Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801651-13.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes, diante da inobservância das exigências legais para a contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do CC). Ausência de assinatura a rogo. 2. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. Adequada a fixação de indenização por danos morais, a qual deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), atentando-se ao valor que reiteradamente é imposto por esta Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao banco recorrido, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801651-13.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801651-13.2021.8.18.0037

APELANTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes, diante da inobservância das exigências legais para a contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do CC). Ausência de assinatura a rogo. 2. Cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. Adequada a fixação de indenização por danos morais, a qual deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), atentando-se ao valor que reiteradamente é imposto por esta Corte e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao banco recorrido, para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC.  5. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO PAN S.A.


Na sentença recorrida (ID 11837546), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; e condenar o banco à repetição do indébito em dobro, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.


Insatisfeita, a autora/recorrente interpôs a presente Apelação Cível (ID 11837549), pleiteando a reforma da sentença, em parte, apenas para majorar a indenização para 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação


Em contrarrazões (ID 11837554), o banco/recorrido pugnou pelo improvimento do recurso.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 11888916).


 É o relatório. 


 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Importa destacar, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços e  pela possibilidade de sua aplicação às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Essa premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato e de sua formalização, especialmente para as pessoas em condição de analfabetismo.


É certo que o analfabeto possui capacidade para realizar negócios jurídicos, de uma forma geral, podendo, inclusive, suprir sua assinatura com outras formalidades, quando esta for necessária à prática do ato.


Assim, tratando-se de pessoa impossibilitada de assinar, a contratação poderá ser firmada por meio de instrumento público ou, não sendo o caso, por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme art. 595, do Código Civil, o qual pode ser utilizado por analogia: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”.


No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um contrato com a aposição de digital e subscrição de duas testemunhas, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe, cumulativamente, a assinatura do documento a rogo por terceiro. 


Reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do banco, devendo ser devolvidos em dobro os valores descontados indevidamente.


Percebe-se, portanto, que a sentença monocrática está em absoluta consonância com o ordenamento jurídico pátrio.


Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários, tendo por base contrato nulo ou inexistente, configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação.


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre benefício previdenciário de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Além disso, as cobranças indevidas para pessoa de baixa renda geram ofensa à sua honra e violam seus direitos da personalidade.


Dessa forma, é inquestionável o dano moral causado à autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Corte, entende-se como adequada e suficiente a majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Sobre este montante, deverá incidir correção monetária, desde a data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), e juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ).


Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao banco recorrido devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC.


Por todo o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, reformando-se a sentença, apenas, para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao banco, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa; ficando mantidos os demais termos da decisão. 


É o voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.


DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

Detalhes

Processo

0801651-13.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/04/2024