Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0000172-30.2012.8.18.0038


Ementa

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO CAPACIDADE. EXTINÇÃO DA DEMANDA. 1. A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação. 2. Falecimento do executado precede a propositura da ação. Ilegitimidade Passiva configurada. Não formação da relação processual. Descabimento da sucessão processual. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000172-30.2012.8.18.0038 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000172-30.2012.8.18.0038

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO LOPES GODOY, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA

APELADO: ADONIAS MOREIRA DE SANTANA

Relator: Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto



 

EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO CAPACIDADE. EXTINÇÃO DA DEMANDA. 1. A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação. 2. Falecimento do executado precede a propositura da ação. Ilegitimidade Passiva configurada. Não formação da relação processual. Descabimento da sucessão processual. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença de extinção sem resolução de mérito da demanda proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela parte apelante.


Em Sentença ID 11584690, o MM. Juiz de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e da ilegitimidade passiva, nos termos do Art. 485, IV e V, do CPC.


Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação ID 11584691 arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Apresenta uma síntese da demanda afirmando se tratar de uma Execução de Título Extrajudicial proposta com o objetivo de recuperar crédito oriundo de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária celebrada entre as partes, e destaca os termos da sentença. Alega que a sentença viola a previsão contida no Art. 6º, do CPC, pois teria desconsiderado o princípio da cooperação e da primazia da resolução de mérito da demanda. Sustenta que a nova sistemática do CPC preza pela interpretação das pela interpretação das normas em consonância com os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição Federal, de modo a buscar garantir maior segurança jurídica ao jurisdicionado, o contraditório participativo e a efetivação do acesso à justiça. Defende que o princípio da primazia da resolução de mérito impõe ao magistrado decidir o processo resolvendo o mérito, sempre que possível, proporcionando efetividade ao direito constitucional de acesso à justiça.


Sustenta a necessidade de observância do princípio da instrumentalidade das formas ao fundamento de que não se faz possível recuperar o crédito exequendo sem o regular prosseguimento do feito. Defende a possibilidade do regular prosseguimento do feito com a habilitação dos sucessores da parte apelada, devendo figurar no polo passivo da demanda o Espólio de Adonias Moreira de Santana. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito.


A parte apelada não foi intimada em decorrência da própria condição de falecido inerente a ela.


Em Decisão ID 11659965, deliberou-se pelo recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Analisando a demanda, observa-se que o cerne de discussão da demanda é sobre a possibilidade ou não de habilitação do espólio da parte apelada para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que a parte apelada/executada já havia falecido ante da propositura da ação.


Conforme se extrai, a parte devedora/executa, e ora apelada, faleceu ainda no ano de 2006, enquanto que a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial somente foi proposta pelo Banco do Nordeste em 2012. Observa-se, portanto, que a demanda foi proposta em face de pessoa já falecida.


O banco apelante defende a necessidade de reforma da sentença ao fundamento de primazia da resolução de mérito e pleiteia a habilitação do espólio do devedor, tudo com a finalidade de possibilitar que a demanda executiva seja processada em seu mérito.


No entanto, ocorre que o executado, o Sr. Adonias Moreira de Santana, já era falecido à época da propositura da Ação de Execução, ora em análise. Portanto, o Sr. Adonias sequer poderia ser parte na demanda, isso porque após o falecimento deixa de existir a capacidade de ser parte. Ou seja, a demanda não poderia ser proposta em face do Sr. Adonias.


Por consequência, não possuindo o Sr. Adonias capacidade para ser parte processual, a relação processual sequer se estabeleceu na demanda, logo, não há espaço para falar em substituição processual, pois o instituto da substituição processual somente é admitido quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo.


Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência pátria:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1711641 MG 2016/0237351-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. 2 - Falecido o réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 02321807920158090181 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade ad causam - A substituição processual prevista no artigo 43 do CPC somente aplica-se quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo sendo, portanto, incabível quando o óbito precede o ajuizamento da ação - Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10000220995393001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2022).


Assim, não se admite a sucessão processual na demanda em análise, razão pela qual entende-se que a sentença de extinção sem resolução de mérito com base no Art. 485, IV e V, do CPC não merece reparos.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


 CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.



Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

 

Detalhes

Processo

0000172-30.2012.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ADONIAS MOREIRA DE SANTANA

Publicação

05/04/2024