinta) dias, por solicitação fundamentada do Presidente da Comissão de Inquérito, antes de findo o prazo inicial, sendo competente para autorizar a prorrogação a autoridade que houver determinado à instauração do inquérito.
Importa ressaltar que a revelia da servidora não pode resultar no prosseguimento do rito processual sem a apresentação da devida defesa, conforme previsto no art. 166 da legislação em comento:
Art. 166. No caso de indiciado revel, serão designados, para defendê-lo, um servidor, sempre que possível da mesma classe e categoria funcional e um representante do Sindicato dos Servidores Municipais. Parágrafo único. No caso de não elaboração de defesa por um dos defensores designados, será considerada a que for apresentada
Logo, urge a anulação do processo administrativo em questão, tendo em vista a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, desde o início do rito processual, com evidente prejuízo da impetrante
Nesse sentido, segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Exoneração. Observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Processo administrativo. Necessidade. Repercussão geral. Precedentes.
1. No julgamento do RE nº 594.296/MG, de minha relatoria, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os atos da Administração Pública que tiverem o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
2. Agravo regimental não provido. (ARE 945486 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 28-04-2016 PUBLIC 29-04-2016)
(STF - AgR ARE: 945486 PI - PIAUÍ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-083 29-04-2016)
Acerca da retenção salarial, em observação dos documentos anexados, é perceptível que a servidora fazia jus ao recebimento do montante de R$ 1.195,68 (um mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) relativo à sua remuneração líquida, mas esse valor não foi depositado em sua conta salário.
Importa consignar que os salários são direitos constitucionalmente assegurados aos servidores públicos, nos termos dos arts. 7º, VIII, e X, e 39, § 2º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art.
7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.
Nesse contexto, nos casos de acumulação ilegal de cargos públicos, é imprescindível a instauração do devido processo administrativo, antes de qualquer ato de sanção, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelecido no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Além disso, a doutrina versa sobre o princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública da seguinte forma:
“O tradicional princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, aplica-se normalmente na Administração Pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador Público somente poderá fazer o que estiver expressamente autorizado em lei e nas demais espécies normativas, inexistindo incidência de sua vontade subjetiva, pois na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza (...)” (In. Alexandre de Moraes/Direito Constitucional , 12. ed., São Paulo: Atlas, 2002, p. 311).
Assim, diante da falta de previsão legal da referida medida cautelar adotada, é fixado o entendimento de que a penalidade a ser imposta àquele que acumula cargos públicos ilegalmente e não realiza a devida opção quando notificado é a demissão, mas somente após a conclusão do respectivo processo administrativo, sendo inegável que a administração não pode antecipar-se retendo os salários dos servidores.
Conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina, a única medida cautelar cabível em processo administrativo refere-se ao afastamento do indiciado, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da sua remuneração, litteris:
Art. 171. Como medida cautelar, o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e os dirigentes das fundações e autarquias, em suas respectivas áreas de atuação, poderão determinar que o servidor indiciado em inquérito seja afastado do seu cargo pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da sua remuneração, para não influir na apuração da irregularidade. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, findo o qual serão os seus efeitos, independentemente da conclusão do processo.
Nesse sentido, segue jurisprudência de tribunais pátrios:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. APURAÇÃO DE SUPOSTA ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDE PAGAMENTO DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRINGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. A Administração Pública deve se pautar no princípio de legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual estabelece a vinculação das atividades administrativas às determinações legais.
2. A penalidade a ser aplicada àquele que acumula ilegalmente cargos públicos e não faz a necessária opção, é a de demissão, após findo o respectivo processo administrativo, não podendo a administração adiantar-se, retendo os salários da servidora, em estrito respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade, uma vez inexistir amparo legal para tanto.
(...)
(TJ-PB, Ap em MS nº 00022265320128150231, Rel. Juiz Convocado Gustavo Leite Urquiza, Convocado para substituir o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de Julgamento: 09/07/2015).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. RETENÇÃO INDEVIDA DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO POR CINCO MESES. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA DE FORMA RAZOÁVEL, EM DEZ MIL REAIS. MANUTNÇÃO. VERBETE SUMULAR Nº 343 DESTA CORTE. TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO RÉU. ENUNCIADOS Nº 145 DO TJRJ E Nº 42 DO F.E.T.J. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O REEMBOLSO DE 50% DAS DESPESAS PROCESSUAIS AO AUTOR, ANTE A SUCUMBÊNCIA RECIPROCA, NOS TERMOS DO ART. 17, § 1º DA LEI Nº 3.350/99, DO ART. 86 DO CPC E DO VERBETE SUMULAR Nº 161 DESTE TRIBUNAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
(TJ-RJ - APL: 00044695120188190003, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021)
No caso em análise, a retenção salarial em questão restou desvinculada de qualquer mandamento legal, e, inclusive, de ato de cunho decisório dentro do processo administrativo, o que, por si só, já eiva o ato de ilegalidade.
Vale ressaltar que não há que se cogitar, na espécie, em violação à separação dos Poderes, visto que vigora, em nosso ordenamento jurídico, o sistema de “checks and balances” (ou dos freios e contrapesos). Nestes termos, entendo que a concessão da segurança, fruto do controle da atividade administrativa do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, antes de violar o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, constitui manifestação do sistema mencionado, indispensável à própria separação dos Poderes.
Vigora, em nossa jurisprudência, que o controle do Poder Executivo, no exercício de sua função típica, pode ser implementado pelo Judiciário sempre que se vislumbrar uma ofensa ao princípio da legalidade e razoabilidade. Seguem julgados nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA EM EDITAL. COMPROVAÇÃO DE IDADE NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO. TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 678.112 RG/MG. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo; desse modo, é firme a premissa que todo e qualquer ato administrativo está sujeito a controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário. [...] 4. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 653336 DF 2015/0008754-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2015)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA ORTOPÉDICA. MANIFESTA NECESSIDADE E URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1) Não viola os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível a interferência do Poder Judiciário para tutelar direito fundamental, constitucionalmente protegido, principalmente diante de sua condição de órgão controlador da atividade administrativa. Precedentes do TJAP; 2) Mandado de segurança conhecido e concedido.
(TJ-AP - MS: 00021864020208030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 24/06/2021, Tribunal)
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE VIGILANTE PENITENCIÁRIO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não procede a preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança é via própria para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 2. A remoção ex officio de servidor público exige estrita obediência aos critérios de oportunidade e conveniência, desde que fundamentada na supremacia do interesse público em relação ao interesse particular, não sendo aos servidores aplicável a garantia da inamovibilidade. 3. A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito imprescindível para o exame de legalidade. Logo, a faculdade da Administração Pública de agir pautada nos critérios de conveniência e oportunidade não pode dar ensejo a atos praticados com desvio de finalidade, desprovido de motivação ou embasado em motivação genérica, sob pena de configurar-se em ato ilegal passível de controle jurisdicional, sem, ainda, afrontar o princípio da separação dos poderes. 4. In casu, a remoção de ofício do impetrante, sem a devida motivação, eiva de ilegalidade o ato administrativo, violando o princípio da legalidade, um dos norteadores da Administração. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJ-GO - MS: 51438588020208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: S/R)
Nestes termos, como se constatou que o ato coator violou dispositivos constitucionais, a concessão da segurança ora pleiteada, antes de macular o princípio da separação dos Poderes, o preserva.
Portanto, a sentença guerreada merece ser reformada, para que seja concedida a segurança pleiteada, declarando a nulidade do Processo Administrativo n° 045.23030/2018 e a consequente ilegalidade da retenção salarial.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para que seja concedida a segurança pleiteada declarando a nulidade do Processo Administrativo n° 045.23030/2018 e a consequente ilegalidade da retenção salarial.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 27/03/2024
0818329-51.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorGIZEUDA DA SILVA LUSTOSA DO NASCIMENTO
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Publicação27/03/2024