TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801252-30.2021.8.18.0054
APELANTE: VICENTE DE PAULA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: URIAS MACEDO E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. .ANALFABETO. ART. 14, §3º, ii, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTEÇA MANTIDA.
I – O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §1º e §2º, incluiu expressamente a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço. Nesse contexto, o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive:
Súmula n° 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
II- Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial.
III- Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade objetiva são: falha na prestação de serviço, dano e nexo causal. Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no I e II do §3º do art.14 do CDC, quais sejam a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
IV- Verifica-se que a petição inicial traz que o Apelante foi enganado a entregar o cartão de sua titularidade a um terceiro, enquanto estava na agência do Apelado. Esse fato teria permitido a utilização do cartão para saques por parte do terceiro, que, sem autorização, teria oferecido ajuda ao se passar por funcionário do Banco/Apelado. Assim como, menciona que o indivíduo que fez a troca dos cartões causou-lhe um prejuízo no valor de 6.250,00 (sei mil, duzentos e cinquenta reais).
V - Na hipótese, entretanto, a parte Apelante não logrou em demonstrar que adotou as cautelas necessárias com a finalidade impedir que seu cartão da conta fosse utilizado por terceiros, demonstrando descaso com a guarda do cartão e de sua senha pessoal, devendo, portanto, arcar com as consequências de sua conduta.
VI- Nesse ínterim, considerando o uso fraudulento do cartão e da senha, mesmo que a transação tenha sido realizada por um terceiro, não é possível atribuir responsabilidade ao requerido pelo dano sofrido. Isso porque é responsabilidade do titular do cartão zelar pessoalmente pela guarda do seu cartão magnético e manter em sigilo a sua senha pessoal ao utilizá-lo, não devendo fornecê-lo a terceiros, muito menos divulgar a senha. Ao agir de maneira contrária, a requerente assume os riscos de sua conduta, contribuindo para tornar-se vítima de fraudadores e estelionatários.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.
VII – Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em por VICENTE DE PAULA SOBRINHO.,ora Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 12629272), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a instituição financeira ficou excluída da responsabilidade e condenou o autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões recursais (ID nº 12629275), o Apelante sustenta ter sido enganado a entregar o cartão de sua titularidade a um terceiro, enquanto estava na agência do Apelado. Esse fato teria permitido a utilização do cartão para saques por parte do terceiro, que, sem autorização, teria oferecido ajuda ao se passar por funcionário do Banco/Apelado. Aduz ter ocorrido falha na prestação de serviços da parte ré/Apelada e menciona que o indivíduo que fez a troca dos cartões causou-lhe um prejuízo no valor de 6.250,00 (sei mil, duzentos e cinquenta reais), assim, pede a indenização por danos materiais a restituição dos valores, pleiteando a indenização em danos materiais, no importe de 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) e morais no importe de 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimado, a Apelada apresentou contrarrazões (id 12629279), requerendo, em suma, o improvimento do recurso de apelação, uma vez que restou incontroverso as alegações expostas na inicial e na apelação.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 13676938.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR
Passo ao voto.
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº13676938, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, §1º e §2º, incluiu expressamente a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito no conceito de serviço.
Note-se:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse contexto, o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive:
Súmula n° 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Portanto, a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Reza o art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial.
Nesse sentido, vale reproduzir precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011)
Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade objetiva são: falha na prestação de serviço, dano e nexo causal.
Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no I e II do §3º do art.14 do CDC, quais sejam a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
Verifica-se que a petição inicial traz que o Apelante foi enganado a entregar o cartão de sua titularidade a um terceiro, enquanto estava na agência do Apelado. Esse fato teria permitido a utilização do cartão para saques por parte do terceiro, que, sem autorização, teria oferecido ajuda ao se passar por funcionário do Banco/Apelado. Assim como, menciona que o indivíduo que fez a troca dos cartões causou-lhe um prejuízo no valor de 6.250,00 (sei mil, duzentos e cinquenta reais).
Na hipótese, entretanto, a parte Apelante não logrou em demonstrar que adotou as cautelas necessárias com a finalidade impedir que seu cartão da conta fosse utilizado por terceiros, demonstrando descaso com a guarda do cartão e de sua senha pessoal, devendo, portanto, arcar com as consequências de sua conduta.
Nesse ínterim, considerando o uso fraudulento do cartão e da senha, mesmo que a transação tenha sido realizada por um terceiro, não é possível atribuir responsabilidade ao requerido pelo dano sofrido.
Isso porque é responsabilidade do titular do cartão zelar pessoalmente pela guarda do seu cartão magnético e manter em sigilo a sua senha pessoal ao utilizá-lo, não devendo fornecê-lo a terceiros, muito menos divulgar a senha. Ao agir de maneira contrária, a requerente assume os riscos de sua conduta, contribuindo para tornar-se vítima de fraudadores e estelionatários.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801252-30.2021.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorVICENTE DE PAULA SOBRINHO
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação07/04/2024